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Jurisprudência


TJRR 10090121087

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.09.012108-7 Apelante: Antonio Nonato Gomes de Moraes Advogado: Carlos Cavalcante Apelado: O Estado de Roraima Procurador: Francisco Eliton A. Menezes Relator: Des. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Nonato Gomes de Moraes contra a sentença de fls. 53/54, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais (Processos no. 010.07.157413-0), em virtude de ausência de prova quanto aos danos suportados pelo apelante. O apelante, às fls. 56/64, alega que existe nos autos prova do dano moral sofrido por ele, decorrente das agressões e ameaças verbais praticadas pela conduta ilícita do apelado, através de seus agentes, que nessa qualidade, excederam o poder legal que lhes é conferido e atentaram contra a integridade moral de um cidadão. Alega que foi multado indevidamente e na ocasião foi abordado por três policiais que o cercaram aos gritos, humilhando-o na presença da população que ali se encontrava. Pugna por fim, que o presente feito seja analisado novamente, modificando a sentença de 1º grau, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Refutando as alegações do apelante, o apelado, em contrarrazões de fls. 67/70, sustenta que o decisório singular não merece quaisquer reparos, pois o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, à fl. 141/142, posicionou-se por não oficiar acerca da matéria. É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de dezembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.09.012108-7 Apelante: Antonio Nonato Gomes de Moraes Advogado: Carlos Cavalcante Apelado: O Estado de Roraima Procurador: Francisco Eliton A. Menezes Relator: Des. MAURO CAMPELLO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, estando permitido o juízo de mérito. Conforme relatado, o apelante alega que existe nos autos prova do dano moral sofrido, pugnando que o presente feito seja analisado novamente. Não assiste razão ao apelante. Como dito pela magistrada a quo as testemunhas arroladas nada ouviram sobre alegadas ofensas perpetradas pelos policiais: “Na hipótese dos autos, não restaram comprovados os danos experimentados pelo Autor. As testemunhas por ele arroladas narraram os fatos descritos na exordial, a autuação pelos policiais militares mas nenhuma delas informou o teor da conversa entre os policiais e o Autor nem acerca da repercussão dos fatos na vida profissional e pessoal do Autor.” É cediço em doutrina que o ônus da prova é uma carga e não uma obrigação ou dever. Desta forma, à parte a quem a lei atribui o ônus de provar tem interesse em dele se desincumbir. Mas se não o fizer, nem por isso será automaticamente prejudicada. O não atendimento ao ônus de provar, poderá colocar a parte em posição de desvantagem para obtenção do ganho de causa. O nosso CPC traz em seu bojo a repartição do ônus da prova, nos seguintes termos: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Em linhas gerais, recairá sobre ambas as partes o ônus de provar as suas alegações. Nesse linear, o ordenamento vigente estabelece, objetivamente, as regras para atribuição do ônus da prova no procedimento ordinário, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Na esteira da exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil do ofensor, exsurge quando através do ato ilícito cometido, haja dano a outrem, seja ele material e/ou moral. Vejamos o que dispõe os dispositivos mencionados: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, corroborando o entendimento esposado pelo julgador singular, após sopesar os elementos dos autos, não vislumbrei embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a obrigação do apelado a indenizar, em virtude da ausência de prova do dano ocorrido. Verifica-se dos autos, que apesar da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) ter reconhecido que “houve excesso de rigor por parte do agente de trânsito” e ter anulado as infrações registradas contra o recorrente, não houve prova nos autos de que ocorreram agressões verbais que tenham gerado o dano moral alegado. Não se nega que ser multado indevidamente gera aborrecimentos, mas o dano moral deve ir mais além do que os dissabores do dia a dia. Caso assim não fosse, todas as pessoas multadas indevidamente e que recorressem à JARI com sucesso, seriam indenizadas pelo Estado pelo equívoco dos agentes de trânsito. Ora, a Junta Administrativa de Recursos de Infração existe justamente para rever os atos dos Agentes. Portanto, se não há prova que o apelante tenha sido submetido a procedimento vexatório e com agressões verbais, e que essas agressões causaram sofrimento fora do normal ao recorrente, não há como reconhecer o direito à almejada indenização por dano moral, se o entendimento é que nesses casos, ele não resta configurado. Vejamos decisão recente do STF acerca do assunto: DECISÃO: ............................................................................ 4. "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Cavalieri Filho, Sérgio. in Programa de Responsabilidade Civil. ed. Malheiros, 2003, P. 99). (STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 765407 DF Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/10/2009 Publicação: DJe-204 DIVULG 28/10/2009 PUBLIC 29/10/2009) Assim, não há como modificar a sentença e determinar o pagamento de indenização por ato ilícito, se não há prova da realização do ato. Com argumentos assim compactados, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter intacta a sentença de primeiro grau. É como voto. Boa Vista-RR, 15 de dezembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.09.012108-7 Apelante: Antonio Nonato Gomes de Moraes Advogado: Carlos Cavalcante Apelado: O Estado de Roraima Procurador: Francisco Eliton A. Menezes Relator: Des. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO – ÔNUS DO REQUERENTE QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART.333, I DO CPC – CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE DANO -INDENIZAÇÃO INDEVIDA - APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e nove. Des. MAURO CAMPELLO Relator/Presidente Des. ROBÉRIO NUNES Revisor Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 011. ( : 15/12/2009 , : XIII , : 11 ,

Data do Julgamento : 15/12/2009
Data da Publicação : 15/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão