main-banner

Jurisprudência


TJRR 10090118497

Ementa
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.09.011849-7 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Francisco Eliton A. Menezes Apelado: Claudio de Oliveira Ferreira Advogado: Silas Cabral de Araujo Franco Relator: DES. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível ajuizada pelo Estado de Roraima, contra sentença que julgou procedente em parte a ação de indenização, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5%. Em suas razões de fls.72/95, alega preliminarmente, que a sentença primária merece reforma, eis que resolveu de modo equivocado o mérito da fase de conhecimento da lide, sendo extra petita, pois o pedido foi relativo a indenização de transporte de oficial de justiça e o magistrado julgou como se fosse pedido de revisão geral anual concedido através da Lei 331/02. Ainda em preliminar aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor, haja vista que tomou posse no Tribunal de Justiça em novembro de 2000 e que a ação fora proposta somente em abril de 2007. No mérito alega que inexiste dano material a ser amparado e que a interpretação feita pela administração da norma legal esta correta, não havendo valores a serem ressarcidos. Continua suas razões refutando os fundamentos da sentença, acerca da revisão geral anual, afirmando para tanto que a referente a 2002 foi devidamente paga pela administração e que a de 2003 é indevida. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença em virtude de ser extra petita, ou alternativamente seja reformada para afastar a condenação do Estado de Roraima ao pagamento das revisões gerais anuais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o Relatório. À douta revisão. Boa Vista, 10 de novembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.09.011849-7 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Francisco Eliton A. Menezes Apelado: Claudio de Oliveira Ferreira Advogado: Silas Cabral de Araujo Franco Relator: DES. MAURO CAMPELLO V O T O P R E L I M I N A R Atendidos os pressupostos recursais, fica permitida a análise do feito. Em razão da existência de preliminar relevante para o deslinde da apelação, analiso-a primeiramente. A sentença recorrida, julgou procedente em parte a ação de indenização, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5%. Assim, entende o apelante que agiu equivocadamente o magistrado, pois a sentença é extra petita, na medida em que julgou fora do pedido na exordial. O pedido exordial referia-se a pagamento retroativo de diferença de indenização de transporte de oficial de justiça. Contudo, a sentença foi proferida nos termos anunciados em linhas volvidas. Como dito, a sentença pronunciou-se acerca da revisão geral anual, sendo portanto extra petita, já que em nenhum momento analisou o pedido inicial. Nesse contexto, entendo que a sentença merece ser anulada. Vejamos jurisprudência assaz pertinente ao caso em exame: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PROCLAMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. É nula a sentença que, silenciando a respeito da causa de pedir deduzida na inicial, julga o pedido com base em fundamento diverso, não suscitado pelo demandante.( TRF3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 401045: APELREE 85895 SP 97.03.085895-3 Relator(a): JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO Julgamento: 17/02/2009)” Previdenciário. Processual civil. Sentença extra petita. Aposentadoria por invalidez. arts. 42, 25 e 26 da l. 8.213/91. Incapacidade total e permanente. I - Considera-se extra petita, sentença que aprecia pedido diverso do formulado, nos termos do art. 460 do C. Pr. Civil. II - Será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do art. 515, § 1º, do C. Pr. Civil. III - Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária. IV - Apelação da autarquia provida.( TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 1046804: AC 32376 SP 2005.03.99.032376-2 Relator(a): JUIZ CASTRO GUERRA Julgamento: 13/09/2005 Publicação: DJU DATA:19/10/2005 PÁGINA: 728) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A CONFIGURAR NULIDADE DO ACORDO. - O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, § 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais. - A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial para produzir efeitos. Após celebrada, obriga as partes contraentes, sendo irretratável. - Afastada a hipótese de anulação de transação por não ter sido demonstrado nos autos a existência dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a macular a validade do termo de transação. (art. 1030 do antigo Código Civil, vigente à época da celebração do acordo)Remessa obrigatória provida para anular a sentença, por ser extra petita, e, com base no art. 515, § 3º do CPC, julgar improcedente a pretensão da autora. Apelação prejudicada.