TJRR 10090121699
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Silvano Pedrosa da Silva impetrou o presente recurso de apelação contra a sentença de fls. 154/158, proferida pelo Mm Juiz de Direito da Comarca de Mucajaí/RR, nos autos da Ação Penal nº 030.04.002883-6, que o condenou a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, além da suspensão do direito de dirigir por igual prazo da pena privativa de liberdade, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional).
Em razões de fls. 216/223, o réu afirma que não restou comprovado que agiu com imperícia, imprudência ou negligência, não havendo que se falar, portanto, em culpa no acidente.
Pretende a absolvição ou a redução da pena corporal, bem como a exclusão da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, posto que é motorista profissional.
Em Contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau sustentou a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 240/246, opinou pelo conhecimento e total improvimento do presente apelo.
É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista (RR), 11 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme denúncia, no dia 09 de março de 2003, na vicinal Vila Nova Esperança, o réu conduzia a motocicleta HONDA, placa NAI-5730, quando, agindo com imprudência, tentou desviar de um gato e perdeu o controle da motocicleta, caindo em uma vala. A vítima Gilberto Ferreira de Souza, que estava na garupa da moto, faleceu com o impacto.
Alega o apelante a ausência de provas de que tenha agido com culpa no acidente, razão pela qual requer a absolvição ou redução da pena corporal, bem como a exclusão da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos face ao Laudo de Exame Cadavérico de fls. 57/59 e a confissão do réu quando do seu depoimento perante o Juízo (fl. 83).
Após análise dos autos, verifiquei que as provas colhidas durante a instrução indicam de forma segura que o réu agiu com culpa. Senão vejamos:
O Réu trafegava em uma motocicleta em velocidade incompatível com estrada de terra que não apresentava boas condições, à noite, estando ele e a vítima sem capacetes. Comprovou-se ainda que o réu havia ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido. É o que se extrai dos seguintes depoimentos:
Depoimento do réu à fl. 83:
“Que no local do acidente a estrada era de terra; QUE conduzia a sua motocicleta XR 200 a 60 km/h; QUE conduzia em 5ª marcha; (...) QUE tanto o depoente quanto a vítima Gilberto não estavam de capacete; (...) QUE vinha da Vila Nova Esperança localizada acerca de 3 km; QUE estavam comemorando o casamento de uma prima desde as 11 da manhã; QUE antes do casamento consumiu com amigos uma garrafa de Rum Montila; QUE após as 16 horas passou a tomar cervejas com seus amigos; QUE não chegou a se embriagar, tendo ficado apenas ‘um pouco alegre’; (...) QUE conhece a estrada há anos”.
Depoimento da testemunha Miguel Ribeiro da Silva à fl. 115:
“QUE por volta de uma hora da manhã passou uma moto em frente a sua casa com duas pessoas; QUE ouviu um barulho; QUE saiu para ver o que tinha acontecido; QUE viu a vítima já falecendo (...); QUE acredita que o acidente ocorreu porque moto estava em alta velocidade; (...) QUE na ladeira tinha umas valas; QUE o réu e a vítima estavam sem capacete”.
De fato, o réu não observou as normas de conduta no trânsito e não redobrou a atenção ao pilotar a moto à noite, em estrada de terra em zona rural, em que sempre se deve prever um animal cruzando a pista, ainda mais em trecho mal conservado, onde já ocorrera outros acidentes.
Não merece reparo, portanto, a sentença condenatória, tampouco a pena aplicada, a saber de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, (prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública), além da suspensão do direito de dirigir por igual prazo da pena privativa de liberdade, posto que ambas foram aplicadas de forma razoável e fundamentadas.
O fato do réu ser motorista profissional não torna possível atender ao pedido de afastamento da suspensão para dirigir veículo automotor, posto que sua aplicação é cumulativa à pena privativa de liberdade fixada, decorrendo de expressa previsão legal do tipo penal ao qual o acusado foi condenado:
Art. 302 da Lei nº 9.503/97:
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Neste sentido:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir é exigência legal, conforme previsto no art. 302 da Lei 9.503/97. O fato de o paciente ser motorista profissional de caminhão não conduz à substituição dessa pena restritiva de direito por outra que lhe seja preferível." (HC 66.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves. DJU de 07/05/2007).
Recurso provido
(STJ, Quinta Turma, REsp 1019673/SP, Recurso Especial 2007/0309898-8, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/06/08, DJe 01.09.08)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da presente apelação, e, no mérito, por seu improvimento, para manter in totum a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial.
Boa vista, 24 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O RÉU AGIU COM IMPRUDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA, DECORRENDO DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO TIPO PENAL AO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 010.09.012169-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer do presente recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Robério Nunes
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). __________________Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4214, Boa Vista, 5 de dezembro de 2009, p. 015.
