TJRR 10090121798
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012179-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Luciano Alves de Queiroz.
Paciente: Luciano Alves de Queiroz.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANO ALVES DE QUEIROZ, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 06.06.2008, por infração:
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente A. K. F. S.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à criança C. S.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à criança A. L. F. N.;
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente L. S. L.;
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente A. G. R. X.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente A. C. G.;
- ao art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente R. N. F.;
- aos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por três vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente C. S. L.;
- ao art. 244-A do ECA, em relação à adolescente M. C. S. D.;
- ao art. 244-A do ECA, em relação à adolescente L. S. V.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente E. T. N.;
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por dez vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente N. J. R.;
- ao art. 288 do CP, em concurso material com os demais crimes; e
- ao art. 14 da Lei n.º 10.826/03, também em concurso material com os demais crimes.
Sustenta o impetrante, em síntese, a incompetência da autoridade coatora para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, à época, o paciente exercia o cargo de Procurador-Geral do Estado e possuía prerrogativa de foro, nos termos do art. 77, X, “a”, da Constituição Estadual (desde antes da Emenda Constitucional n.º 16, de 19/10/2005), por força do art. 4.º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 071/03, bem como pelos princípios da simetria e da isonomia com o Advogado-Geral da União, que recebeu status de Ministro de Estado, reconhecido pelo STF.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, entendo que a alegação quanto à incompetência do Juízo de primeiro grau, em razão de o paciente exercer, à época da prisão, o cargo de Procurador-Geral do Estado, trata-se de mera repetição de pedido anterior, já examinado pela Câmara Única – Turma Criminal, em v. acórdão cuja ementa é a seguinte:
“HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA – REJEIÇÃO – MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da autoridade coatora, pois o Procurador-Geral do Estado não detém foro especial por prerrogativa de função, sendo inconstitucional a expressão ‘os Agentes Públicos a ele equiparados’, prevista no art. 77, X, ‘a’, da Carta Estadual. Precedente: STF, Pleno, ADI 3.140-6/CE, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, j. 10.05.2007, DJ 29.06.2007, p. 21.
2. Consignando o MM. Juiz a quo as razões de seu convencimento, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF.
3. Na espécie, a manutenção da custódia se faz necessária por persistirem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crimes graves e reiterados, indicadores de periculosidade.
4. Não havendo identidade objetiva de situações (CPP, art. 580), descabe a extensão da ordem concedida em outro habeas corpus.
5. Writ indeferido.” (TJRR, HC 0010.08.010514-0, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 26/08/2008).
Apesar de o impetrante ter traçado um novo raciocínio jurídico para sustentar sua tese, verifico que, em linhas gerais, suas razões foram devidamente analisadas quando do julgamento do supracitado habeas corpus.
Isso porque a conclusão a que chegou esta Corte, à época, foi a de que o constituinte originário nacional outorgou ao constituinte estadual a tarefa de definir a competência do Tribunal de Justiça, e essa competência não poderia ser transferida ao legislador infraconstitucional.
Ou seja, a prerrogativa de função ao Procurador-Geral do Estado só poderia existir se expressamente incluída no rol taxativo da Constituição Estadual, não sendo possível a uma norma infraconstitucional lhe conferir tal prerrogativa por equiparação.
Ademais, mesmo que se considerasse válida a equiparação feita pela Lei Complementar n.º 071/03, ou, ainda, que se equiparasse o Procurador-Geral de Estado a Secretário de Estado, por força dos princípios da simetria e da isonomia para com o Advogado-Geral da União, entendo que as alegações quanto à ilegalidade da prisão preventiva e à incompetência do Juízo singular encontram-se prejudicadas.
Primeiro, porque o paciente foi exonerado do cargo de Procurador-Geral do Estado através do Decreto n.º 717-P, de 09/06/2008, antes mesmo do recebimento da denúncia, o que afasta a suposta incompetência do Juízo monocrático para processar e julgar a ação penal, uma vez que, com o cancelamento da Súmula n.º 394 do STF, em 25/08/1999, cessado o exercício funcional, encerra-se o foro especial por prerrogativa de função.
Segundo, porque, de acordo o expediente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição n.º 4108, de 27/06/2009, pp. 27/28, o paciente foi condenado a 247 (duzentos e quarenta e sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 3.600 (três mil e seiscentos) dias-multa, bem como a 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, conforme sentença prolatada em 24/06/2009 (docs. anexos).
Assim, uma vez proferida a sentença condenatória (novo título), alterou-se o motivo da prisão, nos termos dos arts. 387, parágrafo único, e 393, I, ambos do CPP, ficando superada a aventada ilegalidade da preventiva, principalmente para quem há muito não ocupa o cargo de Procurador-Geral.
Nessa linha:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO DA PRISÃO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUAL SE ALEGAVA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR PARA A PREVENTIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA.
1. A superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, prejudica a alegação de ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva.
2. Ordem denegada.” (STF, HC 96.547, 1.ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 03/02/2009, DJ 06/03/2009, p. 859).
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, INSIGNIFICÂNCIA, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, resta prejudicada a questão relativa à ausência de justa causa (fumus commissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar decorrente de flagrante delito, uma vez que não mais se cogita em análise perfunctória sobre a existência da materialidade e dos indícios de autoria, mas em juízo de certeza quanto à presença desses dois elementos, motivado pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, cabendo ao réu, doravante, se o caso, discutir o decreto condenatório em sede própria. (...) 5. Pedido prejudicado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 81.590/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 659 do CPP, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR, julgo prejudicado o habeas corpus.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
P. R. I.
Boa Vista, 03 de agosto de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4148, Boa Vista, 28 de agosto de 2009, p. 027.
( : 03/08/2009 ,
: XII ,
: 27 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012179-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Luciano Alves de Queiroz.
