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Jurisprudência


TJRR 10090121558

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012155-8 AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA AGRAVADO: NELSON LOUREIRO DA CRUZ JÚNIOR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória prolatada pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível que, nos autos da ação ordinária – proc. nº 010.2009.905.918-9– deferiu a antecipação de tutela para determinar ao Município de Boa Vista que “nomeie, emposse e promova a investidura da parte autora no cargo pertinente”. Em suas razões recursais, sustentou a agravante a ausência dos requisitos processuais do art. 273 e 461, § 3º do CPC, já que inexiste dano a ser suportado pelo agravado no caso de aguardar o trâmite regular do feito. Argumentou a dificuldade financeira pública e notória por que vem passando, como fator a corroborar a cassação da liminar. Alegou ainda haver vedação de antecipação de tutela contra a fazenda pública. Ponderando pela razoabilidade, sustenta, entre as medidas postuladas pelo agravado, merecer acolhida a reserva de vaga durante o curso do processo. Vislumbrada a presença de relevante fundamentação e a possibilidade de dano de difícil reparação, deferi parcialmente o pedido liminar, suspendendo a decisão agravada, porém, determinando ao Município apenas que reserve a vaga do agravado para garantir a efetividade de eventual decisão de primeiro grau neste sentido (fls. 245/247). Manifestação da Defensoria Pública às fls. 255/256. É o breve relato. VOTO Oportuno relembrar-se os fatos sob exame no presente agravo. O agravado restou classificado em 82º lugar em concurso público para o cargo de Técnico Municipal – Agente de Trânsito - (fl. 235 e 236). O concurso previa, inicialmente, 100 (cem) vagas para o cargo, sendo 10 (dez) reservadas aos candidatos portadores de deficiência – conforme previsão do edital n.º 001/2004, de 12 de março (fl. 48). Ocorre que o edital n.º 002/2004, de 19 de março, retificando alguns requisitos, dispôs que para o cargo de Técnico Municipal – Agente de Trânsito - havia 70 (setenta) vagas para o sexo masculino, sendo 07 (sete) reservadas aos candidatos portadores de deficiência, e 30 (trinta) para o sexo feminino, sendo 03 (três) reservadas a candidatas portadoras de deficiência. Diante disto, o agravante propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada, que foi deferido, dando ensejo ao presente recurso. O art. 273 do CPC dispõe que, para a concessão da tutela antecipada, é necessária a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar. Rogata venia do entendimento exposto pelo ilustre juiz a quo, entendo não estarem presentes estes requisitos. Inexiste dano a ser suportado pelo agravado no caso de aguardar o trâmite regular do feito, diante do estado em que se encontra (não exercício do cargo), não implicando mudança sequer de caráter econômico, mas na permanência em situação já existente. Não há se falar, pois, em perigo da demora a ser suportado pelo agravado; mas, ao revés, pelo agravante, se for compelido a nomear, empossar e investir um servidor, passando este a integrar o seu quadro de funcionários e, consequentemente, a folha de pagamento, gerando ônus pecuniário, sem configurar situação definitiva. A simples fixação por edital de critério discriminatório e restritivo do princípio constitucional da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos (artigo 5.º, caput, e artigo 37, inciso II, CF/88) afronta o princípio da legalidade e do devido processo. Nesse passo, a possibilidade de o provimento final de mérito conferir ao candidato o direito à nomeação, tal como vindicado, configura a verossimilhança das alegações constantes da peça de vestibular, sendo imperiosa a preservação da vaga que o candidato pretende preencher, a fim de garantir a eficácia de eventual sentença de procedência. Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, suspendendo a decisão agravada, determinando, porém, ao Município de Boa Vista que reserve a vaga do agravado para garantir a efetividade de eventual decisão neste sentido. É como voto. Boa Vista, 13 de abril de 2010. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012155-8 AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA AGRAVADO: NELSON LOUREIRO DA CRUZ JÚNIOR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC – PERICULUM IN MORA - REQUISITO NÃO DEMONSTRADO – RESERVA DE VAGA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. É indispensável, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Afim de garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, é imperiosa a reserva de vaga que o candidato pretende preencher. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez (13.04.10). Des. Mauro Campello Presidente e Julgador Des. Robério Nunes Relator Des. Lupercino Nogueira Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 006. ( : 13/04/2010 , : XIII , : 6 ,

Data do Julgamento : 13/04/2010
Data da Publicação : 17/04/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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