TJRR 10090121856
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.012185-5
Apelante: José Alexandre Abraão
Advogado: Mamede Abraão Neto
Apelado: O Estado de Roraima
Procuradora: Ana Marcela Grana de Almeida
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alexandre Abraão contra o Estado de Roraima, em face da sentença exarada às fls. 44/46, que julgou improcedente o pedido exordial referente ao pagamento de revisão geral anual.
Em sua fundamentação a magistrada alega que o autor não colacionou aos autos planilha financeira que comprove que não recebeu a quantia pleiteada no período de incidência da Lei 331/02. Frisa ainda que o autor tomou posse no serviço público após a revisão geral anual requerida.
Por fim, conclui que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, quanto ao recebimento dos valores
O Apelante, em síntese, alega que tem direito à revisão geral anual nos moldes pretendidos, haja vista que, diferentemente do afirmado pela magistrado, colacionou a ficha financeira referentes aos pagamentos realizados desde a sua posse.
Em contra-razões, o apelado alega que a concessão da revisão geral para os anos de 2003 e seguintes seria contrária à Constituição Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, de modo que merece ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso manejado.
O Parquet graduado absteve-se de intervir no feito.
É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista, 15 de dezembro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.012185-5
Apelante: José Alexandre Abraão
Advogado: Mamede Abraão Neto
Apelado: O Estado de Roraima
Procuradora : Ana Marcela Grana de Almeida
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitido o juízo de mérito.
A sentença combatida, forte nas razões de que não restou comprovado o direito do requerente, julgou improcedente a Ação Ordinária de Ressarcimento de Diferença Salarial.
Contudo, a sentença merece reforma. Descabe a alegação do juízo a quo, de que o apelante não juntou
O autor, ora apelado, pleiteia o pagamento das diferenças incidentes nas remunerações, a partir de 1º de abril de 2005 e anos seguintes, decorrente da norma que impôs a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais (Lei 331/02).
É cediço que a Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes teriam percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano.
O que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Todavia, para os anos seguintes não houve qualquer previsão em lei específica.
Por isso, este Tribunal tem entendido que não há como determinar o pagamento da revisão geral anual para os anos de 2004 e seguintes.
Nesse diapasão, também vinha entendendo este tribunal que se o requerente não fizesse parte da estrutura governamental até 2003, isto é, se a posse ocorreu depois da revogação parcial da Lei n.º 331/2002, não havia que se falar em direito à revisão geral anual ou direito à diferença entre o seu vencimento-base e o que ele deveria auferir caso as revisões tivessem sido realizadas, desde que ocupasse cargo anteriormente existente.
Nesse sentido, confira-se:
“AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. OS JUROS DE MORA DEVEM SER TRATADOS DURANTE A LIQUIDAÇÃO. O AUTOR NÃO TEM O DIREITO DE RECEBER REVISÃO GERAL ANUAL, PORQUE TOMOU POSSE APÓS 2003 E O ESTADO DE RORAIMA NÃO EDITOU A LEI FIXANDO O ÍNDICE PARA 2004 E SEGUINTES. NÃO HÁ NECESSIDADE DE REMETER O PROCESSO AO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.” (Apelação Cível n.º 10070077713, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 24.07.2007, p. em 02/08/2007)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – LEI N.º 331/2002 – REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 391/2003 – EFEITOS VÁLIDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DOS ANOS DE 2002 E 2003 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES, DURANTE E DEPOIS DE CESSADA A VIGÊNCIA DA LEI.
(...)
2. Embargos acolhidos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação com relação aos autores que ingressaram no serviço público estadual depois de cessada a vigência da Lei n.º 331/2002 (...)” (Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0010 06 006807-8 – Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 3667, de 15.08.2007)
“APELAÇÃO CÍVEL – POSSE EM 2004 – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1060/50 – PROVIMENTO.” (AC 010 08 010169-3, Rel. Des. Carlos Henriques j. em 22.07.2008)
Ocorre que nestes casos a questão deve ser analisada por outro prisma, pois apesar do Requerente só ter adentrado no serviço público estadual em 2004, conforme ficha financeira acostada à inicial, faz jus pelo menos à perda salarial correspondente aos vencimentos que começou a perceber em 2004 sem aquelas revisões.