Paciente: Luciano Alves de Queiroz.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANO ALVES DE QUEIROZ, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 06.06.2008, por infração:
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente A. K. F. S.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à criança C. S.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à criança A. L. F. N.;
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente L. S. L.;
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente A. G. R. X.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente A. C. G.;
- ao art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente R. N. F.;
- aos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por três vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente C. S. L.;
- ao art. 244-A do ECA, em relação à adolescente M. C. S. D.;
- ao art. 244-A do ECA, em relação à adolescente L. S. V.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente E. T. N.;
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por dez vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente N. J. R.;
- ao art. 288 do CP, em concurso material com os demais crimes; e
- ao art. 14 da Lei n.º 10.826/03, também em concurso material com os demais crimes.
Sustenta o impetrante, em síntese, a incompetência da autoridade coatora para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, à época, o paciente exercia o cargo de Procurador-Geral do Estado e possuía prerrogativa de foro, nos termos do art. 77, X, “a”, da Constituição Estadual (desde antes da Emenda Constitucional n.º 16, de 19/10/2005), por força do art. 4.º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 071/03, bem como pelos princípios da simetria e da isonomia com o Advogado-Geral da União, que recebeu status de Ministro de Estado, reconhecido pelo STF.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, entendo que a alegação quanto à incompetência do Juízo de primeiro grau, em razão de o paciente exercer, à época da prisão, o cargo de Procurador-Geral do Estado, trata-se de mera repetição de pedido anterior, já examinado pela Câmara Única – Turma Criminal, em v. acórdão cuja ementa é a seguinte:
“HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA – REJEIÇÃO – MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da autoridade coatora, pois o Procurador-Geral do Estado não detém foro especial por prerrogativa de função, sendo inconstitucional a expressão ‘os Agentes Públicos a ele equiparados’, prevista no art. 77, X, ‘a’, da Carta Estadual. Precedente: STF, Pleno, ADI 3.140-6/CE, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, j. 10.05.2007, DJ 29.06.2007, p. 21.
2. Consignando o MM. Juiz a quo as razões de seu convencimento, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF.
3. Na espécie, a manutenção da custódia se faz necessária por persistirem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crimes graves e reiterados, indicadores de periculosidade.
4. Não havendo identidade objetiva de situações (CPP, art. 580), descabe a extensão da ordem concedida em outro habeas corpus.
5. Writ indeferido.” (TJRR, HC 0010.08.010514-0, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 26/08/2008).
Apesar de o impetrante ter traçado um novo raciocínio jurídico para sustentar sua tese, verifico que, em linhas gerais, suas razões foram devidamente analisadas quando do julgamento do supracitado habeas corpus.
Isso porque a conclusão a que chegou esta Corte, à época, foi a de que o constituinte originário nacional outorgou ao constituinte estadual a tarefa de definir a competência do Tribunal de Justiça, e essa competência não poderia ser transferida ao legislador infraconstitucional.
Ou seja, a prerrogativa de função ao Procurador-Geral do Estado só poderia existir se expressamente incluída no rol taxativo da Constituição Estadual, não sendo possível a uma norma infraconstitucional lhe conferir tal prerrogativa por equiparação.
Ademais, mesmo que se considerasse válida a equiparação feita pela Lei Complementar n.º 071/03, ou, ainda, que se equiparasse o Procurador-Geral de Estado a Secretário de Estado, por força dos princípios da simetria e da isonomia para com o Advogado-Geral da União, entendo que as alegações quanto à ilegalidade da prisão preventiva e à incompetência do Juízo singular encontram-se prejudicadas.
Primeiro, porque o paciente foi exonerado do cargo de Procurador-Geral do Estado através do Decreto n.º 717-P, de 09/06/2008, antes mesmo do recebimento da denúncia, o que afasta a suposta incompetência do Juízo monocrático para processar e julgar a ação penal, uma vez que, com o cancelamento da Súmula n.º 394 do STF, em 25/08/1999, cessado o exercício funcional, encerra-se o foro especial por prerrogativa de função.
Segundo, porque, de acordo o expediente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição n.º 4108, de 27/06/2009, pp. 27/28, o paciente foi condenado a 247 (duzentos e quarenta e sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 3.600 (três mil e seiscentos) dias-multa, bem como a 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, conforme sentença prolatada em 24/06/2009 (docs. anexos).
Assim, uma vez proferida a sentença condenatória (novo título), alterou-se o motivo da prisão, nos termos dos arts. 387, parágrafo único, e 393, I, ambos do CPP, ficando superada a aventada ilegalidade da preventiva, principalmente para quem há muito não ocupa o cargo de Procurador-Geral.
Nessa linha:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO DA PRISÃO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUAL SE ALEGAVA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR PARA A PREVENTIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA.
1. A superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, prejudica a alegação de ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva.
2. Ordem denegada.” (STF, HC 96.547, 1.ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 03/02/2009, DJ 06/03/2009, p. 859).
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, INSIGNIFICÂNCIA, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, resta prejudicada a questão relativa à ausência de justa causa (fumus commissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar decorrente de flagrante delito, uma vez que não mais se cogita em análise perfunctória sobre a existência da materialidade e dos indícios de autoria, mas em juízo de certeza quanto à presença desses dois elementos, motivado pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, cabendo ao réu, doravante, se o caso, discutir o decreto condenatório em sede própria. (...) 5. Pedido prejudicado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 81.590/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 659 do CPP, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR, julgo prejudicado o habeas corpus.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
P. R. I.
Boa Vista, 03 de agosto de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4148, Boa Vista, 28 de agosto de 2009, p. 027.
( : 03/08/2009 ,
: XII ,
: 27 ,
Data do Julgamento
:
03/08/2009
Data da Publicação
:
28/08/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Decisão Monocrática
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