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Jurisprudência


TJRR 10090120014

Ementa
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 012001-4 IMPETRANTE: Francisco das Chagas Libório IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES R E L A T Ó R I O Adoto como parte integrante deste o relato de fls. 143/144, inserto na decisão em que indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da medida urgente previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 1.533/51, nos seguintes termos: “O impetrante fundamentou seu direito líquido e certo, na nulidade do procedimento administrativo disciplinar nº. 016/2008 por desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando confrontada sua demissão com outros dois casos mais graves que não resultaram punição tão gravosa, bem como na falta de realização de exames demissionais e na inobservância de normas e princípios do processo administrativo, ensejadores da sua demissão. Liminarmente, requereu sua imediata reintegração ao cargo do qual fora demitido até o julgamento do writ. Sustenta a presença do fumus boni iuris, com fundamento na plausibilidade dos argumentos tecidos na exordial e do periculum in mora, consistente na ineficácia da medida, acaso saia vencedor na demanda. Deixei para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora. Às fls. 140/141, foram carreadas as informações de estilo. É o breve relatório, passo a decidir: Em que pese relevância dos argumentos expendidos na exordial, ressalta evidente, a inviabilidade da concessão do pleito liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da pretensa medida urgente previstos no artigo 7º, II, da Lei 1.533/51; por outro lado, em se tratando de processo administrativo disciplinar, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ficando adstrito ao exame da legalidade/regularidade do ato administrativo, relativamente ao atendimento do princípio do devido processo legal, consistente em possibilitar ao indiciado o direito ao contraditório e ampla defesa. Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito. Por todo o exposto, indefiro o pleito liminar. Realizadas as devidas comunicações, a ilustrada representante do Parquet, Dra. Cleonice Andrigo Vieira, pugnou pela denegação da segurança, por ausência de ilegalidade a sanar, consubstanciada na apresentação de provas legítimas e suficientes a caracterizar o ilícito administrativo e a grave ofensa aos deveres funcionais praticados pelo impetrante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Distribua-se cópia do presente relatório aos eminentes pares. Boa Vista, 11 de setembro de 2009. Des. Robério Nunes Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 012001-4 IMPETRANTE: Francisco das Chagas Libório IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES V O T O A tese do impetrante consiste, em síntese, na nulidade do procedimento administrativo disciplinar nº. 016/08 que culminou com sua demissão, por violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação à pena aplicada com dois outros casos mais graves que não resultaram punição tão excessiva, além de não lhe ter sido oportunizado a realização de exames demissionais. A princípio, não merecem guarida as alegações de nulidade do processo administrativo disciplinar. O processo foi instaurado pela Portaria nº. 091/08, publicada no Diário do Poder Judiciário – edição 3973, de 22 de novembro de 2008, para apurar a responsabilidade do impetrante por prática de transgressão disciplinar consistente em conduta desidiosa no cumprimento de deveres funcionais. Foram observadas todas as regras necessárias ao desenvolvimento regular do feito, bem como houve obediência às normas de regência e também aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Há demonstração nos autos (fls. 29 a 103) da prática de conduta desidiosa pelo impetrante, por ser reincidente em faltas de natureza idêntica à que culminou com sua demissão, tendo-lhe sido aplicadas, pelo mesmo motivo, no período de doze meses, quatro penas de suspensão convertidas em multas. O princípio da impessoalidade no processo administrativo disciplinar exige apuração séria e efetiva, como ocorreu no presente caso, em que o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal acatou o relatório da Comissão Permanente de Sindicância, por vislumbrar presentes a materialidade da transgressão disciplinar, bem como a autoria do impetrante, julgando diante da certeza e não por presunção. Quanto à alegada desproporcionalidade da pena aplicada ao impetrante em relação a casos ocorridos com outros servidores que não receberam a pena de demissão, não procede a irresignação do apelante: - a uma, porque são fatos distintos e, de acordo com o livre convencimento da autoridade julgadora, não mereceram a pena de demissão; e - a duas, porque, em sede de mandado de segurança, não há como se discutir o mérito de outro procedimento administrativo disciplinar se não aquele atinente ao próprio impetrante. O processo disciplinar não é instaurado para punir, mas sim para apurar a verdade real, pois é dotado de regras que refletem a segurança jurídica em relação à sociedade e ao investigado. No caso, a conduta