TJRR 10090121319
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012131-9
APELANTE: RUBEM LEITE DA SILVA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de apelação cível interposta por Rubem Leite da Silva em face da sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do mandado de segurança – processo nº 010.07.160269-1, indeferiu a inicial, com fulcro nos arts. 8º da Lei nº 1.533/51 e 267, IV do CPC, sob alegar ausência de direito líquido e certo.
O apelante alega ter sido aprovado em 1º lugar no concurso público para o provimento de uma única vaga para o cargo de Analista Ambiental/Jornalista da FEMACT, regido pelo Edital nº 01/06.
Sustenta que, conforme entendimento jurisprudencial, hoje majoritário, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas pelo edital tem direito subjetivo à posse.
Diz que o seu direito à nomeação ainda exsurge diante da contratação a título precário de servidor comissionado para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, tendo comprovado tal fato.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de fls. 120/v.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o ilustrado Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
À douta revisão regimetal.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012131-9
APELANTE: RUBEM LEITE DA SILVA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A questão posta nos autos é a seguinte: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à nomeação?
Durante muito tempo, a corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência, inclusive sumulada pelo STF, era no sentido de que a aprovação em concurso público fazia nascer para o candidato aprovado apenas mera expectativa de direito à nomeação, transformando-se em direito subjetivo, caso houvesse preterição, com a inobservância da ordem de classificação, ou a contratação de pessoal em caráter provisório, ou ainda a reabertura de novo concurso público no prazo de validade do primeiro.
Houve, porém, uma evolução, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. A vinculação ao edital impõe que a administração proceda à nomeação nesta hipótese, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, não havendo espaço para a discricionariedade.
Neste sentido:
“SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O CARGO DE FONOAUDIÓLOGO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS UMA VAGA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE.
1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas.
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas
previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse. Precedentes.
3. Segurança concedida.” (MS 10.381/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, Terceira Seção, DJ 24/4/09)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital.” (RMS 22.597/MG, Rel. Desembargadora convocada JANE SILVA, Sexta Turma, DJe 25/8/08)
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a
violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.
5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.” (RMS 25.957/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 23/6/08)
É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal ainda tem orientação no sentido de que candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, conforme noticia o Informativo/STF 520, de 15 a 19/9/08, a Primeira Turma, por maioria, nos autos do RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Cármem Lúcia, julgado em 16/9/08, assentou que
"Se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado".
Conclui-se que este entendimento vem encontrando guarida na Suprema Corte, ainda que incipientemente. Deste modo, havendo candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, a administração obriga-se a nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
No caso em testilha, conforme os Editais nºs 001/06 e 006/06, do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, verifico ter o recorrente concorrido a uma vaga prevista para o cargo de Analista Administrativo – Jornalista, tendo alcançado a primeira colocação. É dizer que fora aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas pelo instrumento convocatório, salientando que fora homologado o resultado final do concurso público em 28 de junho de 2006 (documento de fl. 27).
De outra banda, o recorrente comprova estar sendo preterido diante da contratação, a título precário, de servidor para exercer as mesmas funções do cargo para o qual fora aprovado. O fato é corroborado até pela autoridade coatora que, nas informações de praxe, à fl. 58, afirmou ter sido o Sr. Antônio Bentes Valle Júnior nomeado para o cargo comissionado de natureza especial da FEMACT em fevereiro de 2005, atuando também como responsável pela comunicação social.
O ilustre representante do Parquet, em manifestação de fls. 124/129, argumentou:
“Assiste razão ao apelante, a modificação da sentença, neste caso, é medida justa.
Isto porque a contratação precária de um servidor para exercer as funções do cargo para o qual o impetrante prestou concurso, fez surgir para ele o direito líquido e certo à nomeação e posse.
(...)
Assim, tendo o servidor Antônio Bentes Valle Júnior sido contratado pela FEMACT para desempenhar, em caráter precário, no prazo de validade do certame, as funções do cargo ao qual o apelante concorreu e foi aprovado em concurso público, em indiscutível demonstração da necessidade de preenchimento de cargo vago, conforme comprovado nos autos, exsurge cristalino o direito líquido e certo à pleiteada nomeação”
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar que a autoridade coatora nomeie e dê posse ao impetrante no cargo de Analista Administrativo – Jornalista da FEMACT.
É o meu voto.
Boa Vista, 24 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012131-9
APELANTE: RUBEM LEITE DA SILVA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e não, mera expectativa de direito. Precedentes do STJ.
2. As disposições contidas no edital vinculam as atividades da administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em reformar a sentença em reexame, denegando a segurança pleiteada na exordial nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 010.
