TJRR 10090124800
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima, em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do incidente de impugnação à justiça gratuita – processo nº 010.08.188816-5, julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa principal.
O apelante sustentou merecer reforma a sentença pois o apelado é servidor público estadual, percebendo R$ 820,77 (oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos) mensais líquidos, o que demonstra condições para custear as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento, além de ser assistido por advogado particular, não configurando a condição de pobreza.
Argumentou ser incabível a condenação ao pagamento de honorários em sede de impugnação de justiça gratuita.
Requereu, por fim, o conhecimento e o provimento do apelo.
Intimado para apresentar contra-razões, o apelado permaneceu silente.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
VOTO
O recurso comporta parcial provimento, apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios, devendo, no mais, manter-se intacta a sentença.
Já é consolidado o entendimento no sentido de que o beneficiário da assistência gratuita a que alude a Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, faz jus à gratuidade de justiça mediante simples afirmação, consoante previsão do artigo 4º da Lei 1060/50, que trata da matéria, tendo por exigência a simples afirmação, inclusive na própria petição inicial, de inexistirem condições da parte interessada pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, nos seguintes termos:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Por oportuno, confira-se a jurisprudência do TJDFT sobre o tema:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
2. Apenas prova contrária à afirmativa de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.”(20070020130365AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 29/05/2008 p. 82)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Assistência Judiciária, em seu art. 4o, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte, na própria petição ou por declaração, de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família. Outrossim, o indeferimento do benefício somente é cabível quando feita prova contrária à declaração da pobreza jurídica da parte requerente por meio do procedimento de impugnação à declaração de pobreza.”(20070020106131AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 29/04/2008 p. 33)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE A DETERMINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
1. De acordo com o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, basta simples afirmação da parte requerente no sentido de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais lato sensu, independentemente da produção de provas da afirmada hipossuficiência.
2. A "afirmação" de que trata a lei gera uma presunção de hipossuficiência, de modo que é a eventual impugnação ao pleito de gratuidade que deve vir embasada em prova concreta e robusta da suficiência financeira daquele que pretende litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
3. A ausência de regular intimação para a especificação de provas viola o devido processo legal, causando irreparável prejuízo ao direito de defesa dos litigantes, mormente em casos nos quais a tese defensiva vem calcada exclusivamente em alegações fáticas.
4. Sendo evidente o cerceamento de defesa, a invalidação da sentença recorrida é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.”(20040610013934APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 323).”
Fácil é entender-se este posicionamento dos tribunais, já que a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser cabalmente provada. Neste sentido, dispõe o art. 4º, §1º da Lei 1.060/50:
“§1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas processuais.”
Assim, feita a afirmativa, como regra geral, deve a gratuidade ser concedida, cabendo à parte contrária, se tiver argumentos plausíveis para tanto, nos termos do artigo 7º, da mesma lei, buscar a revogação do benefício concedido, produzindo prova apta a desconstituir a presunção.
Por outro lado, diz o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Entendo, ainda, que a única forma de assegurar o cumprimento da vontade constitucional é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, dando-se gratuidade de justiça, sem maiores indagações, até porque, com a carga tributária que se paga neste país decorrente da voracidade estatal, torna quase impossível aceitar-se que tenha o cidadão, em busca de defesa e respeito a direito seu que entende descumprido, ver-se obrigado ainda a pagar para acionar a máquina judiciária.
Este é o entendimento que melhor concretiza o princípio da assistência jurídica ao necessitado, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República.
Imprescindível afirmar que não se justifica a impugnação do benefício da gratuidade da justiça, garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), inafastável sem que haja indicação segura de que o réu pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da entidade familiar, o que difere de uma situação de miserabilidade.
Ad argumentandum, o fato de ser assistido por advogado particular não retira o direito de receber os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR QUE LITIGA SOB O PATROCÍNIO DE ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
A tão-só existência de contrato de honorários não pode ser causa ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois tal não induz tenha a parte capacidade financeira. A AJG vincula-se à possibilidade de o litigante suportar com os encargos do processo. Possibilidade de o Juízo requerer comprovação do estado de necessidade.
Agravo provido em decisão monocrática.”
