TJRR 10090124339
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012433-9/ Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Paciente: Rufino Pereira da Silva Neto
Autoridade coatora: MM. Juiz de direito da 2ª vara criminal da comarca de Boa Vista – RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo ilustre Defensor Público, Dr. Rogenilton Ferreira Gomes, em favor de RUFINO PEREIRA DA SILVA NETO, preso em flagrante desde 23 de outubro de 2008, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Argumenta o impetrante, em síntese, que o acusado encontra-se segregado por período de tempo não razoável, sem qualquer contribuição da Defesa e sem que haja, até a presente data, a designação de audiência de instrução do feito, motivo pelo qual alega que o paciente suporta constrangimento ilegal.
As informações da autoridade apontada como coatora encontram-se às fls. 15/17, acompanhadas dos documentos de fls. 18/32, esclarecendo que o paciente não apresentou “sua defesa escrita, nem através de advogado constituído, nem de Defensor Público” e que o outro réu, Jhonattan Saraiva da Silva Neto, por não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos, ensejou a expedição de mandado de notificação para o mesmo, após o Minsitério Público ter informado novo endereço, para que oferecesse sua defesa preliminar.
Esclarece, ainda, que os autos encontram-se aguardando a devolução do referido mandado, com a apresentação de defesa preliminar do citado corréu, “para possível recebimento da denúncia e designação de data para audiência de instrução e julgamento”.
À fl. 34, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 36/39, opinou a Procuradoria de Justiça pela concessão da presente ordem, por não haver nos autos motivos suficientes que possam dar razão ao aludido atraso.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012433-9/ Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Paciente: Rufino Pereira da Silva Neto
Autoridade coatora: MM. Juiz de direito da 2ª vara criminal da comarca de Boa Vista – RR
VOTO
Conheço da impetração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, conceder a ordem.
Infere-se dos autos que o prazo para a formação da culpa encontra-se, de fato, ultrapassado e, embora o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista tenha informado que o paciente, mesmo devidamente notificado, não apresentou sua defesa escrita em tempo hábil, nem através de advogado constituído nem, tampouco, por meio de Defensor Público, não se justificada o aludido atraso.
Outrossim, não obstante a notificação dos acusados ter sido determinada em 05.12.2008, através do despacho inicial de fl. 32, o paciente somente foi notificado para que apresentasse sua defesa prévia em 04.02.2009, ou seja, dois meses após a conclusão dos autos de acusação, conforme informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal.
Com efeito, não se mostra razoável o atraso ora verificado, eis que a paralisação do feito para a localização do corréu já ultrapassa 09 (nove) meses, tempo nada razoável para se manter o paciente preso sem que ao menos tenha sido recebida à denúncia, como bem ilustra o parecer ministerial:
“Embora conste das informações que o paciente não apresentou a defesa preliminar em tempo hábil, o fato é que não se sabe a data precisa da referida apresentação ou qual o memento em que os autos foram encaminhados à DPE depois do decurso do prazo de 10 (dez) dias fixado no despacho de fl. 32, o que dificulta a apreciação neste ponto específico.
Por outro lado, nem mesmo a dificuldade em notificar o corréu Johnattan Saraiva da S. Neto justifica a demora da instrução criminal, que sequer teve início, pois ainda se encontra aguardando o recebimento de notificação e apresentação da defesa preliminar, para possível recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento (fl. 16)”.
Ocorre que não foi demonstrado que a demora na conclusão da instrução criminal deveu-se essencialmente à desídia da própria defesa do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 64 do STJ, segundo a qual “não constitui constrangimento por excesso de prazo na instrução criminal, provocado pela defesa”.
Ao contrário disso, o que se verifica é que o prazo para a formação da culpa já ultrapassa qualquer dos prazos firmados pela doutrina e jurisprudência para situações envolvendo tóxicos, seja de 107 (cento e sete) dias ou mesmo de 180 (cento e oitenta) dias como tem adotado os mais recentes precedentes.
Neste sentido:
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à soma aritmética de prazos processuais.
2. Há extrapolação do prazo para a formação da culpa, não atribuível a defesa, se o réu encontra-se preso provisoriamente há quase um ano, aguardando apenas a realização de exame de dependência toxicológica, requerido pelo Ministério Público.
3. Recurso provido para determinar a imediata soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, em virtude do excesso de prazo não razoável da sua custódia provisória.
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. A excessiva demora na instrução que não pode ser atribuída à defesa constitui manifesta ilegalidade, sanável pela ação constitucional do habeas corpus. V.V.P." (TJMG, HC nº 1.0000.07.456253-9/000, Rel. Des. Sergio Resende, 17/07/2007)
Destarte, resta configurado o excesso de prazo, sem que a defesa tenha dado causa, cabendo ao Estado tomar as providências pertinentes ao bom andamento do feito, sanando, consequentemente, o apontado constrangimento ilegal remediável pela via do habeas corpus.
Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, defiro o pedido de relaxamento de prisão do paciente, em virtude do caracterizado constrangimento ilegal, devendo ser expedido incontinenti ALVARÁ DE SOLTURA em nome do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012433-9/ Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Paciente: Rufino Pereira da Silva Neto
Autoridade coatora: MM. Juiz de direito da 2ª vara criminal da comarca de Boa Vista – RR
EMENTA
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA PENDENTE DE RECEBIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONFIGURAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a presente ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO - Presidente e Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4205, Boa Vista, 24 de novembro de 2009, p. 16.
