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Jurisprudência


TJRR 10090124289

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012428-9 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADA: FRANCISCA ALVES DE SOUSA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível (fls. 171/179) interposta pelo Banco do Brasil S/A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c perdas e danos morais – processo n.º 010.05.107102-4 – julgou parcialmente procedente o pedido. A apelada ajuizou ação em face do Banco do Brasil S/A. aduzindo a indevida compensação de dois cheques nos valores de R$ 3.500,00 e de R$ 2.300,00, sem verificação da autenticidade das assinaturas. Ainda em contestação, o apelante alegou que os cheques foram pagos mediante prévia análise das assinaturas. Na fase recursal, reapresentou os mesmos argumentos antes firmados, entretanto objetivando exclusivamente a reforma da sentença para fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da condenação. Contra-razões pelo improvimento do recurso (fls. 183/186). É o relatório. À douta revisão, nos termos do art. 178, IV do RITJRR. Boa Vista, 05 de agosto de 2009. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012428-9 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADA: FRANCISCA ALVES DE SOUSA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES V O T O Patenteada a existência do abalo moral, necessário é o ressarcimento pecuniário pelos danos sofridos. O magistrado de primeiro grau arbitrou a verba indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais). É de bom alvitre destacar que a reparação dos danos morais tem por escopo jurídico proporcionar compensação ao dano suportado pela vítima, para atenuar o sofrimento por ela experimentado, satisfazendo o ofendido e sua consciência de justiça e apaziguando sentimento de vingança privada, com a imposição de diminuição econômica ao ofensor. No que tange aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, por não haver regra segura e objetiva, fica inteiramente ao arbítrio do Juiz, que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, arbitrando valor para produzir no causador impacto suficiente a fim de reprimir a prática de novos atos ofensivos, e, por outro lado, não venha a constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido Neste sentido, o enunciado do julgamento do Recurso Especial nº 205.268-SP publicado no DJU em 28-06-1999, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Comercial e Processual Civil. Dano moral. Arbitramento na instância especial. Possibilidade. Precedentes. Protesto indevido. Indenização. Honorários. Art. 20 § 3º, CPC. Recurso parcialmente provido. I - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento a realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". Da narração dos fatos na inicial, verifica-se não ter a apelada suportado grande lesão na órbita moral, porquanto sua honra e credibilidade não foram abaladas de forma a colocar em risco a sua reputação e sua estabilidade psíquica. Ademais, impende anotar, a apelada não teve seu nome registrado nos organismos de proteção ao crédito, pois a inicial é omissa a esse respeito. Destarte, sopesando os fatos supramencionados, solução razoável à espécie é a minoração da verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, estabelecendo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o meu voto. Boa Vista, 25 de agosto de 2009. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012428-9 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADA: FRANCISCA ALVES DE SOUSA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na fixação do dano moral, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias do caso concreto, estabelecer o quantum da indenização, com moderação, prudência e razoabilidade, em valor que possa amenizar a dor do lesado e produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, e, por outro lado, não venha a constituir causa de enriquecimento ilícito do ofendido. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove. DES. MAURO CAMPELLO Presidente DES. ROBÉRIO NUNES Relator DES. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4174, Boa Vista, 7 de outubro de 2009, p. 08. ( : 25/08/2009 , : XII , : 8 ,

Data do Julgamento : 25/08/2009
Data da Publicação : 07/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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