TJRR 10090120188
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012018-8
IMPETRANTE: RODRIGO DE SOUZA CRUZ BRASIL
PACIENTE: HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com medida liminar, impetrado por Rodrigo de Souza Cruz Brasil, advogado, em favor de HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para encerramento da instrução processual. Argumenta ainda que o paciente tem o direito de responder ao processo em liberdade por apresentar condições pessoais favoráveis. Por esses motivos, requer a concessão do writ em medida liminar, para que seja expedido alvará de soltura e, ao final, a confirmação da postulação.
Antes de apreciar a liminar, determinei que fossem requeridas as informações da autoridade indigitada coatora, oportunidade em que noticiou ter sido o paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, incisos I e II, art. 213 (duas vezes), c/c art. 226, inciso I, todos do Código Penal e art. 9° da Lei 8.072/90, quanto à vitima JADIANE DA SILVA DIAS, e art. 146, §1° do Código Penal, quanto à vitima JAMERSON BRITO ROCHA. Noticiou-se, outrossim, que o paciente colaborou para o atraso da instrução criminal, haja vista que, sendo citado em 18.02.2009, apresentou defesa preliminar quase 2 (dois) meses depois, em 16.04.2009. Finalmente, assevera que o presente writ configura supressão de instância, porquanto o paciente também ingressou com pedido de relaxamento de prisão no juízo a quo, que se encontra pendente de decisão.
A liminar foi indeferida às fls. 44.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do writ (fls. 48/52).
É o relatório.
Boa Vista, 16 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
V O T O
Não merecem acolhimento as razões do impetrante.
No que se refere à alegação de que o paciente foi preso 17 (dezessete) horas após o crime, tal argumentação não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento do flagrante. Ainda que não se verifique nos autos elementos ou informações suficientes para aferir detalhadamente sobre o ponto levantado pelo impetrante, a doutrina reconhece o chamado flagrante impróprio. O fato de o infrator não ser pego no momento em que está cometendo a infração (flagrante próprio) não afasta o reconhecimento equiparado do estado de flagrância. No poderia a lei ficar adstrita somente àquela hipótese de ser preso o infrator apenas no instante da prática delituosa, havendo por bem o texto legal equiparar situações outras que denotam, sem prejuízo à liberdade individual, estar em flagrante delito (art. 302, III e IV, CPP).
O segundo aspecto levantado pelo impetrante consiste nas condições pessoais favoráveis do paciente. A jurisprudência é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para autorizar a liberdade do infrator quando se verifica a presença dos pressupostos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Oportuno transcrever a decisão do juízo monocrático em sede de pedido de liberdade provisória (fls. 26/28):
“Da analise dos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão em flagrante e nem preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão de liberdade provisória.(...). 9. É de se notar que a ordem pública foi posta em perigo, uma vez que os crimes sexuais, por sua própria natureza, causam extremo temor da sociedade, encerrando perigo concreto para a ordem social; 10. Da mesma forma, quadra anotar que a constrição provisória do status libertatis é medida que se afigura como excepcional dentro do Estado Democrático de Direito, erigido nos robustos pilares da Constituição Cidadã; 11. Entendo, na esteira da manifestação do Douto Promotor de Justiça, que estão presentes os requisitos necessários a manutenção da custodia preventiva do representado;”
A jurisprudência pátria confirma o entendimento acima esposado. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM – 1- O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva. 2- As condições pessoais favoráveis ao paciente. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva. 3- Ordem denegada. (TJDFT – HBC 20080020173627 – 1ª T.Crim. – Rel. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 27.01.2009)
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, a argumentação também não prospera, considerando que a defesa prévia foi apresentada com praticamente 2 (dois) meses de atraso. Com efeito, a Súmula 64 do STJ dispõe que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Ademais, o processo se encontra com o trâmite regular, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18.06.09.
Por fim, cumpre esclarecer que, no tocante às alegações de inocência e realização de exame de DNA, as mesmas devem ser analisadas nos autos do processo principal, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não podendo referidos argumentos serem conhecidos em sede de habeas corpus. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE ESTUPRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA – MATERIALIDADE – REEXAME DE PROVAS – INVIABILIDADE – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA – I- A doutrina e a jurisprudência, inclusive a desta Casa, são assentes no sentido de que "em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo" (RHC 79.788/MG, Rel. Min. Nelson Jobim). II- A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. III- Ordem denegada. (STF – HC 95.540-1 – Rel. Ricardo Lewandowski – DJe 06.02.2009 – p. 229)
Finalmente, cumpre esclarecer que esta Turma Criminal superou seu entendimento anterior quanto à supressão de instância em sede de relaxamento de prisão em flagrante, ainda que pendente de julgamento no primeiro grau de jurisdição. Nesses casos, não há mais que se falar em supressão de instância.
Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada, diante da inexistência de constrangimento ilegal.
É como voto.
Boa Vista, 16 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012018-8
IMPETRANTE: RODRIGO DE SOUZA CRUZ BRASIL
PACIENTE: HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE FOI EFETUADA APÓS 17 HORAS DA PRÁTICA DO CRIME – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO WRIT – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUCÃO PROCESSUAL – COLABORACÃO DA DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 012018-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4105, Boa Vista, 24 de junho de 2009, p. 12.