( : 22/09/2009 ,
: XII ,
: 16 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012433-9/ Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Paciente: Rufino Pereira da Silva Neto
Autoridade coatora: MM. Juiz de direito da 2ª vara criminal da comarca de Boa Vista – RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo ilustre Defensor Público, Dr. Rogenilton Ferreira Gomes, em favor de RUFINO PEREIRA DA SILVA NETO, preso em flagrante desde 23 de outubro de 2008, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Argumenta o impetrante, em síntese, que o acusado encontra-se segregado por período de tempo não razoável, sem qualquer contribuição da Defesa e sem que haja, até a presente data, a designação de audiência de instrução do feito, motivo pelo qual alega que o paciente suporta constrangimento ilegal.
As informações da autoridade apontada como coatora encontram-se às fls. 15/17, acompanhadas dos documentos de fls. 18/32, esclarecendo que o paciente não apresentou “sua defesa escrita, nem através de advogado constituído, nem de Defensor Público” e que o outro réu, Jhonattan Saraiva da Silva Neto, por não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos, ensejou a expedição de mandado de notificação para o mesmo, após o Minsitério Público ter informado novo endereço, para que oferecesse sua defesa preliminar.
Esclarece, ainda, que os autos encontram-se aguardando a devolução do referido mandado, com a apresentação de defesa preliminar do citado corréu, “para possível recebimento da denúncia e designação de data para audiência de instrução e julgamento”.
À fl. 34, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 36/39, opinou a Procuradoria de Justiça pela concessão da presente ordem, por não haver nos autos motivos suficientes que possam dar razão ao aludido atraso.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012433-9/ Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Paciente: Rufino Pereira da Silva Neto
Autoridade coatora: MM. Juiz de direito da 2ª vara criminal da comarca de Boa Vista – RR
VOTO
Conheço da impetração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, conceder a ordem.
Infere-se dos autos que o prazo para a formação da culpa encontra-se, de fato, ultrapassado e, embora o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista tenha informado que o paciente, mesmo devidamente notificado, não apresentou sua defesa escrita em tempo hábil, nem através de advogado constituído nem, tampouco, por meio de Defensor Público, não se justificada o aludido atraso.
Outrossim, não obstante a notificação dos acusados ter sido determinada em 05.12.2008, através do despacho inicial de fl. 32, o paciente somente foi notificado para que apresentasse sua defesa prévia em 04.02.2009, ou seja, dois meses após a conclusão dos autos de acusação, conforme informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal.
Com efeito, não se mostra razoável o atraso ora verificado, eis que a paralisação do feito para a localização do corréu já ultrapassa 09 (nove) meses, tempo nada razoável para se manter o paciente preso sem que ao menos tenha sido recebida à denúncia, como bem ilustra o parecer ministerial:
“Embora conste das informações que o paciente não apresentou a defesa preliminar em tempo hábil, o fato é que não se sabe a data precisa da referida apresentação ou qual o memento em que os autos foram encaminhados à DPE depois do decurso do prazo de 10 (dez) dias fixado no despacho de fl. 32, o que dificulta a apreciação neste ponto específico.
Por outro lado, nem mesmo a dificuldade em notificar o corréu Johnattan Saraiva da S. Neto justifica a demora da instrução criminal, que sequer teve início, pois ainda se encontra aguardando o recebimento de notificação e apresentação da defesa preliminar, para possível recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento (fl. 16)”.
Ocorre que não foi demonstrado que a demora na conclusão da instrução criminal deveu-se essencialmente à desídia da própria defesa do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 64 do STJ, segundo a qual “não constitui constrangimento por excesso de prazo na instrução criminal, provocado pela defesa”.
Ao contrário disso, o que se verifica é que o prazo para a formação da culpa já ultrapassa qualquer dos prazos firmados pela doutrina e jurisprudência para situações envolvendo tóxicos, seja de 107 (cento e sete) dias ou mesmo de 180 (cento e oitenta) dias como tem adotado os mais recentes precedentes.
Neste sentido:
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à soma aritmética de prazos processuais.
2. Há extrapolação do prazo para a formação da culpa, não atribuível a defesa, se o réu encontra-se preso provisoriamente há quase um ano, aguardando apenas a realização de exame de dependência toxicológica, requerido pelo Ministério Público.
3. Recurso provido para determinar a imediata soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, em virtude do excesso de prazo não razoável da sua custódia provisória.
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. A excessiva demora na instrução que não pode ser atribuída à defesa constitui manifesta ilegalidade, sanável pela ação constitucional do habeas corpus. V.V.P." (TJMG, HC nº 1.0000.07.456253-9/000, Rel. Des. Sergio Resende, 17/07/2007)
Destarte, resta configurado o excesso de prazo, sem que a defesa tenha dado causa, cabendo ao Estado tomar as providências pertinentes ao bom andamento do feito, sanando, consequentemente, o apontado constrangimento ilegal remediável pela via do habeas corpus.
Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, defiro o pedido de relaxamento de prisão do paciente, em virtude do caracterizado constrangimento ilegal, devendo ser expedido incontinenti ALVARÁ DE SOLTURA em nome do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012433-9/ Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Paciente: Rufino Pereira da Silva Neto
Autoridade coatora: MM. Juiz de direito da 2ª vara criminal da comarca de Boa Vista – RR
EMENTA
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA PENDENTE DE RECEBIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONFIGURAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a presente ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO - Presidente e Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4205, Boa Vista, 24 de novembro de 2009, p. 16.
( : 22/09/2009 ,
: XII ,
: 16 ,
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Data da Publicação
:
24/11/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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