TJRR 10090121152
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por José Fábio Martins da Silva, em favor de Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa, presos em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos acusados, pois são primários, possuem residência fixa e profissões definidas.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que seja restituída a liberdade aos pacientes e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva dos acusados.
À fl. 257, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações solicitadas, afirmando que os pedidos de liberdade provisória dos acusados foram indeferidos, bem como que os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento.
À fl. 259/260, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para sua concessão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, uma vez que não há ilegalidade ou arbitrariedade passível de ser sanada pela via do habeas corpus.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de habeas corpus.
Da análise dos autos, verifica-se que razão não assiste ao impetrante.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a medida cautelar pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime ou indícios suficientes de sua autoria.
Para a revogação da prisão preventiva é necessária a demonstração de que seus pressupostos não mais subsistem, nos termos do art. 316 do CPC, o que não ocorre no caso em tela.
In casu, verifica-se que as decisões de fls. 116/124, que indeferiram os pedidos de liberdade provisória dos réus, estão devidamente fundamentadas pelo MM. Juiz da 5ª Vara Criminal, que demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Justificou ainda a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, uma vez que os acusados foram presos em flagrante, pesando sobre eles a acusação de que estariam associados para o fim de clonar cartões bancários mediante instalação de equipamentos nos caixas eletrônicos da cidade e, apesar de primários, demonstram total menosprezo pela Justiça e não são intimidados por ela, o que nos leva a crer que existe a possibilidade de reiteração da conduta.
Portanto, percebe-se que estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados, ao contrário do que afirma o impetrante, e a decisão aponta as circunstâncias específicas do caso para demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PARA A PREVENTIVA PRESENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, tanto que o paciente findou pronunciado pelos delitos denunciados, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal.
2. A alegada inocência é questão que demanda aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
3. (...)”
(STJ – HC 124791/PR. Relator: Min. Jorge Mussi. J. 14.05.09)
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, FILHA DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 21.03.08. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AMEAÇAS À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NOVO TÍTULO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Comprovada a materialidade do delito e havendo fortes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2. In casu, a segregação provisória foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal Estadual como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, haja vista as ameaças sofridas pela vítima e por testemunhas, e em razão da real periculosidade do paciente, o qual, desde que sua filha completou 9 anos, em 2000, passou a constrangê-la a manter conjunção carnal, aproveitando-se da ausência de sua mulher e genitora da vítima, que saía pra trabalhar.
3. (...)”
(STJ – HC 110547. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 26.03.09)
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA EM 20.12.07. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU DETENTOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2. (...)
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.”
(STJ – HC 105947/SP. Relator: Min. Napoleão Nunes Filho. J. 27.11.08)
Ademais, cabe salientar a importância que se deve emprestar às decisões de 1º grau, haja vista que é esse juiz que está mais próximo e sensível às necessidades do processo.
No tocante ao argumento de que não há como ser mantida a prisão uma vez que os acusados são primários, com bons antecedentes, exercem ocupação lícita e possuem residência fixa também não encontra amparo legal e jurisprudencial, pois as condições pessoais dos pacientes não são suficientes para impedir a decretação da medida, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizar a segregação preventiva. Vejamos:
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI QUE REVELA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação.
3. Recurso ordinário improvido.”
(STJ. RHC 23426/SP. Relator: Min. Jorge Mussi. J. 18.12.08)
Dessa forma, restando configurados os motives autorizadores da prisão preventiva em decisão devidamente fundamentada e não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada.
É como voto.
Boa Vista, 07 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ORDEM DENEGADA.
Se a decisão aponta as circunstâncias específicas do caso para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal.
As condições pessoais dos pacientes, como a primariedade, bons antecedentes, exercício de ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para impedir a decretação da medida, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizar a segregação cautelar.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 01009012115-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Des. Robério Nunes
Presidente em exercício
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Esteve presente Dr(a).___________________________________________________
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4123, Boa Vista, 23 de julho de 2009, p. 10.
