TJRR 10090119339
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado para apuração de crimes de homicídio, ocorridos no interior da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em janeiro de 2008, e formação de quadrilha.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a exordial acusatória foi proposta de forma genérica, deixando, inclusive, de delimitar a conduta imposta ao ora paciente, seja como co-autoria, seja como simples participação nos delitos em comento, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.
Requer, assim, que seja declarada a inépcia da denúncia e, por conseguinte, a anulação do seu recebimento.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 30/33.
Em parecer de fls. 80/86, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 02 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, o writ merece ser indeferido.
Narra a denúncia, às fls. 18/22, os seguintes fatos:
“Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2008, em horário não especificado, na Ala do regime semi-aberto da Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC), nesta cidade, os denunciados, à exceção dos três denunciados, previamente pactuados entre si, agindo com vontade de matar, após a prática de agressões físicas e mediante enforcamento com corda, provocaram as mortes das vítimas VANDER MEDEIROS DOS SANTOS e JOSENAT SOUZA DOS PRAZERES.
Restou apurado que as duas vítimas eram fugitivas da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e, portanto, tinham descumprido as regras de ‘bom viver’ estabelecidas pelos três primeiros denunciados e a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, ou simplesmente ‘MAIORIA’, o que ensejou, então, os seus ‘julgamentos’ pela organização e, conseqüentemente,as suas ‘condenações as penas de morte’, que foram executadas na fatídica madrugada do dia 21/01/2008.
Consta que os três primeiros denunciados, quais sejam, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’ e ROBSON BESSA FERREIRA, vulgo ‘Bessa’, sendo o primeiro Diretor do DESIPE, o segundo Chefe do SVI da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e o terceiro agente carcerário lotado no referido presídio, mas que às vezes também desempenhava as funções de Chefe do SVI, e era da ‘cúpula’ do Major Sidão e, portanto, exercia certa chefia na PAMC, visando o efetivo controle da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, realizaram um pacto macabro com a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, então comandada pelo denunciado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘Cowboy’.
Para tanto, os dois primeiros acusados, com apoio operacional do terceiro denunciado, ‘transferiram’ à ‘MAIORIA’ o poder de punir os reeducandos da PAMC que porventura quebrassem as ‘normas de o bom viver’ então estabelecidas de comum acordo com a noticiada organização criminosa (fls. 111/112).
A cúpula do PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’ à época dos fatos acima noticiados, era composta pelos denunciados ARMANDO FERREIRA DO CARMO, vulgo ‘Macumbeiro’, ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, ALARILSON PEDROSO DE JESUS e OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, além do acusado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘COWBOY’, que, então, liderava a organização criminosa. O denunciado RENALDO CASTRO ABREU, vulgo ‘Coveiro, Mestre ou Sombra’, também participava da ‘MAIORIA’ e era, inclusive, o principal ‘cabeça’ da organização, decidindo, em algumas situações, sobre o destino final do reeducando que, porventura, fosse ‘condenado’ pela organização criminosa.
Dentre as regras estabelecidas entre a direção do sistema prisional, representada pelos três primeiros acusados, e a organização criminosa ‘MAIORIA’, estava a severa punição para os que fugissem do presídio, pois tal fato expunha a fragilidade do sistema prisional e, portanto, a real situação em que se encontrava a administração da PAMC. Em troca, o primeiro acusado, qual seja, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, ‘não deixava a Força Tática’ entrar no presídio e executar revistas, favorecendo, assim, a ‘MAIORIA’, no que tange a entrada de drogas, celulares, mulheres etc.
Consta que, além disso, a cúpula da organização criminosa era detentora de diversos privilégios, como saídas indevidas, inclusive para viajar para o exterior (Venezuela), livre trânsito entre as alas e celas do presídio, morada fora do regime fechado, embora fossem condenados em tal regime, além de drogas no estabelecimento prisional. Não bastassem tais privilégios, a cúpula da ‘MAIORIA’ possuía as chaves das alas e celas por determinação e autorização dos três primeiros acusados.
