TJRR 10090119990
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, que corre em segredo de justiça, impetrado em favor de V. N. dos S., qualificado nos autos em que alega o impetrante:
a) que o adolescente encontra-se preso no Centro Sócio Educativo – C.S.E desde 21.04.2009, sob acusação do delito capitulado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, tendo sido decretada a sua internação por 45 (quarenta e cinco) dias;
b) que o Ministério Público somente requereu a custódia em 27.04.09 e que o recebimento da representação ocorreu em 07.05.09;
c) que é desnecessária a manutenção da internação do paciente visto que sua integridade física e moral não se encontram em risco nem é vital sua internação para assegurar o julgamento, neutralizar a gravidade do fato ou manter a ordem pública;
d) que a decisão que determinou a internação provisória do paciente é nula por falta de fundamentação e ilegal por falta dos requisitos legais, a saber, indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa da medida,
e) que o paciente é estudante, possui bons antecedentes, convive com a família e possui residência fixa.
Requereu a concessão liminar para determinar a imediata desinternação do adolescente e, ao final, o julgamento favorável ao pedido.
Juntou os documentos de fls. 15/23.
A autoridade coatora informou às fls. 29/31:
a) que em 27 de abril do corrente ano o representante do Ministério Público ofereceu representação em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no Art. 157, §2º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, oportunidade em que também requereu a custódia preventiva do adolescente nos termos do art. 108, parágrafo único do ECA.
b) que diante dos fortes indícios de autoria e materialidade do ato infracional, e por ser o delito considerado grave, foi determinada a internação provisória do paciente pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 108 do E.C.A,
b) que o paciente encontra-se internado provisoriamente e aguarda agendamento para atendimento no Setor Interprofissional deste Juízo para elaboração do Laudo Pericial, bem como posterior designação de audiência e instrução e julgamento.
Indeferido o pleito liminar (fls. 35/36) os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que opinou pela denegação da presente ordem às fls. 38/47.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Em que pesem os argumentos do impetrante, entendo que a pretensão não merece prosperar.
A magistrada titular do Juizado da Infância e Juventude, ao decretar a internação provisória do paciente, assim fundamentou sua decisão (fls. 21/22):
“Trata-se de Representação Ministerial com pedido de Internação Provisória em desfavor do adolescente V. N. DOS S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do ato infracional equiparado ao Roubo Qualificado em concurso de pessoas, disposto no art. 157 §2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro.
Presentes fortes indícios tanto de autoria quanto de materialidade, posto que o adolescente foi reconhecido pela vítima, além do ilícito ser considerado de natureza grave.
Acostado aos autos, o Auto de Apreensão e Prisão em Flagrante, onde faz-se constar os depoimentos do representado e das testemunhas, que muito contribuíram para a conclusão da fase inquisitorial.
É o relatório. Decido.
Realmente, a internação provisória do adolescente é necessária, tanto para assegurar a ordem pública, como para proporcionar a realização de trabalho educativo com o mesmo, cumprindo-se os objetivos do ECA.
Com efeito, os indícios de autoria e materialidade reclamados pela lei, estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial e por se tratar de delito de mera conduta.
Nesse passo, é prudente anotar que a referida medida processual cautelar tem como subsídios dois elementos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se encontra na prova de existência do ato infracional e nos indícios suficientes de autoria, ex vi do art. 108, parágrafo único, do ECA. E o perigo da demora também nesta apontado no dispositivo citado, consubstanciado na expressão “necessidade imperiosa da medida”, representando, no caso em tela, a própria garantia da ordem publica.
Pois bem, nos autos o primeiro requisito está demonstrado à saciedade, vez que os depoimentos colhidos tendem a indicar o adolescente como autor do ato infracional, restando a autoria razoavelmente demonstrada.
Desse modo, presentes os indícios suficiente tanto de autoria como de materialidade, assim como a necessidade imperiosa da medida para garantia da ordem pública e para submeter o adolescente a processo educativo, nos termos do artigo 108, parágrafo único, da lei 8069/90, decreto a internação provisória sem possibilidade de atividades externas de V. N. dos S., pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.”
A meu ver, a decisão atacada demonstrou satisfatoriamente a presença dos motivos ensejadores da internação provisória do adolescente, tendo apreciado de maneira adequada os indícios de autoria e materialidade, a gravidade do ato infracional, o grau de reprovabilidade da conduta praticada, a necessidade imperiosa da medida para garantia da ordem pública e ainda verificando a necessidade de submetê-lo a um processo educativo.
Não há, portanto, que se falar em nulidade ou ilegalidade passível de ser sanada pela via do habeas corpus.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da presente ordem, em conformidade com o parecer ministerial.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A PRESENÇA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.011999-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4098, Boa Vista, 11 de junho de 2009, p. 009.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, que corre em segredo de justiça, impetrado em favor de V. N. dos S., qualificado nos autos em que alega o impetrante:
a) que o adolescente encontra-se preso no Centro Sócio Educativo – C.S.E desde 21.04.2009, sob acusação do delito capitulado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, tendo sido decretada a sua internação por 45 (quarenta e cinco) dias;
b) que o Ministério Público somente requereu a custódia em 27.04.09 e que o recebimento da representação ocorreu em 07.05.09;
c) que é desnecessária a manutenção da internação do paciente visto que sua integridade física e moral não se encontram em risco nem é vital sua internação para assegurar o julgamento, neutralizar a gravidade do fato ou manter a ordem pública;
d) que a decisão que determinou a internação provisória do paciente é nula por falta de fundamentação e ilegal por falta dos requisitos legais, a saber, indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa da medida,
e) que o paciente é estudante, possui bons antecedentes, convive com a família e possui residência fixa.
Requereu a concessão liminar para determinar a imediata desinternação do adolescente e, ao final, o julgamento favorável ao pedido.
Juntou os documentos de fls. 15/23.
A autoridade coatora informou às fls. 29/31:
a) que em 27 de abril do corrente ano o representante do Ministério Público ofereceu representação em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no Art. 157, §2º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, oportunidade em que também requereu a custódia preventiva do adolescente nos termos do art. 108, parágrafo único do ECA.
b) que diante dos fortes indícios de autoria e materialidade do ato infracional, e por ser o delito considerado grave, foi determinada a internação provisória do paciente pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 108 do E.C.A,
b) que o paciente encontra-se internado provisoriamente e aguarda agendamento para atendimento no Setor Interprofissional deste Juízo para elaboração do Laudo Pericial, bem como posterior designação de audiência e instrução e julgamento.
Indeferido o pleito liminar (fls. 35/36) os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que opinou pela denegação da presente ordem às fls. 38/47.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Em que pesem os argumentos do impetrante, entendo que a pretensão não merece prosperar.
A magistrada titular do Juizado da Infância e Juventude, ao decretar a internação provisória do paciente, assim fundamentou sua decisão (fls. 21/22):
“Trata-se de Representação Ministerial com pedido de Internação Provisória em desfavor do adolescente V. N. DOS S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do ato infracional equiparado ao Roubo Qualificado em concurso de pessoas, disposto no art. 157 §2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro.
Presentes fortes indícios tanto de autoria quanto de materialidade, posto que o adolescente foi reconhecido pela vítima, além do ilícito ser considerado de natureza grave.
Acostado aos autos, o Auto de Apreensão e Prisão em Flagrante, onde faz-se constar os depoimentos do representado e das testemunhas, que muito contribuíram para a conclusão da fase inquisitorial.
É o relatório. Decido.
Realmente, a internação provisória do adolescente é necessária, tanto para assegurar a ordem pública, como para proporcionar a realização de trabalho educativo com o mesmo, cumprindo-se os objetivos do ECA.
Com efeito, os indícios de autoria e materialidade reclamados pela lei, estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial e por se tratar de delito de mera conduta.
Nesse passo, é prudente anotar que a referida medida processual cautelar tem como subsídios dois elementos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se encontra na prova de existência do ato infracional e nos indícios suficientes de autoria, ex vi do art. 108, parágrafo único, do ECA. E o perigo da demora também nesta apontado no dispositivo citado, consubstanciado na expressão “necessidade imperiosa da medida”, representando, no caso em tela, a própria garantia da ordem publica.
Pois bem, nos autos o primeiro requisito está demonstrado à saciedade, vez que os depoimentos colhidos tendem a indicar o adolescente como autor do ato infracional, restando a autoria razoavelmente demonstrada.
Desse modo, presentes os indícios suficiente tanto de autoria como de materialidade, assim como a necessidade imperiosa da medida para garantia da ordem pública e para submeter o adolescente a processo educativo, nos termos do artigo 108, parágrafo único, da lei 8069/90, decreto a internação provisória sem possibilidade de atividades externas de V. N. dos S., pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.”
A meu ver, a decisão atacada demonstrou satisfatoriamente a presença dos motivos ensejadores da internação provisória do adolescente, tendo apreciado de maneira adequada os indícios de autoria e materialidade, a gravidade do ato infracional, o grau de reprovabilidade da conduta praticada, a necessidade imperiosa da medida para garantia da ordem pública e ainda verificando a necessidade de submetê-lo a um processo educativo.
Não há, portanto, que se falar em nulidade ou ilegalidade passível de ser sanada pela via do habeas corpus.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da presente ordem, em conformidade com o parecer ministerial.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A PRESENÇA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.011999-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4098, Boa Vista, 11 de junho de 2009, p. 009.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
11/06/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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