( : 07/07/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por José Fábio Martins da Silva, em favor de Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa, presos em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos acusados, pois são primários, possuem residência fixa e profissões definidas.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que seja restituída a liberdade aos pacientes e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva dos acusados.
À fl. 257, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações solicitadas, afirmando que os pedidos de liberdade provisória dos acusados foram indeferidos, bem como que os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento.
À fl. 259/260, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para sua concessão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, uma vez que não há ilegalidade ou arbitrariedade passível de ser sanada pela via do habeas corpus.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de habeas corpus.
Da análise dos autos, verifica-se que razão não assiste ao impetrante.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a medida cautelar pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime ou indícios suficientes de sua autoria.
Para a revogação da prisão preventiva é necessária a demonstração de que seus pressupostos não mais subsistem, nos termos do art. 316 do CPC, o que não ocorre no caso em tela.
In casu, verifica-se que as decisões de fls. 116/124, que indeferiram os pedidos de liberdade provisória dos réus, estão devidamente fundamentadas pelo MM. Juiz da 5ª Vara Criminal, que demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Justificou ainda a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, uma vez que os acusados foram presos em flagrante, pesando sobre eles a acusação de que estariam associados para o fim de clonar cartões bancários mediante instalação de equipamentos nos caixas eletrônicos da cidade e, apesar de primários, demonstram total menosprezo pela Justiça e não são intimidados por ela, o que nos leva a crer que existe a possibilidade de reiteração da conduta.
Portanto, percebe-se que estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados, ao contrário do que afirma o impetrante, e a decisão aponta as circunstâncias específicas do caso para demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PARA A PREVENTIVA PRESENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, tanto que o paciente findou pronunciado pelos delitos denunciados, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal.
2. A alegada inocência é questão que demanda aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
3. (...)”
(STJ – HC 124791/PR. Relator: Min. Jorge Mussi. J. 14.05.09)
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, FILHA DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 21.03.08. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AMEAÇAS À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NOVO TÍTULO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Comprovada a materialidade do delito e havendo fortes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2. In casu, a segregação provisória foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal Estadual como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, haja vista as ameaças sofridas pela vítima e por testemunhas, e em razão da real periculosidade do paciente, o qual, desde que sua filha completou 9 anos, em 2000, passou a constrangê-la a manter conjunção carnal, aproveitando-se da ausência de sua mulher e genitora da vítima, que saía pra trabalhar.
3. (...)”
(STJ – HC 110547. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 26.03.09)
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA EM 20.12.07. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU DETENTOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2. (...)
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.”
(STJ – HC 105947/SP. Relator: Min. Napoleão Nunes Filho. J. 27.11.08)
Ademais, cabe salientar a importância que se deve emprestar às decisões de 1º grau, haja vista que é esse juiz que está mais próximo e sensível às necessidades do processo.
No tocante ao argumento de que não há como ser mantida a prisão uma vez que os acusados são primários, com bons antecedentes, exercem ocupação lícita e possuem residência fixa também não encontra amparo legal e jurisprudencial, pois as condições pessoais dos pacientes não são suficientes para impedir a decretação da medida, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizar a segregação preventiva. Vejamos:
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI QUE REVELA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação.
3. Recurso ordinário improvido.”
(STJ. RHC 23426/SP. Relator: Min. Jorge Mussi. J. 18.12.08)
Dessa forma, restando configurados os motives autorizadores da prisão preventiva em decisão devidamente fundamentada e não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada.
É como voto.
Boa Vista, 07 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ORDEM DENEGADA.
Se a decisão aponta as circunstâncias específicas do caso para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal.
As condições pessoais dos pacientes, como a primariedade, bons antecedentes, exercício de ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para impedir a decretação da medida, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizar a segregação cautelar.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 01009012115-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Des. Robério Nunes
Presidente em exercício
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Esteve presente Dr(a).___________________________________________________
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4123, Boa Vista, 23 de julho de 2009, p. 10.
( : 07/07/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Data do Julgamento
:
07/07/2009
Data da Publicação
:
23/07/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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