Os fugitivos recapturados eram severamente espancados, tendo sido, no entanto, alguns deles ‘ condenados à morte’ pela ‘MAIORIA’, com total apoio dos três primeiros denunciados. Foi o que ocorreu com as vítimas VANDER e JOSENAT que foram ‘executadas’ pela ‘MAIORIA’ porque haviam fugido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo’.
Restou apurado que no dia dos fatos, em reunião por eles denominadas de ‘julgamento’, a ‘MAIORIA’ então decidiu pela morte de VANDER e JOSENAT, para assim demonstrar aos demais reeducandos qual a punição era aplicada àqueles que expusessem a fragilidade da administração do sistema prisional, e, assim, mediante o terror, continuar comandando a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.
É de se esclarecer que o acusado SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, muito embora pertencesse à ‘MAIORIA’, não teve participação na decisão e nem na execução dos homicídios aqui noticiados. Segundo consta, o mesmo tinha interesse apenas na prática de tráfico de drogas dentro da PAMC, conforme restou esclarecido durante as investigações (fls. 179/180).
Foi apurado, ainda, que o denunciado RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’, também exigia para si, de forma direta, o pagamento mensal de uma ‘taxa de funcionamento’ dos comércios então existentes dentro da PAMC. A ‘taxa’ cobrada, segundo consta, era de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais de cada dono de comércio, sob pena de não autorização de funcionamento.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e materialidade dos delitos encontram-se patentes, provadas pelas declarações das testemunhas, pelos interrogatórios dos réus bem como pelos laudos de exames cadavéricos juntados às fls. 16/17 e 18/19 e, ainda pelo laudo de exame pericial de local a ser anexado.
DA IMPUTAÇÃO PENAL
Assim agindo, incorreram os denunciados (...) JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, vulgo ‘Traíra’, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III ( meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), por 02 vezes, e art. 288, § único, (formação de quadrilha), todos do Código Penal, e ainda, c/c a Lei nº 8.072/90, tudo em concurso material (art. 69 do CP), e concurso de agentes (art. 29 do CP).
(...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. o recebimento e autuação desta DENÚNCIA, instaurando-se a ação penal pública, prosseguindo-se até a pronúncia, quando então,os acusados deverão ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e condenados;
2. sejam os denunciados citados para interrogatórios e demais termos da ação , sob pena de revelia;
3. sejam determinadas as juntadas, aos presentes autos, das Folhas de Antecedentes Criminais dos denunciados;
4. sejam oitivadas as testemunhas abaixo relacionadas, em audiência a ser designada por Vossa Excelência, todas em caráter de imprescindibildade, sob as cominações da lei.
(...)
O presente Habeas Corpus visa a anulação do recebimento da denúncia referente à ação penal instaurada contra o paciente, e outros 16 (dezesseis) denunciados pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes) dentro da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e formação de quadrilha.
Da análise detida dos autos não vejo como prosperar o writ eis que a denúncia preencheu a contento os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, através da exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Vale lembrar que a orientação jurisprudencial indica que não é indispensável, nos crimes societários ou nos de autoria coletiva, como é o caso, que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada acusado, podendo relegar esta particularização para a instrução criminal.
Ademais, afere-se, pela leitura da peça acusatória, especialmente do 10º parágrafo do tópico “dos fatos”, que o paciente, junto com outros denunciados, foi acusado de diretamente executar a ordem emanada da cúpula da organização criminosa, conforme se extrai do seguinte trecho, verbis:
“Extrai-se do caderno investigatório que os demais denunciados participaram diretamente das execuções das vítimas que foram então ‘pra corda’ em razão das fugas por eles praticadas. Constata-se, ainda, que as vítimas foram ‘penduradas’ em cordas para, assim, simular um duplo suicídio.”
Com efeito, da leitura da exordial acusatória, é possível concluir que a narração nela descrita permite ao paciente tomar conhecimento de quais fatos que lhe são dirigidos e, por conseguinte, das imputações contra ele atribuídas, possibilitando, com isto, o exercício da ampla defesa.
Ora, verifica-se que a denúncia imputou ao paciente e aos demais acusados, sob outorga dos três primeiros denunciados, a conduta de integrar uma organização criminosa que se autodenominava “PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA”. Relata ainda, que referida organização mantinha um pacto com a administração da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e que, em razão desse pacto, foram definidas “normas do bem viver”, tendo sido transferido ao dito “COMANDO” o poder de punir quem as descumprisse, em troca de privilégios aos seus integrantes.
