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Jurisprudência


TJRR 10090124008

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Habeas Corpus nº 01009012400-8 Impetrante: Antônio Agamenon de Almeida Paciente: David Ítalo Gauper Autoridade Coatora: MM. Juiz da 2ª Vara Criminal Relator: Des. Lupercino Nogueira RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Antônio Agamenon de Almeida em favor de David Ítalo Gauper, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, 35 e 40, todos da Lei nº 11.343/2006, tendo por autoridade dita coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Alega o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, uma vez que o paciente está preso há mais de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias, configurando flagrante constrangimento ilegal. Por fim, requer a concessão da medida liminar para que lhe seja restituída a liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Às fls. 63/69, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações solicitadas onde afirma que o ora paciente foi denunciado juntamente com outros 06 (seis) acusados e que todas as defesas preliminares foram apresentadas fora do prazo. Aduz ainda, que a denúnica foi recebida em 06.03.09 e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25.05.09. Porém, a audiência não se realizou em razão da ausência de Defensor Público, sendo redesignada para o dia 18 de agosto de 2009, e que já encaminhou ofícios à Presidência desta Corte, à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria da Defensoria Pública, comunicando que desde o dia 13 de maio do corrente ano não existem Defensores Públicos atuando junto àquela vara especializada. Às fls. 71/72, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 74/79). É o breve relato. Boa Vista, 18 de agosto de 2009. Des. Lupercino Nogueira Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Habeas Corpus nº 01009012400-8 Impetrante: Antônio Agamenon de Almeida Paciente: David Ítalo Gauper Autoridade Coatora: MM. Juiz da 2ª Vara Criminal Relator: Des. Lupercino Nogueira VOTO Em que pese as argumentações do impetrante, razão não lhe assiste. Afirma o impetrante que há excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que o paciente encontra-se em prisão cautelar há mais de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias. Analisando os autos, depreende-se que apesar da demora para o fim da instrução criminal não resta configurado o suposto constrangimento ilegal, haja vista que o atraso no encerramento da instrução está sendo ocasionado pela pluralidade de réus e pela complexidade do feito. O processo em questão envolve 07 (sete) réus, incluindo o paciente, todos denunciados por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, sendo as defesas patrocinadas por advogados diferentes, arroladas várias testemunhas e as defesas preliminares, inclusive a do ora paciente, apresentadas fora do prazo legal, o que justifica o atraso para o término da instrução criminal. É sabido que para a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa não basta a mera ultrapassagem dos prazos, pois não se pode deixar de reconhecer as peculiaridades de cada processo, como a complexidade da causa, a multiplicidade de réus e as dificuldades na produção de provas, fatores esses que terminam por impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja. Na hipótese, observa-se que a instrução vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a complexidade do feito, ocorrendo no dia de hoje, inclusive, a audiência de instrução e julgamento, conforme informação constante à fl. 68. Portanto, inexiste desídia da autoridade dita coatora que resulte em constrangimento ilegal ao paciente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO (EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E PLURALIDADE DE RÉUS). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DEBILITADO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Tratando-se de ação penal complexa – pluralidade de réus, elevada quantidade de drogas apreendidas e necessidade de expedição de cartas precatórias para várias comarcas -, tem-se como justificada a exasperação do prazo na conclusão da instrução criminal. (...)” (STJ. HC 131351/MS. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 26.05.09. P. 29.06.09) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SIGNIFICATIVO NÚMERO DE RÉUS E CRIMES. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. 1. Os prazos previstos para conclusão do processo não são fatais, principalmente quando muitos são os réus, em lugares diversos, inúmeras testemunhas e diligências, evidenciando grande complexidade, o que justifica a demora. 2. Recurso aos qual se nega provimento.” (STJ. RHC 24637/SC. Relator: Min. Celso Limongi. J. 03.03.09) O processo, como garantia do réu, deve ser concluído, sempre que possível, dentro do prazo legal, entretanto, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, como ocorre no presente caso, tolera-se uma razoável dilação desse prazo no intuito da instrução processual ser realizada com segurança e em busca da verdade real, não havendo que se falar em excesso de prazo injustificado para formação da culpa. Dessa forma, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. Boa Vista, 18 de agosto de 2009. Des. Lupercino Nogueira Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Habeas Corpus nº 01009012400-8 Impetrante: Antônio Agamenon de Almeida Paciente: David Ítalo Gauper Autoridade Coatora: MM. Juiz da 2ª Vara Criminal Relator: Des. Lupercino Nogueira EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DA CAUSA – ATRASO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. O processo, como garantia do réu, deve ser concluído, sempre que possível, dentro do prazo legal, entretanto, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, como ocorre no presente caso, tolera-se uma razoável dilação desse prazo no intuito da instrução ser realizada com segurança e em busca da verdade real, não havendo que se falar em excesso de prazo injustificado para a formação da culpa. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 01009012400-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello - Presidente – Des. Lupercino Nogueira - Relator – Des. Ricardo Oliveira - Julgador – Esteve presente Dr(a) _____________________________________________________ Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4156, Boa Vista, 10 de setembro de 2009, p. 010. ( : 18/08/2009 , : XII , : 10 ,

Data do Julgamento : 18/08/2009
Data da Publicação : 10/09/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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