( TRF5 - Apelação Civel: AC 442401 PB 2006.82.00.001396-1 Relator(a): Desembargador Federal José Maria Lucena Julgamento: 05/06/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/08/2008 - Página: 716 - Nº: 158 - Ano: 2008) Dessa forma, resta fulminada a sentença, por ser extra petita, sendo de rigor a declaração de sua nulidade. Neste caso, há autorização para julgamento de mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 515, §1º do CPC. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento em sede de preliminar, para declarar a nulidade da sentença, ficando permitido o juízo de mérito. É como voto. Boa Vista, 01 de dezembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.09.011849-7 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Francisco Eliton A. Menezes Apelado: Claudio de Oliveira Ferreira Advogado: Silas Cabral de Araujo Franco Relator: DES. MAURO CAMPELLO V O T O DO REEXAME NECESSÁRIO: Por força do que dispõem o artigo 475, I do Código de Processo Civil, o presente processo está sujeito ao reexame necessário: A priori, cumpre ressaltar um ponto que toda a doutrina tem em comum quando disserta sobre o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sintetizando-a, Nelson Nery Jr. afirma que “em nosso sentir esse instituto tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997). De acordo com o magistério de Seabra Fagundes: “Ao estipular a lei que de determinada sentença caberá recurso necessário, condiciona a integração, e, conseqüentemente, a validez do pronunciamento jurisdicional ao dúplice exame da relação jurídica. Por imposição do seu texto, não haverá sentença, como ato estatal de composição da lide, antes que a segunda instância confirme ou reforme o que na primeira se decidiu. Haverá um pronunciamento jurisdicional em elaboração, por ultimar, pendente de ato posterior necessário. O julgado estará incompleto, como se diz em acórdão do Supremo Tribunal Federal. É o que se infere da natureza e finalidade desse recurso de exceção” (FAGUNDES, Seabra. Dos recursos ordinários em matéria civil, p. 193-4, apud MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos de competência originária dos tribunais. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 205). Destaca-se que não vige nas apelações estatais sujeitas a reexame necessário o princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”. Isto se dá porque a matéria eventualmente não apelada pela Fazenda Pública subirá via reexame. Não sendo apreciada pelo Tribunal, não transitará em julgado. A apelação da Fazenda Pública não tem o condão de restringir o alcance do reexame necessário. Para Sérgio Gilberto Porto, in Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, nota 5 ao art. 475, p. 239: “(...) pode-se, de logo, aduzir que tanto a extensão quanto a profundidade da devolução não sofrem limites, sendo, pois, a matéria integralmente devolvida à análise do juízo ad quem, tenha havido ou não apelo voluntário, uma vez coloridas as hipóteses elencadas no dispositivo aqui analisado. Tal posição se justifica, exatamente, porque o propósito da regra é de oferecer às hipóteses consagradas garantia legal de reexame sem qualquer limitação, não sendo lógico que eventual apelo voluntário venha a limitar a extensão do conhecimento na devolução necessária. Não bastasse isso, cumpre esclarecer que, não sendo a devolução necessária motivo plausível que possa fazer com que eventual apelo voluntário gere reflexos limitativos à remessa legal, máxime frente à absoluta divergência de propósitos e natureza jurídica da medida.” Destarte, os casos tratados pelo art. 475 do CPC tiram a possibilidade da sentença de primeiro grau de ser uma sentença definitiva, por si própria, pois precisará ser reexaminada no Tribunal, para a partir daí produzir seus efeitos. “Caso haja apelação, deve-se aguardar seu regular processamento perante o próprio juízo prolator da sentença, para somente então, determinar o envio dos autos ao tribunal, aquém caberá apreciar, CONJUNTAMENTE, o reexame necessário e a apelação. Não havendo apelação, deverão, de igual modo, ser remetidos os autos ao tribunal para apreciação do reexame necessário.