No caso presente, depreende-se que as vítimas teriam fugido do presídio, sendo posteriormente recapturadas, e em seguida submetido a “julgamento” pela organização criminosa, que os puniu com a morte através de enforcamento, cabendo, em tese, ao paciente, e demais denunciados, com anuência dos três primeiros denunciados, a execução da pena imputada.
Em vista disso, não vejo como se considerar inepta a denúncia, não podendo ser assim classificada tão-somente por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada denunciado, uma vez que é suficiente a descrição genérica do fato imputado, podendo ser diferida, ao longo da instrução, a individualização da conduta, possibilitando assim ao paciente o exercício do direito de defesa.
A propósito, a jurisprudência pátria tem se manifestado neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – NULIDADE INEXISTENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ACUSADO SURPREENDIDO COM 50 (CINQÜENTA) PEDRAS DE CRACK E 7,8 (SETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – 1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa). 2- (...). (TJSC – ACr 2008.031683-5 – Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho – J. 09.07.2008)”
Assim também:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II.Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV.HC indeferido.” (STF, HC 85636, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/12/2005, DJ 24/02/2006).
“HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.” (STJ, HC 48.611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/05/2008, DJ 23/06/2008).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. Precedentes desta Corte de Justiça.
2. Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.
4. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.” (STJ, RHC 18.483/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), j. 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 364).
Outrossim, caberá ao Ministério Público o ônus da prova, através da qual o magistrado terá possibilidade de avaliar devidamente os elementos de acusação, para formar seu juízo de convicção, quando, somente então poderá condenar, ou até mesmo absolver os acusados.
Deste modo, apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, restando atendido, quantum satis, o artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, entendo que a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS –– CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – PRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO – NULIDADE INEXISTENTE - WRIT NÃO PROVIDO.
1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa).
2- Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF.
3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu.
4- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4097, Boa Vista, 10 de junho de 2009, p. 03.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 3 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado para apuração de crimes de homicídio, ocorridos no interior da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em janeiro de 2008, e formação de quadrilha.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a exordial acusatória foi proposta de forma genérica, deixando, inclusive, de delimitar a conduta imposta ao ora paciente, seja como co-autoria, seja como simples participação nos delitos em comento, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.
Requer, assim, que seja declarada a inépcia da denúncia e, por conseguinte, a anulação do seu recebimento.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 30/33.
Em parecer de fls. 80/86, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 02 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, o writ merece ser indeferido.
Narra a denúncia, às fls. 18/22, os seguintes fatos:
“Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2008, em horário não especificado, na Ala do regime semi-aberto da Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC), nesta cidade, os denunciados, à exceção dos três denunciados, previamente pactuados entre si, agindo com vontade de matar, após a prática de agressões físicas e mediante enforcamento com corda, provocaram as mortes das vítimas VANDER MEDEIROS DOS SANTOS e JOSENAT SOUZA DOS PRAZERES.
Restou apurado que as duas vítimas eram fugitivas da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e, portanto, tinham descumprido as regras de ‘bom viver’ estabelecidas pelos três primeiros denunciados e a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, ou simplesmente ‘MAIORIA’, o que ensejou, então, os seus ‘julgamentos’ pela organização e, conseqüentemente,as suas ‘condenações as penas de morte’, que foram executadas na fatídica madrugada do dia 21/01/2008.
Consta que os três primeiros denunciados, quais sejam, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’ e ROBSON BESSA FERREIRA, vulgo ‘Bessa’, sendo o primeiro Diretor do DESIPE, o segundo Chefe do SVI da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e o terceiro agente carcerário lotado no referido presídio, mas que às vezes também desempenhava as funções de Chefe do SVI, e era da ‘cúpula’ do Major Sidão e, portanto, exercia certa chefia na PAMC, visando o efetivo controle da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, realizaram um pacto macabro com a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, então comandada pelo denunciado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘Cowboy’.
Para tanto, os dois primeiros acusados, com apoio operacional do terceiro denunciado, ‘transferiram’ à ‘MAIORIA’ o poder de punir os reeducandos da PAMC que porventura quebrassem as ‘normas de o bom viver’ então estabelecidas de comum acordo com a noticiada organização criminosa (fls. 111/112).
A cúpula do PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’ à época dos fatos acima noticiados, era composta pelos denunciados ARMANDO FERREIRA DO CARMO, vulgo ‘Macumbeiro’, ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, ALARILSON PEDROSO DE JESUS e OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, além do acusado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘COWBOY’, que, então, liderava a organização criminosa. O denunciado RENALDO CASTRO ABREU, vulgo ‘Coveiro, Mestre ou Sombra’, também participava da ‘MAIORIA’ e era, inclusive, o principal ‘cabeça’ da organização, decidindo, em algumas situações, sobre o destino final do reeducando que, porventura, fosse ‘condenado’ pela organização criminosa.
Dentre as regras estabelecidas entre a direção do sistema prisional, representada pelos três primeiros acusados, e a organização criminosa ‘MAIORIA’, estava a severa punição para os que fugissem do presídio, pois tal fato expunha a fragilidade do sistema prisional e, portanto, a real situação em que se encontrava a administração da PAMC. Em troca, o primeiro acusado, qual seja, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, ‘não deixava a Força Tática’ entrar no presídio e executar revistas, favorecendo, assim, a ‘MAIORIA’, no que tange a entrada de drogas, celulares, mulheres etc.
Consta que, além disso, a cúpula da organização criminosa era detentora de diversos privilégios, como saídas indevidas, inclusive para viajar para o exterior (Venezuela), livre trânsito entre as alas e celas do presídio, morada fora do regime fechado, embora fossem condenados em tal regime, além de drogas no estabelecimento prisional. Não bastassem tais privilégios, a cúpula da ‘MAIORIA’ possuía as chaves das alas e celas por determinação e autorização dos três primeiros acusados.
Os fugitivos recapturados eram severamente espancados, tendo sido, no entanto, alguns deles ‘ condenados à morte’ pela ‘MAIORIA’, com total apoio dos três primeiros denunciados. Foi o que ocorreu com as vítimas VANDER e JOSENAT que foram ‘executadas’ pela ‘MAIORIA’ porque haviam fugido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo’.
Restou apurado que no dia dos fatos, em reunião por eles denominadas de ‘julgamento’, a ‘MAIORIA’ então decidiu pela morte de VANDER e JOSENAT, para assim demonstrar aos demais reeducandos qual a punição era aplicada àqueles que expusessem a fragilidade da administração do sistema prisional, e, assim, mediante o terror, continuar comandando a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.
É de se esclarecer que o acusado SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, muito embora pertencesse à ‘MAIORIA’, não teve participação na decisão e nem na execução dos homicídios aqui noticiados. Segundo consta, o mesmo tinha interesse apenas na prática de tráfico de drogas dentro da PAMC, conforme restou esclarecido durante as investigações (fls. 179/180).
Foi apurado, ainda, que o denunciado RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’, também exigia para si, de forma direta, o pagamento mensal de uma ‘taxa de funcionamento’ dos comércios então existentes dentro da PAMC. A ‘taxa’ cobrada, segundo consta, era de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais de cada dono de comércio, sob pena de não autorização de funcionamento.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e materialidade dos delitos encontram-se patentes, provadas pelas declarações das testemunhas, pelos interrogatórios dos réus bem como pelos laudos de exames cadavéricos juntados às fls. 16/17 e 18/19 e, ainda pelo laudo de exame pericial de local a ser anexado.
DA IMPUTAÇÃO PENAL
Assim agindo, incorreram os denunciados (...) JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, vulgo ‘Traíra’, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III ( meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), por 02 vezes, e art. 288, § único, (formação de quadrilha), todos do Código Penal, e ainda, c/c a Lei nº 8.072/90, tudo em concurso material (art. 69 do CP), e concurso de agentes (art. 29 do CP).