( : 16/06/2009 ,
: XII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012018-8
IMPETRANTE: RODRIGO DE SOUZA CRUZ BRASIL
PACIENTE: HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com medida liminar, impetrado por Rodrigo de Souza Cruz Brasil, advogado, em favor de HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para encerramento da instrução processual. Argumenta ainda que o paciente tem o direito de responder ao processo em liberdade por apresentar condições pessoais favoráveis. Por esses motivos, requer a concessão do writ em medida liminar, para que seja expedido alvará de soltura e, ao final, a confirmação da postulação.
Antes de apreciar a liminar, determinei que fossem requeridas as informações da autoridade indigitada coatora, oportunidade em que noticiou ter sido o paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, incisos I e II, art. 213 (duas vezes), c/c art. 226, inciso I, todos do Código Penal e art. 9° da Lei 8.072/90, quanto à vitima JADIANE DA SILVA DIAS, e art. 146, §1° do Código Penal, quanto à vitima JAMERSON BRITO ROCHA. Noticiou-se, outrossim, que o paciente colaborou para o atraso da instrução criminal, haja vista que, sendo citado em 18.02.2009, apresentou defesa preliminar quase 2 (dois) meses depois, em 16.04.2009. Finalmente, assevera que o presente writ configura supressão de instância, porquanto o paciente também ingressou com pedido de relaxamento de prisão no juízo a quo, que se encontra pendente de decisão.
A liminar foi indeferida às fls. 44.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do writ (fls. 48/52).
É o relatório.
Boa Vista, 16 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
V O T O
Não merecem acolhimento as razões do impetrante.
No que se refere à alegação de que o paciente foi preso 17 (dezessete) horas após o crime, tal argumentação não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento do flagrante. Ainda que não se verifique nos autos elementos ou informações suficientes para aferir detalhadamente sobre o ponto levantado pelo impetrante, a doutrina reconhece o chamado flagrante impróprio. O fato de o infrator não ser pego no momento em que está cometendo a infração (flagrante próprio) não afasta o reconhecimento equiparado do estado de flagrância. No poderia a lei ficar adstrita somente àquela hipótese de ser preso o infrator apenas no instante da prática delituosa, havendo por bem o texto legal equiparar situações outras que denotam, sem prejuízo à liberdade individual, estar em flagrante delito (art. 302, III e IV, CPP).
O segundo aspecto levantado pelo impetrante consiste nas condições pessoais favoráveis do paciente. A jurisprudência é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para autorizar a liberdade do infrator quando se verifica a presença dos pressupostos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Oportuno transcrever a decisão do juízo monocrático em sede de pedido de liberdade provisória (fls. 26/28):
“Da analise dos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão em flagrante e nem preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão de liberdade provisória.(...). 9. É de se notar que a ordem pública foi posta em perigo, uma vez que os crimes sexuais, por sua própria natureza, causam extremo temor da sociedade, encerrando perigo concreto para a ordem social; 10. Da mesma forma, quadra anotar que a constrição provisória do status libertatis é medida que se afigura como excepcional dentro do Estado Democrático de Direito, erigido nos robustos pilares da Constituição Cidadã; 11. Entendo, na esteira da manifestação do Douto Promotor de Justiça, que estão presentes os requisitos necessários a manutenção da custodia preventiva do representado;”
A jurisprudência pátria confirma o entendimento acima esposado. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM – 1- O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva. 2- As condições pessoais favoráveis ao paciente. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva. 3- Ordem denegada. (TJDFT – HBC 20080020173627 – 1ª T.Crim. – Rel. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 27.01.2009)
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, a argumentação também não prospera, considerando que a defesa prévia foi apresentada com praticamente 2 (dois) meses de atraso. Com efeito, a Súmula 64 do STJ dispõe que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Ademais, o processo se encontra com o trâmite regular, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18.06.09.
Por fim, cumpre esclarecer que, no tocante às alegações de inocência e realização de exame de DNA, as mesmas devem ser analisadas nos autos do processo principal, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não podendo referidos argumentos serem conhecidos em sede de habeas corpus. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE ESTUPRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA – MATERIALIDADE – REEXAME DE PROVAS – INVIABILIDADE – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA – I- A doutrina e a jurisprudência, inclusive a desta Casa, são assentes no sentido de que "em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo" (RHC 79.788/MG, Rel. Min. Nelson Jobim). II- A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. III- Ordem denegada. (STF – HC 95.540-1 – Rel. Ricardo Lewandowski – DJe 06.02.2009 – p. 229)
Finalmente, cumpre esclarecer que esta Turma Criminal superou seu entendimento anterior quanto à supressão de instância em sede de relaxamento de prisão em flagrante, ainda que pendente de julgamento no primeiro grau de jurisdição. Nesses casos, não há mais que se falar em supressão de instância.
Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada, diante da inexistência de constrangimento ilegal.
É como voto.
Boa Vista, 16 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012018-8
IMPETRANTE: RODRIGO DE SOUZA CRUZ BRASIL
PACIENTE: HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE FOI EFETUADA APÓS 17 HORAS DA PRÁTICA DO CRIME – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO WRIT – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUCÃO PROCESSUAL – COLABORACÃO DA DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 012018-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4105, Boa Vista, 24 de junho de 2009, p. 12.
( : 16/06/2009 ,
: XII ,
: 12 ,
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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