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Jurisprudência


TJRR 10090122234

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01009012223-4 Agravante: O Estado de Roraima Agravado: Faria e Faria Ltda. Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes R E L A T Ó RI O Trata-se de agravo de instrumento em afronta à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima – processo nº. 05.103811-4, em que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de penhora, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório até transcurso do prazo prescricional, ou até que o exeqüente indique bens passíveis de penhora. O agravante alegou ser a decisão recorrida destituída de fundamentação, além de ser abstrata e insólita, passível, portanto, de reforma. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais ao presente caso, em razão de haver pedido de expedição de novo mandado de penhora no endereço atualizado do executado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão de fl. 136. Inexistindo pedido de concessão de efeito suspensivo ou de concessão de antecipação da tutela, requisitei informações da MM. Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível, além de determinar a intimação do agravado para apresentar contra-razões. As informações requisitadas foram carreadas à fl. 150. O Agravado, por seu curador especial, nomeado à fl. 106, apresentou manifestação às fl. 103, informando que deixou de apresentar contra-razões, por entender ser mera faculdade do recorrido. Boa Vista, 10 de novembro de 2009. Des. Robério Nunes Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01009012223-4 Agravante: O Estado de Roraima Agravado: Faria e Faria Ltda e outos. Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes V O T O Merece guarida a irresignação do agravante. O recorrente, alegando que os executados, após terem sido regularmente citados, não efetuaram o pagamento do débito tributário, nem nomearam bens à penhora, requereu a indisponibilidade de seus bens e direitos, nos termos do artigo 185-A, em razão de ter realizado diversas diligências, não tendo, porém, localizado bens em nome do devedor, tendo sido deferido o pedido à fl.108, com a expedição de ofício ao Detran-RR e ao cartório de imóveis para registro da restrição, além de determinar o bloqueio judicial pelo Sistema Bacen-Jud. No presente caso, apesar de já haver sido decretada a indisponibilidade dos bens do executado, tendo o exeqüente localizado o novo endereço do devedor, nada obsta a que se defira a expedição de mandado de penhora e avaliação antes de se determinar o arquivamento provisório do feito, já que a natureza da ação de execução fiscal é a satisfação do crédito tributário, portanto, não havendo disposição em contrário, é plenamente admissível nova diligência visando à constrição judicial de bens do devedor. A decisão que determinou a suspensão provisória do feito, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal, sem dúvida, pode causar danos à fazenda pública, pois impede o exeqüente de promover a localização de bens no novo endereço do devedor, cujo acesso só se opera por determinação judicial. “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver do quanto exposto na Súmula nº 314 abaixo transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Havendo possibilidade, no entanto, de se encontrarem bens do devedor, tendo o exequente diligenciado para esse fim, não há porque se determinar o arquivamento provisório do feito, antes de se averiguar a existência de bens penhoráveis. Pelo exposto, dou provimento ao agravo, para que a MM. Juíza a quo determine a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no novo endereço do devedor informado pelo exeqüente à fl. 134. É como voto. Boa Vista, 10 de novembro de 2009. Des. Robério Nunes Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01009012223-4 Agravante: O Estado de Roraima Agravado: Faria e Faria Ltda. Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes A C Ó R DÃ O EMENTA – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DOS EXECUTADOS – DECRETAÇÃO – ART. 185-A DO CTN – INDICAÇÃO POSTERIOR DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR – EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ANTES DE ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO PROVISÓRIO – POSSIBILIDADE – AGRAVO PROVIDO. Decretada a indisponibilidade dos bens e direitos dos executados, em face do disposto no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, é do exeqüente o ônus de localizar e indicar bens que pretende sejam penhorados. Localizado novo endereço do devedor, nada obsta seja deferido pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens antes de se suspender o curso da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro de 2009. Des. Mauro Campello – Presidente/Revisor Des. Robério Nunes - Relator Des. Lupercino Nogueira - Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4222, Boa Vista, 18 de dezembro de 2009, p. 024. ( : 10/11/2009 , : XII , : 24 ,

Data do Julgamento : 10/11/2009
Data da Publicação : 18/12/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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