(...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. o recebimento e autuação desta DENÚNCIA, instaurando-se a ação penal pública, prosseguindo-se até a pronúncia, quando então,os acusados deverão ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e condenados;
2. sejam os denunciados citados para interrogatórios e demais termos da ação , sob pena de revelia;
3. sejam determinadas as juntadas, aos presentes autos, das Folhas de Antecedentes Criminais dos denunciados;
4. sejam oitivadas as testemunhas abaixo relacionadas, em audiência a ser designada por Vossa Excelência, todas em caráter de imprescindibildade, sob as cominações da lei.
(...)
O presente Habeas Corpus visa a anulação do recebimento da denúncia referente à ação penal instaurada contra o paciente, e outros 16 (dezesseis) denunciados pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes) dentro da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e formação de quadrilha.
Da análise detida dos autos não vejo como prosperar o writ eis que a denúncia preencheu a contento os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, através da exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Vale lembrar que a orientação jurisprudencial indica que não é indispensável, nos crimes societários ou nos de autoria coletiva, como é o caso, que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada acusado, podendo relegar esta particularização para a instrução criminal.
Ademais, afere-se, pela leitura da peça acusatória, especialmente do 10º parágrafo do tópico “dos fatos”, que o paciente, junto com outros denunciados, foi acusado de diretamente executar a ordem emanada da cúpula da organização criminosa, conforme se extrai do seguinte trecho, verbis:
“Extrai-se do caderno investigatório que os demais denunciados participaram diretamente das execuções das vítimas que foram então ‘pra corda’ em razão das fugas por eles praticadas. Constata-se, ainda, que as vítimas foram ‘penduradas’ em cordas para, assim, simular um duplo suicídio.”
Com efeito, da leitura da exordial acusatória, é possível concluir que a narração nela descrita permite ao paciente tomar conhecimento de quais fatos que lhe são dirigidos e, por conseguinte, das imputações contra ele atribuídas, possibilitando, com isto, o exercício da ampla defesa.
Ora, verifica-se que a denúncia imputou ao paciente e aos demais acusados, sob outorga dos três primeiros denunciados, a conduta de integrar uma organização criminosa que se autodenominava “PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA”. Relata ainda, que referida organização mantinha um pacto com a administração da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e que, em razão desse pacto, foram definidas “normas do bem viver”, tendo sido transferido ao dito “COMANDO” o poder de punir quem as descumprisse, em troca de privilégios aos seus integrantes.
No caso presente, depreende-se que as vítimas teriam fugido do presídio, sendo posteriormente recapturadas, e em seguida submetido a “julgamento” pela organização criminosa, que os puniu com a morte através de enforcamento, cabendo, em tese, ao paciente, e demais denunciados, com anuência dos três primeiros denunciados, a execução da pena imputada.
Em vista disso, não vejo como se considerar inepta a denúncia, não podendo ser assim classificada tão-somente por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada denunciado, uma vez que é suficiente a descrição genérica do fato imputado, podendo ser diferida, ao longo da instrução, a individualização da conduta, possibilitando assim ao paciente o exercício do direito de defesa.
A propósito, a jurisprudência pátria tem se manifestado neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – NULIDADE INEXISTENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ACUSADO SURPREENDIDO COM 50 (CINQÜENTA) PEDRAS DE CRACK E 7,8 (SETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – 1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa). 2- (...). (TJSC – ACr 2008.031683-5 – Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho – J. 09.07.2008)”
Assim também:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II.Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV.HC indeferido.” (STF, HC 85636, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/12/2005, DJ 24/02/2006).
“HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.” (STJ, HC 48.611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/05/2008, DJ 23/06/2008).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. Precedentes desta Corte de Justiça.
2. Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.
4. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.” (STJ, RHC 18.483/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), j. 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 364).
Outrossim, caberá ao Ministério Público o ônus da prova, através da qual o magistrado terá possibilidade de avaliar devidamente os elementos de acusação, para formar seu juízo de convicção, quando, somente então poderá condenar, ou até mesmo absolver os acusados.
Deste modo, apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, restando atendido, quantum satis, o artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, entendo que a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS –– CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – PRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO – NULIDADE INEXISTENTE - WRIT NÃO PROVIDO.
1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa).
2- Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF.
3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu.
4- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4097, Boa Vista, 10 de junho de 2009, p. 03.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 3 ,
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
10/06/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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