( : 24/11/2009 ,
: XIII ,
: 10 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012131-9
APELANTE: RUBEM LEITE DA SILVA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de apelação cível interposta por Rubem Leite da Silva em face da sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do mandado de segurança – processo nº 010.07.160269-1, indeferiu a inicial, com fulcro nos arts. 8º da Lei nº 1.533/51 e 267, IV do CPC, sob alegar ausência de direito líquido e certo.
O apelante alega ter sido aprovado em 1º lugar no concurso público para o provimento de uma única vaga para o cargo de Analista Ambiental/Jornalista da FEMACT, regido pelo Edital nº 01/06.
Sustenta que, conforme entendimento jurisprudencial, hoje majoritário, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas pelo edital tem direito subjetivo à posse.
Diz que o seu direito à nomeação ainda exsurge diante da contratação a título precário de servidor comissionado para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, tendo comprovado tal fato.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de fls. 120/v.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o ilustrado Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
À douta revisão regimetal.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012131-9
APELANTE: RUBEM LEITE DA SILVA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A questão posta nos autos é a seguinte: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à nomeação?
Durante muito tempo, a corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência, inclusive sumulada pelo STF, era no sentido de que a aprovação em concurso público fazia nascer para o candidato aprovado apenas mera expectativa de direito à nomeação, transformando-se em direito subjetivo, caso houvesse preterição, com a inobservância da ordem de classificação, ou a contratação de pessoal em caráter provisório, ou ainda a reabertura de novo concurso público no prazo de validade do primeiro.
Houve, porém, uma evolução, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. A vinculação ao edital impõe que a administração proceda à nomeação nesta hipótese, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, não havendo espaço para a discricionariedade.
Neste sentido:
“SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O CARGO DE FONOAUDIÓLOGO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS UMA VAGA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE.
1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas.
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas
previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse. Precedentes.
3. Segurança concedida.” (MS 10.381/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, Terceira Seção, DJ 24/4/09)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital.” (RMS 22.597/MG, Rel. Desembargadora convocada JANE SILVA, Sexta Turma, DJe 25/8/08)
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a
violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.
5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.” (RMS 25.957/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 23/6/08)
É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal ainda tem orientação no sentido de que candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, conforme noticia o Informativo/STF 520, de 15 a 19/9/08, a Primeira Turma, por maioria, nos autos do RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Cármem Lúcia, julgado em 16/9/08, assentou que
"Se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado".
Conclui-se que este entendimento vem encontrando guarida na Suprema Corte, ainda que incipientemente. Deste modo, havendo candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso, a administração obriga-se a nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
No caso em testilha, conforme os Editais nºs 001/06 e 006/06, do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, verifico ter o recorrente concorrido a uma vaga prevista para o cargo de Analista Administrativo – Jornalista, tendo alcançado a primeira colocação. É dizer que fora aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas pelo instrumento convocatório, salientando que fora homologado o resultado final do concurso público em 28 de junho de 2006 (documento de fl. 27).
De outra banda, o recorrente comprova estar sendo preterido diante da contratação, a título precário, de servidor para exercer as mesmas funções do cargo para o qual fora aprovado. O fato é corroborado até pela autoridade coatora que, nas informações de praxe, à fl. 58, afirmou ter sido o Sr. Antônio Bentes Valle Júnior nomeado para o cargo comissionado de natureza especial da FEMACT em fevereiro de 2005, atuando também como responsável pela comunicação social.
O ilustre representante do Parquet, em manifestação de fls. 124/129, argumentou:
“Assiste razão ao apelante, a modificação da sentença, neste caso, é medida justa.
Isto porque a contratação precária de um servidor para exercer as funções do cargo para o qual o impetrante prestou concurso, fez surgir para ele o direito líquido e certo à nomeação e posse.
(...)
Assim, tendo o servidor Antônio Bentes Valle Júnior sido contratado pela FEMACT para desempenhar, em caráter precário, no prazo de validade do certame, as funções do cargo ao qual o apelante concorreu e foi aprovado em concurso público, em indiscutível demonstração da necessidade de preenchimento de cargo vago, conforme comprovado nos autos, exsurge cristalino o direito líquido e certo à pleiteada nomeação”
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar que a autoridade coatora nomeie e dê posse ao impetrante no cargo de Analista Administrativo – Jornalista da FEMACT.
É o meu voto.
Boa Vista, 24 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012131-9
APELANTE: RUBEM LEITE DA SILVA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e não, mera expectativa de direito. Precedentes do STJ.
2. As disposições contidas no edital vinculam as atividades da administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em reformar a sentença em reexame, denegando a segurança pleiteada na exordial nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 010.
( : 24/11/2009 ,
: XIII ,
: 10 ,
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Data da Publicação
:
09/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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