TJRR 10090121459
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Ordene-se o processo, com reposição das peças em ordem cronológica e renumeração das folhas.
Tratam os autos de reexame necessário na ação de indenização e obrigação de fazer – processo nº 0010.09.012145-9, em que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista julgou procedente o pedido, condenando o réu a retirar a pontuação das multas do cadastro do autor, bem como a não mais atribuí-las, no prazo de 48 horas, a contar da publicação da sentença, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-o a pagar ao autor o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O autor arguiu a ilegalidade da cobrança das multas de trânsito exigidas após a venda do veículo Chevette, marca Chevrolet, com a devida transferência comunicada ao réu nos termos do art. 134 do CTB.
Na sentença reexaminanda, a douta Juíza de Direito reconheceu que não se pode responsabilizar o DETRAN pela não efetivação da transferência do veículo vendido pelo autor, pois tal providência competia ao comprador, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condenou, finalmente, o réu a retirar o nome do autor das multas cobradas, bem como à indenização por dano moral, sob a justificativa de que somente em 2006 determinou a retirada da pontuação correspondente à multa do cadastro do autor, além de ter enviado correspondência com a cobrança das multas e advertência de que o não pagamento importaria na inscrição do seu nome na dívida ativa do DETRAN.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, de junho de 2009
DES. ROBÉRIO NUNES – RELATOR
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A sentença monocrática merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, especialmente baseado em responder o ente estatal pela culpa subjetiva e objetiva de seus atos, com direito de regressão.A douta juíza sentenciante bem definiu os fatos e aplicou, com acerto, a legislação pertinente à matéria tratada nos autos, ressaltando a desatenção do serviço público que, embora ciente da comunicação pelo alienante da venda de seu veículo a terceiro, ainda assim aplicou-lhe cominações indevidas e indeferiu o pedido de exclusão de seu nome como inadimplente. Lembre-se, ainda, que a Procuradoria Jurídica do DETRAN opinou pela procedência do pedido, lançando o suposto débito do autor na dívida ativa do estado.
Ressalta evidente a prova dos autos ter o acionante agido com exação no cumprimento de seus deveres, não incidindo em nenhuma das hipóteses previstas como irregulares e sujeitas à apenação administrativa.
Acertada e justa a decisão de primeiro grau determinando o cancelamento das multas e impondo ao estado o dever de indenizar os danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com pagamento também de honorários advocatícios.
No tocante, porém, à sucumbência, a decisão merece reforma, tendo em vista a afirmação de haver o autor sucumbido parcialmente em seu pleito. O pedido principal foi julgado procedente, vencido o autor apenas na fixação do quantum indenizatório, o que se afigura secundário, no entender da melhor doutrina e da jurisprudência dominante.
Diante de tais razões, reformo parcialmente a sentença, dela excluindo apenas as cominações impostas ao autor.
É o meu voto.
Boa Vista, 28 de julho de 2009.
Dês. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DAS MULTAS DE TRÂNSITO EXIGIDAS APÓS A VENDA DE VEÍCULO, COM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA COMUNICADA AO ENTE ESTATAL NOS TERMOS DO ART. 134, DO CTB – ILEGALIDADE – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS – PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE, VENCIDO O AUTOR NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -SUCUMBÊNCIA PARCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É devida a indenização por danos morais quando comprovada a desatenção do serviço público que, embora ciente da comunicação pelo alienante da venda de seu veículo a terceiro, ainda assim aplica-lhe cominações indevidas e indefere o pedido de exclusão de seu nome como inadimplente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Revisor
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4157, Boa Vista, 11 de setembro de 2009, p. 013.
( : 28/07/2009 ,
: XII ,
: 13 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Ordene-se o processo, com reposição das peças em ordem cronológica e renumeração das folhas.
Tratam os autos de reexame necessário na ação de indenização e obrigação de fazer – processo nº 0010.09.012145-9, em que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista julgou procedente o pedido, condenando o réu a retirar a pontuação das multas do cadastro do autor, bem como a não mais atribuí-las, no prazo de 48 horas, a contar da publicação da sentença, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-o a pagar ao autor o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O autor arguiu a ilegalidade da cobrança das multas de trânsito exigidas após a venda do veículo Chevette, marca Chevrolet, com a devida transferência comunicada ao réu nos termos do art. 134 do CTB.
Na sentença reexaminanda, a douta Juíza de Direito reconheceu que não se pode responsabilizar o DETRAN pela não efetivação da transferência do veículo vendido pelo autor, pois tal providência competia ao comprador, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condenou, finalmente, o réu a retirar o nome do autor das multas cobradas, bem como à indenização por dano moral, sob a justificativa de que somente em 2006 determinou a retirada da pontuação correspondente à multa do cadastro do autor, além de ter enviado correspondência com a cobrança das multas e advertência de que o não pagamento importaria na inscrição do seu nome na dívida ativa do DETRAN.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, de junho de 2009
DES. ROBÉRIO NUNES – RELATOR
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A sentença monocrática merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, especialmente baseado em responder o ente estatal pela culpa subjetiva e objetiva de seus atos, com direito de regressão.A douta juíza sentenciante bem definiu os fatos e aplicou, com acerto, a legislação pertinente à matéria tratada nos autos, ressaltando a desatenção do serviço público que, embora ciente da comunicação pelo alienante da venda de seu veículo a terceiro, ainda assim aplicou-lhe cominações indevidas e indeferiu o pedido de exclusão de seu nome como inadimplente. Lembre-se, ainda, que a Procuradoria Jurídica do DETRAN opinou pela procedência do pedido, lançando o suposto débito do autor na dívida ativa do estado.
Ressalta evidente a prova dos autos ter o acionante agido com exação no cumprimento de seus deveres, não incidindo em nenhuma das hipóteses previstas como irregulares e sujeitas à apenação administrativa.
Acertada e justa a decisão de primeiro grau determinando o cancelamento das multas e impondo ao estado o dever de indenizar os danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com pagamento também de honorários advocatícios.
No tocante, porém, à sucumbência, a decisão merece reforma, tendo em vista a afirmação de haver o autor sucumbido parcialmente em seu pleito. O pedido principal foi julgado procedente, vencido o autor apenas na fixação do quantum indenizatório, o que se afigura secundário, no entender da melhor doutrina e da jurisprudência dominante.
Diante de tais razões, reformo parcialmente a sentença, dela excluindo apenas as cominações impostas ao autor.
É o meu voto.
Boa Vista, 28 de julho de 2009.
Dês. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DAS MULTAS DE TRÂNSITO EXIGIDAS APÓS A VENDA DE VEÍCULO, COM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA COMUNICADA AO ENTE ESTATAL NOS TERMOS DO ART. 134, DO CTB – ILEGALIDADE – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS – PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE, VENCIDO O AUTOR NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -SUCUMBÊNCIA PARCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É devida a indenização por danos morais quando comprovada a desatenção do serviço público que, embora ciente da comunicação pelo alienante da venda de seu veículo a terceiro, ainda assim aplica-lhe cominações indevidas e indefere o pedido de exclusão de seu nome como inadimplente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Revisor
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4157, Boa Vista, 11 de setembro de 2009, p. 013.
( : 28/07/2009 ,
: XII ,
: 13 ,
Data do Julgamento
:
28/07/2009
Data da Publicação
:
11/09/2009
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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