(TJ/RS – AI n.º 70015729528)
Assim, irretocável a sentença prolatada pela MM juíza a quo que julgou improcedente o pedido do autor, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, merecendo reparo, tão somente, quanto à condenação em honorários advocatícios.
Preceitua o artigo 20, § 1º do Código de Processo Civil brasileiro:
"O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."
O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, não tem lugar a condenação em honorários de advogado. O entendimento acerca da norma contida no artigo 20, § 1º do CPC é o de que a condenação será apenas ao pagamento das custas e despesas, não envolvendo os honorários advocatícios.
Neste esteio:
“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONTREM A FALTA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
1 - O artigo 4°, caput e parágrafo 1°, da Lei n 1.060/50 dispõe que a mera declaração de pobreza feita pela parte requerente é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a afirmação.
2 - Ademais, verifica-se dos autos que o autor desempenha as seguintes funções, respectivamente: recepcionista, tratorista, rurícola, carpinteiro, pedreiro.
3 - Não há nos autos prova de que os autores tem condições de arcar com as custas do processo e não são pobres na acepção jurídica do termo.
4 - Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do Benefício de Justiça Gratuita, nos temos do art. 20, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
5 - Apelação parcialmente provida, para excluir os honorários advocatícios da condenação.
(TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 516009: AC 72919 SP 1999.03.99.072919-3, Relator(a): JUIZ COTRIM GUIMARÃES, Julgamento: 03/10/2006)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para decotar a condenação em honorários advocatícios, posto ser incabível neste incidente processual.
É como voto.
Boa Vista, 01 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE PROCESSUAL – IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELA PARTE IMPUGNANTE – ARTIGO 5º, LXXIV, CR/88 – ART. 4º LEI 1.060/50 – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei 1060/50, em seu art. 4º, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família.
Apenas prova contrária à afirmação de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do benefício. O fato de ser a parte assistida por advogado particular não configura tal prova.
Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 20, §§ 1º e 2º do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello – Presidente/Relator
Des. Robério Nunes - Relator
Des. Lupercino Nogueira – Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4237, Boa Vista, 14 de janeiro de 2010, p. 03.
( : 01/10/2009 ,
: XIII ,
: 3 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima, em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do incidente de impugnação à justiça gratuita – processo nº 010.08.188816-5, julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa principal.
O apelante sustentou merecer reforma a sentença pois o apelado é servidor público estadual, percebendo R$ 820,77 (oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos) mensais líquidos, o que demonstra condições para custear as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento, além de ser assistido por advogado particular, não configurando a condição de pobreza.
Argumentou ser incabível a condenação ao pagamento de honorários em sede de impugnação de justiça gratuita.
Requereu, por fim, o conhecimento e o provimento do apelo.
Intimado para apresentar contra-razões, o apelado permaneceu silente.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
VOTO
O recurso comporta parcial provimento, apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios, devendo, no mais, manter-se intacta a sentença.
Já é consolidado o entendimento no sentido de que o beneficiário da assistência gratuita a que alude a Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, faz jus à gratuidade de justiça mediante simples afirmação, consoante previsão do artigo 4º da Lei 1060/50, que trata da matéria, tendo por exigência a simples afirmação, inclusive na própria petição inicial, de inexistirem condições da parte interessada pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, nos seguintes termos:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Por oportuno, confira-se a jurisprudência do TJDFT sobre o tema:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
2. Apenas prova contrária à afirmativa de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.”(20070020130365AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 29/05/2008 p. 82)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Assistência Judiciária, em seu art. 4o, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte, na própria petição ou por declaração, de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família. Outrossim, o indeferimento do benefício somente é cabível quando feita prova contrária à declaração da pobreza jurídica da parte requerente por meio do procedimento de impugnação à declaração de pobreza.”(20070020106131AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 29/04/2008 p. 33)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE A DETERMINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
1. De acordo com o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, basta simples afirmação da parte requerente no sentido de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais lato sensu, independentemente da produção de provas da afirmada hipossuficiência.
2. A "afirmação" de que trata a lei gera uma presunção de hipossuficiência, de modo que é a eventual impugnação ao pleito de gratuidade que deve vir embasada em prova concreta e robusta da suficiência financeira daquele que pretende litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
3. A ausência de regular intimação para a especificação de provas viola o devido processo legal, causando irreparável prejuízo ao direito de defesa dos litigantes, mormente em casos nos quais a tese defensiva vem calcada exclusivamente em alegações fáticas.
4. Sendo evidente o cerceamento de defesa, a invalidação da sentença recorrida é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.”(20040610013934APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 323).”
Fácil é entender-se este posicionamento dos tribunais, já que a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser cabalmente provada. Neste sentido, dispõe o art. 4º, §1º da Lei 1.060/50:
“§1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas processuais.”
Assim, feita a afirmativa, como regra geral, deve a gratuidade ser concedida, cabendo à parte contrária, se tiver argumentos plausíveis para tanto, nos termos do artigo 7º, da mesma lei, buscar a revogação do benefício concedido, produzindo prova apta a desconstituir a presunção.
Por outro lado, diz o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Entendo, ainda, que a única forma de assegurar o cumprimento da vontade constitucional é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, dando-se gratuidade de justiça, sem maiores indagações, até porque, com a carga tributária que se paga neste país decorrente da voracidade estatal, torna quase impossível aceitar-se que tenha o cidadão, em busca de defesa e respeito a direito seu que entende descumprido, ver-se obrigado ainda a pagar para acionar a máquina judiciária.
Este é o entendimento que melhor concretiza o princípio da assistência jurídica ao necessitado, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República.
Imprescindível afirmar que não se justifica a impugnação do benefício da gratuidade da justiça, garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), inafastável sem que haja indicação segura de que o réu pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da entidade familiar, o que difere de uma situação de miserabilidade.
Ad argumentandum, o fato de ser assistido por advogado particular não retira o direito de receber os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR QUE LITIGA SOB O PATROCÍNIO DE ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
A tão-só existência de contrato de honorários não pode ser causa ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois tal não induz tenha a parte capacidade financeira. A AJG vincula-se à possibilidade de o litigante suportar com os encargos do processo. Possibilidade de o Juízo requerer comprovação do estado de necessidade.
Agravo provido em decisão monocrática.”
(TJ/RS – AI n.º 70015729528)
Assim, irretocável a sentença prolatada pela MM juíza a quo que julgou improcedente o pedido do autor, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, merecendo reparo, tão somente, quanto à condenação em honorários advocatícios.
Preceitua o artigo 20, § 1º do Código de Processo Civil brasileiro:
"O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."
O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, não tem lugar a condenação em honorários de advogado. O entendimento acerca da norma contida no artigo 20, § 1º do CPC é o de que a condenação será apenas ao pagamento das custas e despesas, não envolvendo os honorários advocatícios.
Neste esteio:
“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONTREM A FALTA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
1 - O artigo 4°, caput e parágrafo 1°, da Lei n 1.060/50 dispõe que a mera declaração de pobreza feita pela parte requerente é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a afirmação.
2 - Ademais, verifica-se dos autos que o autor desempenha as seguintes funções, respectivamente: recepcionista, tratorista, rurícola, carpinteiro, pedreiro.
3 - Não há nos autos prova de que os autores tem condições de arcar com as custas do processo e não são pobres na acepção jurídica do termo.
4 - Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do Benefício de Justiça Gratuita, nos temos do art. 20, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
5 - Apelação parcialmente provida, para excluir os honorários advocatícios da condenação.
(TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 516009: AC 72919 SP 1999.03.99.072919-3, Relator(a): JUIZ COTRIM GUIMARÃES, Julgamento: 03/10/2006)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para decotar a condenação em honorários advocatícios, posto ser incabível neste incidente processual.
É como voto.
Boa Vista, 01 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE PROCESSUAL – IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELA PARTE IMPUGNANTE – ARTIGO 5º, LXXIV, CR/88 – ART. 4º LEI 1.060/50 – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei 1060/50, em seu art. 4º, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família.
Apenas prova contrária à afirmação de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do benefício. O fato de ser a parte assistida por advogado particular não configura tal prova.
Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 20, §§ 1º e 2º do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello – Presidente/Relator
Des. Robério Nunes - Relator
Des. Lupercino Nogueira – Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4237, Boa Vista, 14 de janeiro de 2010, p. 03.
( : 01/10/2009 ,
: XIII ,
: 3 ,
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
14/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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