TJRR 10090124321
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012432-1
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GALDINO JOSÉ DA GAMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima, inconformado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito desta comarca que, nos autos da ação de execução fiscal – proc. nº. 010.07.152829-2, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens.
O recorrente alegou, em síntese, merecer reforma a decisão vez que realizou todas as diligências ao seu alcance, judiciais e extrajudiciais, a fim de localizar bens em nome do executado, não tendo obtido êxito, cumprindo, portanto, o requisito previsto no art. 185-A do CTN.
Aduziu que a indisponibilidade de bens e direitos, introduzida no Código Tributário Nacional funciona como um importante mecanismo de resguardo dos interesses da Fazenda Pública como credora.
Ao final, requereu fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, que indeferi às fls. 61/62.
Informações da MM Juíza à fl. 65.
Devidamente intimado, o agravado, por seu curador especial, não se manifestou.
É o relatório.
Boa Vista, 08 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012432-1
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GALDINO JOSÉ DA GAMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
O agravo comporta provimento.
A Lei Complementar no 118/2005 introduziu novo artigo no Código Tributário Nacional, dispondo que na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Resta claro que a indisponibilidade de bens e direitos introduzida no Código Tributário Nacional funciona como um importante mecanismo de resguardo dos interesses da Fazenda Pública como credora.
Diante da leitura do art. 185-A do Código Tributário Nacional, infere-se a sistematização dos requisitos específicos para a decretação da medida cautelar em comento. Com efeito, exige-se:
a) a citação do devedor;
b) o não pagamento;
c) o não oferecimento de bens à penhora;
d) a não localização de bens penhoráveis.
É cediço tratar-se de medida derradeira, mas no caso em análise, restam satisfeitos todos os requisitos, merecendo reforma a decisão.
O devedor, depois de frustrada a intimação pessoal, fora devidamente citado por edital (fl.37), não tendo efetuado o pagamento, nem oferecido bens à penhora. Além disso, constam dos autos várias tentativas no sentido de localizar o devedor e bens penhoráveis, como consulta ao banco de dados do TRE e solicitação de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, todas infrutíferas.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN). MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A indisponibilidade universal do patrimônio do devedor, prevista no art. 185-A do CTN, pressupõe a demonstração de esgotamento das diligências para localização de bens. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1124619 / SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/06/2009, DJe 25/08/2009)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para determinar a indisponibilidade dos bens do agravado.
Boa Vista, 09 de março de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012432-1
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GALDINO JOSÉ DA GAMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO – ART. 185-A DO CTN – REQUISITOS SATISFEITOS – RECURSO PROVIDO
Imprescindível para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens a satisfação dos requisitos, quais sejam a citação do devedor, o não pagamento, o não oferecimento de bens à penhora e a não localização de bens penhoráveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 021.
( : 23/03/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012432-1
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GALDINO JOSÉ DA GAMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima, inconformado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito desta comarca que, nos autos da ação de execução fiscal – proc. nº. 010.07.152829-2, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens.
O recorrente alegou, em síntese, merecer reforma a decisão vez que realizou todas as diligências ao seu alcance, judiciais e extrajudiciais, a fim de localizar bens em nome do executado, não tendo obtido êxito, cumprindo, portanto, o requisito previsto no art. 185-A do CTN.
Aduziu que a indisponibilidade de bens e direitos, introduzida no Código Tributário Nacional funciona como um importante mecanismo de resguardo dos interesses da Fazenda Pública como credora.
Ao final, requereu fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, que indeferi às fls. 61/62.
Informações da MM Juíza à fl. 65.
Devidamente intimado, o agravado, por seu curador especial, não se manifestou.
É o relatório.
Boa Vista, 08 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012432-1
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GALDINO JOSÉ DA GAMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
O agravo comporta provimento.
A Lei Complementar no 118/2005 introduziu novo artigo no Código Tributário Nacional, dispondo que na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Resta claro que a indisponibilidade de bens e direitos introduzida no Código Tributário Nacional funciona como um importante mecanismo de resguardo dos interesses da Fazenda Pública como credora.
Diante da leitura do art. 185-A do Código Tributário Nacional, infere-se a sistematização dos requisitos específicos para a decretação da medida cautelar em comento. Com efeito, exige-se:
a) a citação do devedor;
b) o não pagamento;
c) o não oferecimento de bens à penhora;
d) a não localização de bens penhoráveis.
É cediço tratar-se de medida derradeira, mas no caso em análise, restam satisfeitos todos os requisitos, merecendo reforma a decisão.
O devedor, depois de frustrada a intimação pessoal, fora devidamente citado por edital (fl.37), não tendo efetuado o pagamento, nem oferecido bens à penhora. Além disso, constam dos autos várias tentativas no sentido de localizar o devedor e bens penhoráveis, como consulta ao banco de dados do TRE e solicitação de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, todas infrutíferas.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN). MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A indisponibilidade universal do patrimônio do devedor, prevista no art. 185-A do CTN, pressupõe a demonstração de esgotamento das diligências para localização de bens. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1124619 / SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/06/2009, DJe 25/08/2009)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para determinar a indisponibilidade dos bens do agravado.
Boa Vista, 09 de março de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012432-1
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: GALDINO JOSÉ DA GAMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO – ART. 185-A DO CTN – REQUISITOS SATISFEITOS – RECURSO PROVIDO
Imprescindível para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens a satisfação dos requisitos, quais sejam a citação do devedor, o não pagamento, o não oferecimento de bens à penhora e a não localização de bens penhoráveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 021.
( : 23/03/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Data da Publicação
:
17/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão