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Jurisprudência


TJRR 10090125278

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012527-8 AGRAVANTE: GELCIMAR SOUZA DE PAULA AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gelcimar Souza de Paula contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária – proc. nº. 010.2008.914.072-6, verbis: “I. Tendo em vista que a Parte não cumpriu o que fora determinado no art. 103, §2º do Provimento/CGJ nº 001/09, conforme certidão exarada no evento nº 46, reputo deserta a Apelação apresentada; II. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; III. Int.” O agravante alegou merecer reforma a decisão vez que o prazo estipulado para iniciar a vigência do processo eletrônico no Tribunal de Justiça, segundo a Portaria nº 191/2008, foi o dia 09/08/2008. Assim, o recurso de apelação fora juntado tempestivamente, na forma digital, como exige o provimento 01/2008, não havendo falar-se em deserção pela falta da juntada do recurso físico, mormente porque não consta esta exigibilidade em nenhuma lei ou instrumento regulamentador deste tribunal. Ao final, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão que indeferiu o recebimento do recurso de apelação. Em contra-razões de fls. 24/27, o agravado refutou as alegações trazidas pelo recorrente, ressaltando a previsão do art. 103, § 2º do Provimento nº 01/2008 da CGJ. É o relatório. Boa Vista, 08 de fevereiro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012527-8 AGRAVANTE: GELCIMAR SOUZA DE PAULA AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES V O T O O recurso comporta provimento. A controvérsia deve ser resolvida à luz do direito fundamental do amplo acesso à justiça, com sede no art. 5º, XXXV da magna carta. O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do Estado de Direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa. Destarte, como princípio fundamental que fixa a relação entre o estado-juiz e os jurisdicionados, deve estar revestido de todas as garantias fáticas e de direito para o seu perfeito e pleno exercício. No caso em análise, o magistrado reputou deserta a apelação interposta pelo ora agravante, em razão do descumprimento do quanto determinado pelo art. 103, § 2º do Provimento nº 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, in verbis: “Art. 103. Os recursos nos processos eletrônicos deverão ser interpostos por meio físico, enquanto o sistema PROJUDI não estiver implantado no 2.° grau de Jurisdição. §1.°. Fica a cargo da parte recorrente a extração de cópias pela web do processo eletrônico para instruir o recurso, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça. §2.°. O recurso, no caso deste artigo, será protocolado fisicamente no cartório e as cópias, extraídas na forma do parágrafo anterior, serão conferidas pelo escrivão, que certificará sua autenticidade e, após autuação, fará os autos conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade e intimação para contra-razões, se for o caso. §3.°. A tempestividade do recurso de apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio físico do recurso, bastando para tanto a certificação nos respectivos autos. §4.°. A parte apelante deverá comunicar no processo virtual a interposição do recurso, como garantia da regular tramitação da apelação. §5.º. Julgado o recurso e com o retorno dos autos, somente a decisão ou acórdão serão anexados eletronicamente aos autos principais, salvo deliberação judicial em contrário. §6.°. Durante a tramitação do recurso, fica mantido o acesso ao processo eletrônico através do site do PROJUDI”. (grifei) Em que pese a redação do dispositivo supra, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito deste poder, conciliando a situação enquanto o PROJUDI ainda não estiver em funcionamento em segunda instância, há de se homenagear o acesso ao Judiciário; até por que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo, porém na forma digital. Assim, não é razoável reputá-lo deserto, sem antes oportunizar a juntada da petição em cartório, em razão de um outro princípio que também deve permear a relação processual, qual seja o da cooperação. Além do mais, deve-se prestigiar o acesso à justiça pelos meios modernos de comunicação, tais como o fax e a internet. Diante do exposto, dou provimento ao agravo, determinando ao juízo de origem proceder à intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, depositar as razões recursais em cartório, sob pena de deserção. É como voto. Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012527-8 AGRAVANTE: GELCIMAR SOUZA DE PAULA AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 103, § 2º DO PROVIMENTO Nº 01/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO – PROJUDI – AUSÊNCIA DO PROTOCOLO FÍSICO NO CARTÓRIO – PENA DE DESERÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do Estado de Direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa. 2. A exigência do protocolo do recurso fisicamente no cartório tem lugar enquanto o PROJUDI não estiver em funcionamento no âmbito da segunda instância, não sendo razoável, no entanto, reputar deserto o recurso se a parte interpôs dentro do prazo na forma digital. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez. Des. Mauro Campello Presidente e Julgador Des. Robério Nunes Relator Des. Ricardo Oliveira Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4267, Boa Vista, 3 de março de 2010, p. 19. ( : 09/02/2010 , : XIII , : 19 ,

Data do Julgamento : 09/02/2010
Data da Publicação : 03/03/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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