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 7ª edição, volume 3, pág. 485, Editora Jus Podium, 2009) Desta forma, fica permitida a análise de toda a matéria suscitada e discutida nos autos. DA PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Como dito alhures o apelante alega que ocorreu a prescrição qüinqüenal em virtude da posse do servidor ter ocorrido em novembro de 2000 e a ação ter sido proposta em abril de 2007. Contudo, equivoca-se o douto procurador, haja vista que o pedido do servidor limita-se a indenização de transporte paga a menor de maio de 2002 a novembro de 2004 (fls.06), conforme explicado pelo magistrado a quo, na decisão de fls.38. Assim, rejeito a preliminar. Conheço da remessa oficial do processo, bem como da Apelação Cível, presentes os pressupostos para sua admissão. Passo a análise do mérito. MÉRITO Não assiste razão ao apelante quando afirma pela inexistência de dano material a ser reparado, pois de fato, o termo “padrão” disposto no Art. 2º da Resolução 013/01 é sinônimo de nível. Neste sentido, há de se entender por “vencimento de maior padrão de nível médio”, como sendo o salário base correspondente ao padrão “V” da Classe “C” do código TJ/NM-1. A matéria já foi pacificada nesta corte, como se pode ver dos julgados abaixo, da relatoria do Des. Robério Nunes, todos à unanimidade de votos: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - REGULAMENTAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 013/01 DO TJRR - BASE DE CÁLCULO - NÍVEL "V" DA CLASSE "C" DO CARGO CORRESPONDENTE AO CÓDIGO TJ/MN-1 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1996 A SETEMBRO DE 1997 - DANO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (AC n.º 010.04.003041-2 - Boa Vista/RR, 1ª Apelante / 2ª Apelada: Eva Rodrigues de Souza; 1º Apelado / 2º Apelante: Estado de Roraima; Procurador Judicial: Diógenes Baleeiro Neto, Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), T.Cív., unânime, j. 19.10.04 - DPJ nº 3014 de 26.11.04, pg. 06). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - REGULAMENTAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 013/01 DO TJRR - BASE DE CÁLCULO - NÍVEL "V" DA CLASSE "C" DO CARGO CORRESPONDENTE AO CÓDIGO TJ/MN-1 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1996 A SETEMBRO DE 1997 - DANO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (AC n.º 0010.04.003047-9 - Boa Vista/RR, 1ºApelante / 2º Apelado: Luís Cláudio de Jesus Silva; 1º Apelado / 2º Apelante: Estado de Roraima; Procurador do Estado: Mário José Rodrigues de Moura, Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), T.Cív., unânime, j. 19.10.04 - DPJ nº 3014 de 26.11.04, pgs. 06 e 07). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - REGULAMENTAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 013/01 DO TJRR - BASE DE CÁLCULO - NÍVEL "V" DA CLASSE "C" DO CARGO CORRESPONDENTE AO CÓDIGO TJ/MN-1 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1996 A SETEMBRO DE 1997 - DANO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (AC n.º 0010.04.003048-7 - Boa Vista/RR, 1.º Apelante / 2.º Apelado: Argemiro Ferreira da Silva; 1.º Apelado / 2.º Apelante: Estado de Roraima; Procurador do Estado: Mário José Rodrigues de Moura, Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), T.Cív., unânime, j. 19.10.04 - DPJ nº 3014 de 26.11.04, pg. 07). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - REGULAMENTAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 013/01 DO TJRR - BASE DE CÁLCULO - NÍVEL "V" DA CLASSE "C" DO CARGO CORRESPONDENTE AO CÓDIGO TJ/MN-1 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1996 A SETEMBRO DE 1997 - DANO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (AC n.º 0010.04.003104-8 - Boa Vista/RR, 1.º Apelante / 2.º Apelado: Alessandro Andrade Lima; 1.º Apelado / 2.º Apelante: Estado de Roraima; Procurador do Estado: Diógenes Baleeiro Neto, Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), T.Cív., unânime, j. 19.10.04 - DPJ nº 3014 de 26.11.04, pg. 07).” Como aduziu o autor(fls35), a Lei Complementar nº 04/94, que instalou as diretrizes dos Planos de Carreira do Serviço Público Estadual, não deixa dúvidas a respeito, quando, em seus artigos 7º e 12, I, atribui o mesmo significado aos termos nível e padrão, senão vejamos: “Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo do serviço público estadual são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro nível ou padrão da classe inicial da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.” “Art. 