( : 24/11/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Silvano Pedrosa da Silva impetrou o presente recurso de apelação contra a sentença de fls. 154/158, proferida pelo Mm Juiz de Direito da Comarca de Mucajaí/RR, nos autos da Ação Penal nº 030.04.002883-6, que o condenou a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, além da suspensão do direito de dirigir por igual prazo da pena privativa de liberdade, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional).
Em razões de fls. 216/223, o réu afirma que não restou comprovado que agiu com imperícia, imprudência ou negligência, não havendo que se falar, portanto, em culpa no acidente.
Pretende a absolvição ou a redução da pena corporal, bem como a exclusão da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, posto que é motorista profissional.
Em Contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau sustentou a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 240/246, opinou pelo conhecimento e total improvimento do presente apelo.
É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista (RR), 11 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme denúncia, no dia 09 de março de 2003, na vicinal Vila Nova Esperança, o réu conduzia a motocicleta HONDA, placa NAI-5730, quando, agindo com imprudência, tentou desviar de um gato e perdeu o controle da motocicleta, caindo em uma vala. A vítima Gilberto Ferreira de Souza, que estava na garupa da moto, faleceu com o impacto.
Alega o apelante a ausência de provas de que tenha agido com culpa no acidente, razão pela qual requer a absolvição ou redução da pena corporal, bem como a exclusão da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos face ao Laudo de Exame Cadavérico de fls. 57/59 e a confissão do réu quando do seu depoimento perante o Juízo (fl. 83).
Após análise dos autos, verifiquei que as provas colhidas durante a instrução indicam de forma segura que o réu agiu com culpa. Senão vejamos:
O Réu trafegava em uma motocicleta em velocidade incompatível com estrada de terra que não apresentava boas condições, à noite, estando ele e a vítima sem capacetes. Comprovou-se ainda que o réu havia ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido. É o que se extrai dos seguintes depoimentos:
Depoimento do réu à fl. 83:
“Que no local do acidente a estrada era de terra; QUE conduzia a sua motocicleta XR 200 a 60 km/h; QUE conduzia em 5ª marcha; (...) QUE tanto o depoente quanto a vítima Gilberto não estavam de capacete; (...) QUE vinha da Vila Nova Esperança localizada acerca de 3 km; QUE estavam comemorando o casamento de uma prima desde as 11 da manhã; QUE antes do casamento consumiu com amigos uma garrafa de Rum Montila; QUE após as 16 horas passou a tomar cervejas com seus amigos; QUE não chegou a se embriagar, tendo ficado apenas ‘um pouco alegre’; (...) QUE conhece a estrada há anos”.
Depoimento da testemunha Miguel Ribeiro da Silva à fl. 115:
“QUE por volta de uma hora da manhã passou uma moto em frente a sua casa com duas pessoas; QUE ouviu um barulho; QUE saiu para ver o que tinha acontecido; QUE viu a vítima já falecendo (...); QUE acredita que o acidente ocorreu porque moto estava em alta velocidade; (...) QUE na ladeira tinha umas valas; QUE o réu e a vítima estavam sem capacete”.
De fato, o réu não observou as normas de conduta no trânsito e não redobrou a atenção ao pilotar a moto à noite, em estrada de terra em zona rural, em que sempre se deve prever um animal cruzando a pista, ainda mais em trecho mal conservado, onde já ocorrera outros acidentes.
Não merece reparo, portanto, a sentença condenatória, tampouco a pena aplicada, a saber de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, (prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública), além da suspensão do direito de dirigir por igual prazo da pena privativa de liberdade, posto que ambas foram aplicadas de forma razoável e fundamentadas.
O fato do réu ser motorista profissional não torna possível atender ao pedido de afastamento da suspensão para dirigir veículo automotor, posto que sua aplicação é cumulativa à pena privativa de liberdade fixada, decorrendo de expressa previsão legal do tipo penal ao qual o acusado foi condenado:
Art. 302 da Lei nº 9.503/97:
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Neste sentido:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir é exigência legal, conforme previsto no art. 302 da Lei 9.503/97. O fato de o paciente ser motorista profissional de caminhão não conduz à substituição dessa pena restritiva de direito por outra que lhe seja preferível." (HC 66.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves. DJU de 07/05/2007).
Recurso provido
(STJ, Quinta Turma, REsp 1019673/SP, Recurso Especial 2007/0309898-8, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/06/08, DJe 01.09.08)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da presente apelação, e, no mérito, por seu improvimento, para manter in totum a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial.
Boa vista, 24 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O RÉU AGIU COM IMPRUDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA, DECORRENDO DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO TIPO PENAL AO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 010.09.012169-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer do presente recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Robério Nunes
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). __________________Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4214, Boa Vista, 5 de dezembro de 2009, p. 015.
( : 24/11/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Data da Publicação
:
05/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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