main-banner

Jurisprudência


TJRR 10090123414

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.012341-4 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO: PAULO VIANA DE FREITAS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.07.163195-5, movida por Paulo Viana de Freitas, julgando procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 93.660,00 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária. Fixou ainda honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c do mesmo artigo. O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, de acordo com o art. 206, § 3º, V do CPC. No mérito, limitou-se a alegar não ter o apelado se desincumbido do ônus de comprovar o seu direito, acrescentando que o diretor da escola beneficiada pelo transporte reconheceu a prestação somente no período de 23/07/2003 a 22/08/2003. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contra-arrazoando, o apelado disse não se tratar de prescrição trienal, por não se configurar pretensão de reparação civil e sim, quinqüenal, com base no art. 178, § 10, VI do Código Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Pugnou, por fim, pela manutenção da sentença. É o relatório bastante. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Boa Vista, 30 de novembro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.012341-4 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO: PAULO VIANA DE FREITAS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES PRELIMINAR Trata-se de ação de cobrança em face da fazenda pública estadual, impondo-se a aplicação da prescrição quinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Não há se falar em prescrição trienal com base no art.206, § 3º, V do Código Civil, em razão de não se configurar caso de pretensão de reparação civil. Por outro lado, o art. 206, § 5º, I do CPC, reza prescrever no mesmo prazo de cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO O recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a sentença lançada às fls. 55/57, limitando-se a alegar tão somente não ter o apelado se desincumbido do ônus de comprovar o seu direito. Não lhe assiste razão; o apelado colacionou vasta documentação (fls. 06/34), consistente nos contratos celebrados com o Estado de Roraima, cujo objeto era a locação de veículo para atender ao transporte escolar nos Municípios do Caroebe e do Cantá, além das notas fiscais e notas de empenho, e requerimentos solicitando o reconhecimento da dívida. Já o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, sustentando apenas na contestação e nas razões de apelo caber ao autor provar que prestou o serviço no período integral. Fatos extintivos são aqueles que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica como, por exemplo, o pagamento, na ação de cobrança. Como bem asseverou a MM juíza: “Insta destacar que não há se falar no dever do autor de comprovar que cumpriu com toda a sua obrigação contratual posto que requer o pagamento somente de parte do valor contratado. A teor de tais considerações, observa-se que o autor cumpriu com o seu ônus probatório, demonstrando a constituição do seu direito. Competia, assim, ao requerido, desconstituir a pretensão autoral, o que não o fez, posto que não carreou aos autos quaisquer documentos que atestassem que o Requerido adimpliu com a quantia requerida na inicial. Assim, o não pagamento configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública...” Diante do exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Boa Vista, 07 de dezembro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.012341-4 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO: PAULO VIANA DE FREITAS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO Nº 20.910/32 – PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Comprovada a prestação do serviço, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Cabe ao réu o ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 333, II do CPCivil. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez. Des. Lupercino Nogueira Presidente e Revisor Des. Robério Nunes Relator Juíza Convocada Drª. Graciete Sotto Mayor Julgadora Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4452, Boa Vista, 15 de dezembro de 2010, p. 013. ( : 07/12/2010 , : XIII , : 13 ,

Data do Julgamento : 07/12/2010
Data da Publicação : 15/12/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão