main-banner

Jurisprudência


TJRR 10090121228

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 010 09 012122-8 IMPETRANTE: JOSY KEILA BERNARDES DE CARVALHO PACIENTE: IDEGARD ALVES DOS SANTOS e GENILDO HENRIQUE DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Josy Keila Bernardes de Carvalho, advogada, em favor de IDEGARD ALVES DOS SANTOS E GENILDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, sob o argumento de que os mesmos estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus, e, ao final, a confirmação da decisão. Prestadas as informações (fls. 13/14), restou esclarecido, de início, que a autoridade coatora apontada pela impetrante é equivocada, porquanto o processo dos acusados se encontra em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Boa Vista. Assim é que, quanto ao mérito do habeas corpus, noticiou-se que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual (DPE) por duas oportunidades para fins de apresentação de defesa em benefício dos acusados, não havendo atraso injustificado do processo (Súmula 64, STJ). A liminar foi indeferida às fls. 27. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ, haja vista a ausência de documentação comprovando o alegado na inicial. No mérito, manifesta-se pelo indeferimento do habeas corpus. É o relatório. Boa Vista, 7 de julho de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator – V O T O Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal pátrio. Apesar da impetrante não ter juntado documentos com a inicial, as informações e documentos juntados pela autoridade coatora são suficientes para conhecimento e julgamento do habeas corpus. Em tal contexto, os documentos juntados com as informações da autoridade coatora revelam que, de fato, a defesa técnica dos acusados colaborou, substancialmente, para a demora processual. Os autos principais (0010 09 207816-0) foram encaminhados, por duas vezes, à Defensoria Pública Estadual para fins de apresentação de defesa em prol dos acusados. Constata-se que, ao ser apresentada a defesa de GENILDO HENRIQUE, não foi incluído o nome do acusado IDEGARD ALVES (fls. 24), impondo-se o retorno dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta escrita (fls. 25). Nesse caso, aplica-se a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – I- Uma vez que a própria defesa concorreu para o excesso de prazo, não há falar em constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula 64 do STJ. II- A segregação cautelar do paciente deve ser mantida, com fulcro no art. 312 do CPP, por motivo de cautela e para proteção do meio social e da instrução criminal. III- Ordem que se denega. (TRF 1ª R. – HC 2009.01.00.008937-8 – 3ª T – Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro – DJe 20.03.2009 – p. 190) Sabe-se que o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo magistério jurisprudencial das cortes superiores, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias extraordinárias que justifiquem o atraso na conclusão da instrução criminal, não se limitando à mera soma dos prazos processuais. In casu, além do atraso provocado pela Defensoria Pública, existe pluralidade de acusados (3 acusados). Portanto, dentro dos limites da razoabilidade, não há falar em constrangimento ilegal, pois este só existe quando o excesso de prazo ocorre de forma injustificada, o que não se verifica no feito. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – COAÇÃO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – I- Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a demora, ainda que razoável, não pode ser imputada ao órgão julgador. II- Dada a pluralidade de réus constantes da denúncia, aliada a complexidade do feito, tem-se por justificado o excesso de prazo na formação da culpa. III- O prazo de 81 (oitenta e um) dias utilizado pela jurisprudência como parâmetro para o término da instrução criminal não é absoluto. IV- Ademais, a primariedade e as boas condições pessoais não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. V- Art. 44 da Lei nº 11.343/06: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos." VI- Ordem denegada. (TJCE – HC 2008.0036.3809-6/0 – Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque – DJe 05.03.2009 – p. 32) Com essas considerações, conheço do habeas corpus e, no mérito, denego a ordem pleiteada, diante da inexistência de constrangimento ilegal, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Boa Vista, 7 de julho de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 010 09 012122-8 IMPETRANTE: JOSY KEILA BERNARDES DE CARVALHO PACIENTE: IDEGARD ALVES DOS SANTOS e GENILDO HENRIQUE DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – COLABORAÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. 1. Não há constrangimento ilegal quando a defesa colabora para o atraso da instrução processual. 2. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 010 09 012122-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. Des. Robério Nunes Presidente em exercício Des. Lupercino Nogueira Relator Des. Ricardo Oliveira Julgador Dr.(a)___________________________________ Procurador-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4123, Boa Vista, 23 de julho de 2009, p. 15. ( : 07/07/2009 , : XII , : 15 ,

Data do Julgamento : 07/07/2009
Data da Publicação : 23/07/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão