TJRR 10090124347
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público, Dr. Marcos Antônio Jóffily, em favor de FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS, preso em flagrante em 13 de fevereiro do corrente, pela suposta prática prevista no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o Paciente suporta constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que passados mais de 150 (cento e cinqüenta) dias da sua prisão, sequer foi citado para apresentação de defesa prévia, razão pela qual requereu a expedição de alvará de soltura a fim de sanar a mencionada coação ilegal.
Informações da autoridade tida como coatora às fls.23/25, onde consta que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado, o que restou acatado pelo Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima em 26 de março de 2009.
Esclareceu a MM. Juíza a quo que, em 25 de março de 2009, foi expedida carta precatória para fins de citação do réu, sendo recebida a denúncia somente em 23 de julho do corrente ano.
Informou ainda que atualmente o processo encontra-se aguardando informações acerca da localização de outro corréu no processo principal.
Às fls. 26/27, a liminar foi deferida.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às 43/47, pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 13 de fevereiro do corrente ano pela suposta prática prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 29, ambos do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva em 26 de março de 2009.
Conforme informou a autoridade coatora, embora tenha sido determinada a citação do réu em 26 de março de 2009, via carta precatória, observou-se que a denúncia não havia sido recebida, sendo somente então recebida a inicial acusatória em 23 de julho do corrente ano.
Ainda segundo os esclarecimentos fornecidos pelo juízo a quo, o processo encontra-se atualmente aguardando informações acerca da localização de corréu nos autos principais.
Diante de tal contexto, hei por bem relaxar em sede liminar a prisão do paciente, uma vez que, até àquele momento processual, não fora oportunizada a apresentação de defesa prévia ao acusado, o qual era mantido em custódia cautelar há aproximadamente 180 dias, sem que o processo revelasse maiores complexidades a justificar o atraso, restando evidenciado, portanto,o excesso de prazo na formação da culpa, sem qualquer contribuição da Defesa.
Neste sentido, entendo que deva ser concedida em definitivo a presente ordem, posto que o processo ainda aguarda a realização de providências necessárias ao início da instrução processual, sem qualquer previsão para sua conclusão, o que torna irregular a manutenção da prisão cautelar, mormente por se saber que esta tem caráter excepcional, não devendo perdurar além do estritamente necessário, a fim de não afrontar os princípios constitucionais da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana.
Confira-se, nessa linha, o seguinte precedente emanado do Excelso Supremo Tribunal Federal:
"HABEAS CORPUS" – PROCESSO PENAL – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – INADMISSIBILIDADE – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) – TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – PEDIDO DEFERIDO – O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU – (STF – HC 95.464-2 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 13.03.2009 – p. 194)
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, concedo em definitivo a presente ordem.de Habeas Corpus em favor de FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E, POSTERIORMENTE, POR FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE, APÓS CERCA DE 06 (SEIS) MESES AINDA NÃO SE INICIOU, ENCONTRANDO-SE NO AGUARDO DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO ESTADO – OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – EXEGESE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL E DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de setembro de 2007.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/ Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4177, Boa Vista, 10 de outubro de 2009, p. 11.
( : 22/09/2009 ,
: XII ,
: 11 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público, Dr. Marcos Antônio Jóffily, em favor de FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS, preso em flagrante em 13 de fevereiro do corrente, pela suposta prática prevista no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o Paciente suporta constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que passados mais de 150 (cento e cinqüenta) dias da sua prisão, sequer foi citado para apresentação de defesa prévia, razão pela qual requereu a expedição de alvará de soltura a fim de sanar a mencionada coação ilegal.
Informações da autoridade tida como coatora às fls.23/25, onde consta que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado, o que restou acatado pelo Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima em 26 de março de 2009.
Esclareceu a MM. Juíza a quo que, em 25 de março de 2009, foi expedida carta precatória para fins de citação do réu, sendo recebida a denúncia somente em 23 de julho do corrente ano.
Informou ainda que atualmente o processo encontra-se aguardando informações acerca da localização de outro corréu no processo principal.
Às fls. 26/27, a liminar foi deferida.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às 43/47, pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 13 de fevereiro do corrente ano pela suposta prática prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 29, ambos do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva em 26 de março de 2009.
Conforme informou a autoridade coatora, embora tenha sido determinada a citação do réu em 26 de março de 2009, via carta precatória, observou-se que a denúncia não havia sido recebida, sendo somente então recebida a inicial acusatória em 23 de julho do corrente ano.
Ainda segundo os esclarecimentos fornecidos pelo juízo a quo, o processo encontra-se atualmente aguardando informações acerca da localização de corréu nos autos principais.
Diante de tal contexto, hei por bem relaxar em sede liminar a prisão do paciente, uma vez que, até àquele momento processual, não fora oportunizada a apresentação de defesa prévia ao acusado, o qual era mantido em custódia cautelar há aproximadamente 180 dias, sem que o processo revelasse maiores complexidades a justificar o atraso, restando evidenciado, portanto,o excesso de prazo na formação da culpa, sem qualquer contribuição da Defesa.
Neste sentido, entendo que deva ser concedida em definitivo a presente ordem, posto que o processo ainda aguarda a realização de providências necessárias ao início da instrução processual, sem qualquer previsão para sua conclusão, o que torna irregular a manutenção da prisão cautelar, mormente por se saber que esta tem caráter excepcional, não devendo perdurar além do estritamente necessário, a fim de não afrontar os princípios constitucionais da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana.
Confira-se, nessa linha, o seguinte precedente emanado do Excelso Supremo Tribunal Federal:
"HABEAS CORPUS" – PROCESSO PENAL – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – INADMISSIBILIDADE – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) – TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – PEDIDO DEFERIDO – O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU – (STF – HC 95.464-2 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 13.03.2009 – p. 194)
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, concedo em definitivo a presente ordem.de Habeas Corpus em favor de FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus com pedido de liminar Nº 010.9.012434-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Marcos Antônio Jóffily (DPE)
Paciente: Franciney Pereira dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E, POSTERIORMENTE, POR FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE, APÓS CERCA DE 06 (SEIS) MESES AINDA NÃO SE INICIOU, ENCONTRANDO-SE NO AGUARDO DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO ESTADO – OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – EXEGESE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL E DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de setembro de 2007.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/ Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4177, Boa Vista, 10 de outubro de 2009, p. 11.
( : 22/09/2009 ,
: XII ,
: 11 ,
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Data da Publicação
:
10/10/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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