desidiosa do impetrante trouxe prejuízos: 1 - à sociedade, consubstanciados na falta de citações/intimações de partes em processos judiciais; 2 – aos seus pares, que tiveram de suportar o aumento de serviço em razão de sua inércia; e 3 – à justiça, em razão de sua conduta ter provocado o atraso no atendimento aos administrados, prejudicando a celeridade e a eficiência no processamento dos atos judiciais. A inércia do impetrante, ao proceder com irregularidade no cumprimento das atividades inerentes à sua função, também feriu o interesse público, na medida em que não manteve adequada prestação do serviço público. A penalidade imposta não se mostra ilegal, tampouco desproporcional, não sendo, portanto, arbitrária a merecer reforma, pois, além de respeitar o devido processo legal, foi exarada em harmonia com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobre tudo dos parâmetros e dos limites estabelecidos na norma reguladora dos serviços judiciários. Averiguaram-se a natureza da infração, os danos ao serviço público, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, além dos antecedentes funcionais do impetrante. De todo o exposto, evidencia-se a procedência da acusação contra o indiciado, contando o processo administrativo disciplinar com prova robusta da conduta desidiosa do servidor que deixou por diversas vezes de cumprir com seu dever funcional, tendo sido punido, reiteradas vezes, por faltas reicidentes da mesma natureza. Assim, não se pode acolher a alegação de que a demissão fora contrária à prova carreada ao processo administrativo disciplinar, ou que fora aplicada desproporcionalmente em relação a casos ocorridos anteriormente com outros servidores. Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, restringindo-se a sua atuação ao controle da legalidade. Neste sentido é o julgado abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT " IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. I - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. II - Consoante já se manifestou esta Corte, a ausência de intimação pessoal do indiciado do relatório final da Comissão Processante não constitui vício absoluto, não acarretando a anulação da punição, se há demonstração inequívoca de que o servidor tomou ciência desses atos, restando sanada a nulidade. III - Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo. In casu, o servidor teve pleno conhecimento dos motivos ensejadores da instauração do processo disciplinar. Houve, também, farta comprovação do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ocasião em que o indiciado pôde apresentar defesa escrita e produzir provas. IV - A Lei 8.112/90, em seu artigo 168, autoriza a autoridade ministerial a dissentir do relatório apresentado pela comissão processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada. Ademais, não há vedação quanto à adoção do parecer de sua Consultoria Jurídica. Precedentes. V- Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar. VI - Ordem denegada. (MS 9384/DF-20030205921-8 - Relator Min. Gilson Dipp, Órgão Julgador S3-TERCEIRA SEÇÃO – DJ 16/08/2004 Pp.130, votaram com o relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Fontes de Alencar e Felix Fischer.) Posto isto, em consonância com a douta manifestação ministerial, denego a ordem de segurança, em razão de não vislumbrar a presença de direito líquido e certo a amparar o impetrante. É como voto. Boa Vista, 11 de novembro de 2009. Des. Robério Nunes Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 012001-4 IMPETRANTE: Francisco das Chagas Libório IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES A C Ó R D Ã O ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – DEMISSÃO – NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA – DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO GARANTIDOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA. 1. Indemonstrados qualquer irregularidade ou vício capaz de macular o desenvolvimento regular do feito, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, eis que sua atuação circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como da legalidade do ato demissionário. 2. O recorrente teve pleno conhecimento dos motivos da instauração do processo administrativo disciplinar, bem como lhe foi garantido o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. 3. Não se deve declarar nulo nenhum ato processual quando não houver comprovação de prejuízo ou que tenha influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade, em homenagem ao princípio do pas de nullitè sans grief. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do egrégio Tribunal Pleno, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove. Des Almiro Padilha – Presidente Des. Mauro Campello – Vice-Presidente Des. José Pedro – Corregedor-Geral de Justiça. Des. Robério Nunes – Relator Des. Lupercino Nogueira – Julgador Publicado no Diário da Justiça, Eletrônico ANO XII - EDIÇÃO 4202, Boa Vista, 19 de novembro de 2009, p. 002. ( : 11/11/2009 , : XII , : 2 ,

Data do Julgamento : 11/11/2009
Data da Publicação : 19/11/2009
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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