12. I - Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão detro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de eficiência na carreira.” sem grifo no original Alguns julgados do egrégio Tribunal Federal da Quinta Região se revelam em consonância com esta tese: “100731341 – ADMINISTRATIVO – ARTIGO 192, II, DA LEI Nº 8.112/90 – DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PADRÃO E NÃO DO CARGO – REDUÇÃO DE PARCELA NOS PROVENTOS – CABIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA – 1. Quando o art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, fala em "remuneração do padrão", depreende-se que o legislador quis tão-somente estabelecer que o servidor, ao se aposentar, faz jus à diferença entre o valor da referência/padrão na qual se acha posicionado e o da referência/padrão imediatamente anterior. 2. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, providas. (TRF 5ª R. – AC 150757 – (98.05.48184-0) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano – DJU 03.03.2004 – p. 611/612) (Ementas no mesmo sentido) JRJU.192 JRJU.192.II” “100715613 – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO INCISO II, ART. 192, DA LEI Nº 8.112/90 – VENCIMENTO E NÃO REMUNERAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – O diploma legal em tela, ao definir remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei" e vencimento como "retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei", não deixou dúvidas o legislador de que a vantagem em discussão refere-se à mera diferença entre vencimentos dos padrões em comento, não se justificando a inclusão de qualquer acréscimo. - A vantagem do artigo 192, II, Lei 8.112/90, somente será concedida quando o servidor contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral. Corresponde a uma parcela da diferença do vencimento básico que percebe (padrão) da classe da carreira, com o vencimento do padrão da classe imediatamente superior àquela em que esse encontra posicionado. Quando estiver na última classe da carreira, com o vencimento do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. Precedentes do C. STJ. - Apelação e remessa oficial providas. (TRF 5ª R. – AC 316643 – (2003.05.00.005991-5) – CE – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 17.02.2004 – p. 472) (Ementas no mesmo sentido) JRJU.192 JRJU.192.II” Assim sendo, o cálculo da referida indenização deve ser baseado no nível “V” da classe “C” do cargo de nível médio sob o código TJ/MN-1, nos termos do que preceitua a Resolução 013 de 27 de junho de 2001. Por todo o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento e em sede de reexame reformar a sentença, no sentido de condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais ao apelado, no valor de R$ 23.766,08 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária, em virtude de pagamento efetuado a menor, no período de maio de 2002 a novembro de 2004, referente à indenização de transporte. Condeno o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art.20, §4º do CPC. É como voto. Boa Vista, 01 de dezembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.09.011849-7 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Francisco Eliton A. Menezes Apelado: Claudio de Oliveira Ferreira Advogado: Silas Cabral de Araujo Franco Relator: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA PRELIMINAR - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA – JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE – NULIDADE – PROVIMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRENCIA - MÉRITO – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - DANO MATERIAL - REGULAMENTAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 013/01 DO TJRR – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE – OFICIAL DE JUSTIÇA - BASE DE CÁLCULO - NÍVEL "V" DA CLASSE "C" DO CARGO CORRESPONDENTE AO CÓDIGO TJ/MN-1 – PRECEDENTES DESTA CORTE – APELO IMPROVIDO – CONCESSÃO DA VANTAGEM EM SEDE DE REEXAME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em anular a sentença, não reconhecer a ocorrência de prescrição e no mérito negar provimento ao Apelo do Estado para em sede de reexame conceder a vantagem ao servidor, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Des. MAURO CAMPELLO Presidente/Relator Des. ROBERIO NUNES Revisor Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 034. ( : 01/12/2009 , : XIII , : 34 ,

Data do Julgamento : 01/12/2009
Data da Publicação : 15/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão