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Jurisprudência


TJRR 10090123927

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível Nº. 0010 09012392-7 1 ºApelante: Idinaldo Cardoso da Silva 1º Apelado: O Estado de Roraima 2º Apelante: O Estado de Roraima 2º Apelado: Idnaldo Cardoso da Silva Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes R E L A T Ó R I O Tratam os autos de recursos de apelações interpostos por Idnaldo Cardoso da Silva e pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização – processo nº. 010.07.165478-3, julgando procedente o pedido autoral, condenando o Estado de Roraima ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros, capitalizados anualmente, a partir da data da sentença, além de honorárias advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no § 4º. do artigo 20 do CPCivil. A sentença recorrida fundamenta-se: 1 – na comprovação da prática de ato ilícito de prepostos estatais, consistente na prisão ilegal do autor, do dano e do nexo de causalidade; 2 - na responsabilidade civil do estado; 3 – na ocorrência do dano moral; e 4 - no dever de indenizar. O 1º. apelante alegou ser irrisório o quantum indenizatório, merecendo ser majorado diante da intensidade do sofrimento e de ter sua honra atingida publicamente e seu direito de locomoção violado, sem que tenha concorrido para tal. Registrou ser a administração pública obrigada a agir dentro dos estritos limites da lei, em decorrência do princípio da legalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, majorando o quantum indenizatório. Contra-arrazoando, o 1º. apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. O 2º. apelante, em preliminar, requereu a apreciação do agravo retido em face da decisão a quo que inacolheu a suscitação de prescrição trienal. No mérito, alegou a inexistência de prática de ato ilícito, tendo a conduta dos prepostos estatais se pautado no estrito cumprimento do dever legal. Pugnou pela minoração do valor dos honorários advocatícios e pela alteração do termo inicial de incidência da atualização monetária. Requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença de piso, para julgar improcedente o pedido, e condenar o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Em suas contrarrazões o 2º. apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de piso. Distribuídos os autos, fui sorteado relator. É o relatório. Remetam-se os autos à douta revisão. Boa Vista, 10 de agosto de 2010. Des. Robério Nunes Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível Nº. 0010 09012392-7 1 ºApelante: Idinaldo Cardoso da Silva 1º Apelado: O Estado de Roraima 2º Apelante: O Estado de Roraima 2º Apelado: Idnaldo Cardoso da Silva Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes V O T O PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL O 2º. recorrente alega ser trienal o prazo prescricional nas ações de indenização contra a fazenda pública, em razão do que dispõe o artigo 206, § 3º., inciso V do novo Código Civil, comungando entendimento recente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Já o recorrido entende ser aplicável o disposto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, por ser norma especial, impondo-se o prazo de cinco anos para se operar a prescrição das ações contra a fazenda pública. No presente caso, o fato considerado ofensivo à dignidade e à honra do autor ocorreu no dia 29 de agosto de 2003, tendo sido ajuizada a presente ação somente no dia 06 de julho de 2007, passados 03 (anos) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias do evento, o que, à toda evidência, faz incidir o instituto da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do CCivil. O Decreto nº. 20.910/32, em seu artigo 10, prevê tal possibilidade, ao dispor sobre a inalterabilidade das prescrições de menor prazo, constantes de leis e regulamentos, enaltecendo, desde os idos de 1932, a primazia do interesse público, norteador das relações que envolvem a administração estatal. Não se admitindo, por não ser razoável, a possibilidade de aplicação de um prazo prescricional menor para o particular (três anos) e maior para a fazenda pública (cinco anos), em razão de matéria de reparação civil, ou seja nas ações a que o estado responde na sua atividade extracontratual. O Decreto nº. 20..910/32 estabelece: “Art. 10º. - o disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes, das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras.” José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 22ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 550, sustenta: “Cumpre nessa matéria recorrer à interpretação normativo-sistemática. Se a ordem jurídica sempre privilegiou a Fazenda Pública, estabelecendo prazo menor de prescrição da pretensão de terceiros contra ela, prazo esse fixado em cinco anos pelo Decr. 20.910/32, raia ao absurdo admitir a manutenção desse mesmo prazo quando a lei civil, que outrora apontava prazo bem superior àquele, reduz significativamen¬te o período prescricional, no caso para três anos (pretensão à reparação civil). Desse modo, se é verdade, de um lado, que não se pode admitir prazo inferior a três anos para a prescrição da pretensão à reparação civil contra a Fazenda, em virtude de ine¬xistência de lei especial em tal direção, não é menos verdadeiro, de outro, que tal prazo não pode ser superior, pena de total inversão do sistema lógico-normativo; no mínimo, é de aplicar-se o novo prazo fixado agora pelo Código Civil. Interpretação lógica não admite a aplicação, na hipótese, das regras de direito intertemporal sobre lei especial e lei geral, em que aquela prevalece a despeito do advento desta. A pres¬crição da citada pretensão de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito pri¬vado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resumido no recente julgado abaixo: “EMENTA - ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso especial provido. (Resp. nº. 1.137.354 – RJ (2009/0165978-0) – Rel Min. Catro Meira – DJ de 08.09.2009). Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição trienal, com supedâneo no artigo 206, inciso III do CCivil, e acolho a preliminar de prescrição, para extinguir a ação com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPCivil, condenando os autores ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50. Nego provimento ao primeiro recurso, em razão do quanto exposto no presente. É como voto. Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. Robério Nunes Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível Nº. 0010 09012392-7 1 ºApelante: Idinaldo Cardoso da Silva 1º Apelado: O Estado de Roraima 2º Apelante: O Estado de Roraima 2º Apelado: Idnaldo Cardoso da Silva Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes ACÓRDÃO EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL – ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º., V DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – DECRETO Nº 20.910/32 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA. Prescreve em três anos o direito de ação para fins de reparação civil contra a fazenda pública nos casos em que ela responde por sua atividade extracontratual, nos termos do artigo 206, § 3º., inciso V do atual Código Civil, prevalecendo sobre a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 1º. do Decreto nº. 20.910/32. 1º. Recurso desprovido. 2º. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os eminentes desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao segundo recurso, acolhendo a preliminar de prescrição trienal, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dez. Des. Lupercino Nogueira – Presidente/Revisor Des. Robério Nunes – Relator Juiz convocado – Alexandre Magno – Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4396, Boa Vista, 15 de setembro de 2010, p. 13. ( : 31/08/2010 , : XIII , : 13 ,

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 15/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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