Isto se dá porque o cargo que ocupa (Perito Criminal) já existia e o vencimento correspondente ao mesmo não havia sido revisado pelo índice de 5% preceituado pela Lei 331/2002. Logo, o vencimento que começou a perceber em 2004 já possuía o déficit em face da não revisão.
Este fato é de fácil verificação pois conforme o anexo III da Lei Complementar nº 55 de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil, o Perito Criminal em início de carreira ganharia R$ 1.380,00, mesmo valor que o requente recebeu da data de sua posse em 2004 até 2006(fls.12/13), quando houve revisão dos valores pagos aos servidores da Polícia Civil.
Frise-se que se na época da vigência da lei 331/2002, o cargo não existisse, não haveria como conceder o benefício.
Desta forma, não há como negar que o servidor tem direito a partir da sua posse a receber a diferença entre o que foi pago e o que deveria ser pago caso fossem implementados os 5% referentes à revisão geral anual dos anos de 2002 e 2003.
No que concerne aos honorários, foi reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, e a vigência desta ficou para os anos de 2002 e 2003, restando ao apelante a perda dos efeitos financeiros referentes aos anos posteriores em virtude da revogação da norma, havendo, assim, sucumbência recíproca e pela metade, tornando o quantum determinado na sentença apenas proporcional e compensado, haja vista que cada parte sucumbiu 50% (cinqüenta por cento).
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento.
É como voto.
Boa Vista, 23 de fevereiro de 2010.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.012185-6
Apelante: José Alexandre Abraão
Advogado: Mamede Abraão Neto
Apelado: O Estado de Roraima
Procuradora : Ana Marcela Grana de Almeida
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – POSSE EM 2004 – CARGO EXISTENTE – DEFICT DO VALOR PAGO A CONTAR DA POSSE – SENTENÇA REFORMADA – REVISÃO GERAL APENAS NOS ANOS DE 2002 E 2003 – SUCUMBENCIA RECÍPROCA – PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4274, Boa Vista, 12 de março de 2010, p. 21.
( : 23/02/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.012185-5
Apelante: José Alexandre Abraão
Advogado: Mamede Abraão Neto
Apelado: O Estado de Roraima
Procuradora: Ana Marcela Grana de Almeida
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alexandre Abraão contra o Estado de Roraima, em face da sentença exarada às fls. 44/46, que julgou improcedente o pedido exordial referente ao pagamento de revisão geral anual.
Em sua fundamentação a magistrada alega que o autor não colacionou aos autos planilha financeira que comprove que não recebeu a quantia pleiteada no período de incidência da Lei 331/02. Frisa ainda que o autor tomou posse no serviço público após a revisão geral anual requerida.
Por fim, conclui que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, quanto ao recebimento dos valores
O Apelante, em síntese, alega que tem direito à revisão geral anual nos moldes pretendidos, haja vista que, diferentemente do afirmado pela magistrado, colacionou a ficha financeira referentes aos pagamentos realizados desde a sua posse.
Em contra-razões, o apelado alega que a concessão da revisão geral para os anos de 2003 e seguintes seria contrária à Constituição Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, de modo que merece ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso manejado.
O Parquet graduado absteve-se de intervir no feito.
É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista, 15 de dezembro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.012185-5
Apelante: José Alexandre Abraão
Advogado: Mamede Abraão Neto
Apelado: O Estado de Roraima
Procuradora : Ana Marcela Grana de Almeida
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitido o juízo de mérito.
A sentença combatida, forte nas razões de que não restou comprovado o direito do requerente, julgou improcedente a Ação Ordinária de Ressarcimento de Diferença Salarial.
Contudo, a sentença merece reforma. Descabe a alegação do juízo a quo, de que o apelante não juntou
O autor, ora apelado, pleiteia o pagamento das diferenças incidentes nas remunerações, a partir de 1º de abril de 2005 e anos seguintes, decorrente da norma que impôs a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais (Lei 331/02).
É cediço que a Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes teriam percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano.
O que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Todavia, para os anos seguintes não houve qualquer previsão em lei específica.
Por isso, este Tribunal tem entendido que não há como determinar o pagamento da revisão geral anual para os anos de 2004 e seguintes.
Nesse diapasão, também vinha entendendo este tribunal que se o requerente não fizesse parte da estrutura governamental até 2003, isto é, se a posse ocorreu depois da revogação parcial da Lei n.º 331/2002, não havia que se falar em direito à revisão geral anual ou direito à diferença entre o seu vencimento-base e o que ele deveria auferir caso as revisões tivessem sido realizadas, desde que ocupasse cargo anteriormente existente.
Nesse sentido, confira-se:
“AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. OS JUROS DE MORA DEVEM SER TRATADOS DURANTE A LIQUIDAÇÃO. O AUTOR NÃO TEM O DIREITO DE RECEBER REVISÃO GERAL ANUAL, PORQUE TOMOU POSSE APÓS 2003 E O ESTADO DE RORAIMA NÃO EDITOU A LEI FIXANDO O ÍNDICE PARA 2004 E SEGUINTES. NÃO HÁ NECESSIDADE DE REMETER O PROCESSO AO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.” (Apelação Cível n.º 10070077713, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 24.07.2007, p. em 02/08/2007)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – LEI N.º 331/2002 – REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 391/2003 – EFEITOS VÁLIDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DOS ANOS DE 2002 E 2003 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES, DURANTE E DEPOIS DE CESSADA A VIGÊNCIA DA LEI.
(...)
2. Embargos acolhidos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação com relação aos autores que ingressaram no serviço público estadual depois de cessada a vigência da Lei n.º 331/2002 (...)” (Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0010 06 006807-8 – Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 3667, de 15.08.2007)
“APELAÇÃO CÍVEL – POSSE EM 2004 – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1060/50 – PROVIMENTO.” (AC 010 08 010169-3, Rel. Des. Carlos Henriques j. em 22.07.2008)
Ocorre que nestes casos a questão deve ser analisada por outro prisma, pois apesar do Requerente só ter adentrado no serviço público estadual em 2004, conforme ficha financeira acostada à inicial, faz jus pelo menos à perda salarial correspondente aos vencimentos que começou a perceber em 2004 sem aquelas revisões.
Isto se dá porque o cargo que ocupa (Perito Criminal) já existia e o vencimento correspondente ao mesmo não havia sido revisado pelo índice de 5% preceituado pela Lei 331/2002. Logo, o vencimento que começou a perceber em 2004 já possuía o déficit em face da não revisão.
Este fato é de fácil verificação pois conforme o anexo III da Lei Complementar nº 55 de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil, o Perito Criminal em início de carreira ganharia R$ 1.380,00, mesmo valor que o requente recebeu da data de sua posse em 2004 até 2006(fls.12/13), quando houve revisão dos valores pagos aos servidores da Polícia Civil.
Frise-se que se na época da vigência da lei 331/2002, o cargo não existisse, não haveria como conceder o benefício.
Desta forma, não há como negar que o servidor tem direito a partir da sua posse a receber a diferença entre o que foi pago e o que deveria ser pago caso fossem implementados os 5% referentes à revisão geral anual dos anos de 2002 e 2003.
No que concerne aos honorários, foi reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, e a vigência desta ficou para os anos de 2002 e 2003, restando ao apelante a perda dos efeitos financeiros referentes aos anos posteriores em virtude da revogação da norma, havendo, assim, sucumbência recíproca e pela metade, tornando o quantum determinado na sentença apenas proporcional e compensado, haja vista que cada parte sucumbiu 50% (cinqüenta por cento).
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento.
É como voto.
Boa Vista, 23 de fevereiro de 2010.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.012185-6
Apelante: José Alexandre Abraão
Advogado: Mamede Abraão Neto
Apelado: O Estado de Roraima
Procuradora : Ana Marcela Grana de Almeida
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – POSSE EM 2004 – CARGO EXISTENTE – DEFICT DO VALOR PAGO A CONTAR DA POSSE – SENTENÇA REFORMADA – REVISÃO GERAL APENAS NOS ANOS DE 2002 E 2003 – SUCUMBENCIA RECÍPROCA – PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4274, Boa Vista, 12 de março de 2010, p. 21.
( : 23/02/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Data do Julgamento
:
23/02/2010
Data da Publicação
:
12/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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