TJRR 10090125328
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 09 012532-8
APELANTE: SOCIEDADE FOGÁS LTDA
APELADO: LIRA E CIA LTDA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Vistos, etc.
Manifestando sua irresignação com a decisão do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais, Sociedade Fogás Ltda. interpôs o presente recurso de apelação com a pretensão de reformar a sentença, decretando-se a improcedência da ação ou fixando-se a indenização em valor compatível com o fenômeno da culpa concorrente.
Sustenta, em suas razões, o pedido de reforma na culpa concorrente da apelada, Lira e Cia Ltda – Casa Lira, na ausência da ilicitude de seu ato alegadamente praticado no exercício regular de direito, da inocorrência do dano na orbita moral, mas de mero transtorno, e no excesso do valor da condenação.
Recebido o apelo, a apelada declarou (fl. 106) não apresentar as contrarrazões.
Subindo os autos a esta corte, fui sorteado relator e lancei o presente relatório, que submeto ao exame do douto revisor.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 09 012532-8
APELANTE: SOCIEDADE FOGÁS LTDA
APELADO: LIRA E CIA LTDA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de se indenizarem danos morais às pessoas jurídicas, pondo-se termo às divergências diante da posição firme da doutrina e da jurisprudência. Concluiu-se poder a pessoa jurídica figurar na titularidade da ação e ser beneficiário das indenizações por danos morais. Hoje, constitui matéria pacificada e o STJ, emprestando definitividade a um entendimento, editou a Súmula 227, nos seguintes termos:
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Os danos morais experimentados pelas pessoas jurídicas não podem ser entendidos sob o mesmo prisma dos danos morais sofridos pelas pessoas físicas. Enquanto estes últimos têm sede no íntimo das pessoas, daqueloutros não se pode afirmar a mesma localização; evidentemente, por não se sediarem na intimidade da pessoa jurídica, se materializam nos seus aspectos exteriores, tais como a fama, o bom nome, o conceito, a reputação, enfim na repercussão que podem produzir e causar prejuízos palpáveis.
Aos danos ocasionados nas pessoas físicas empresta-se a classificação de danos de ordem subjetiva, por quanto sediados no íntimo das pessoas; aos experimentados pelas pessoas jurídicas, por se situarem na órbita externa da sua existência e de atingirem as suas atividades, tem-se como danos morais objetivos. Como tais, estes últimos são passíveis de prova, não podendo ser sub-entendidos, nem presumidos, pois têm configuração material e repercussões desta mesma ordem. A exemplo, a ofensa à reputação de uma empresa com projeção de seus reflexos nos negócios, atingindo as suas atividades, proporcionando perda de faturamento e de lucro.
Diante deste entendimento é indiscutível a indispensabilidade da prova dos fatos e dos efeitos danosos que ele provoca. O ônus da prova, à sua vez, tem como regramento as disposições estabelecidas no art. 333 e seus incisos do Código de Processo Civil, a saber: ao autor da ação, quanto aos fatos constitutivos do seu direito; ao réu, em referência aos fatos extintivos, impeditivos ou modificadores do direito do autor.
No caso dos presentes autos, restam certos a indevida inscrição da apelada no SERASA, a sua permanência após o pagamento do título, o que importa cúria do credor e, consequentemente, o ato ilícito por si praticado e a possibilidade de ocorrência de lesão à honra objetiva. Presentes, pois, os requisitos caracterizadores do direito à indenização por danos morais, à exceção dos efeitos danosos objetivos causados à apelada.
Com efeito, sendo certo que a inclusão no cadastro dos maus pagadores exerce potência lesiva à reputação e ao bom nome da pessoa jurídica, encontram-se, entretanto, ausentes dos autos as repercussões perante o público cliente e a efetividade dos danos com reflexo nos negócios da empresa, nos seus lucros e nos seus rendimentos.
Não se pode dizer, nesta situação, haver ocorrido danos concretos, posto que o ato ilícito não projeta reflexos na atividade empresarial. Tais fatos devem ser provados, para que se tenha certeza da ofensa à honra objetiva. Não se descumbindo desta obrigação processual – a prova dos fatos, a apelada incide no adágio latino “ actore non probante, reus absolvitur”.
Com base em tais fundamentos e em tudo quanto dos autos consta, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de piso, julgar improcedente a ação e inverter a sucumbência, devendo a apelada pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Este é o meu voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 09 012532-8
APELANTE: SOCIEDADE FOGÁS LTDA
APELADO: LIRA E CIA LTDA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
APELAÇAO CÍVEL –DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE – SÚMULA 227 DO STJ – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DOS FATOS E DOS EFEITOS DANOSOS – RECURSO PROVIDO.
1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Enunciado da súmula 227 do STJ.
2. Aos danos experimentados pela pessoa jurídica, por se situarem na órbita externa da sua existência e de atingirem as suas atividades, tem-se como danos à honra objetiva, passíveis, portanto, de prova.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4268, Boa Vista, 4 de março de 2010, p. 015.
( : 27/10/2009 ,
: XIII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 09 012532-8
APELANTE: SOCIEDADE FOGÁS LTDA
APELADO: LIRA E CIA LTDA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Vistos, etc.
Manifestando sua irresignação com a decisão do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais, Sociedade Fogás Ltda. interpôs o presente recurso de apelação com a pretensão de reformar a sentença, decretando-se a improcedência da ação ou fixando-se a indenização em valor compatível com o fenômeno da culpa concorrente.
Sustenta, em suas razões, o pedido de reforma na culpa concorrente da apelada, Lira e Cia Ltda – Casa Lira, na ausência da ilicitude de seu ato alegadamente praticado no exercício regular de direito, da inocorrência do dano na orbita moral, mas de mero transtorno, e no excesso do valor da condenação.
Recebido o apelo, a apelada declarou (fl. 106) não apresentar as contrarrazões.
Subindo os autos a esta corte, fui sorteado relator e lancei o presente relatório, que submeto ao exame do douto revisor.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 09 012532-8
APELANTE: SOCIEDADE FOGÁS LTDA
APELADO: LIRA E CIA LTDA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de se indenizarem danos morais às pessoas jurídicas, pondo-se termo às divergências diante da posição firme da doutrina e da jurisprudência. Concluiu-se poder a pessoa jurídica figurar na titularidade da ação e ser beneficiário das indenizações por danos morais. Hoje, constitui matéria pacificada e o STJ, emprestando definitividade a um entendimento, editou a Súmula 227, nos seguintes termos:
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Os danos morais experimentados pelas pessoas jurídicas não podem ser entendidos sob o mesmo prisma dos danos morais sofridos pelas pessoas físicas. Enquanto estes últimos têm sede no íntimo das pessoas, daqueloutros não se pode afirmar a mesma localização; evidentemente, por não se sediarem na intimidade da pessoa jurídica, se materializam nos seus aspectos exteriores, tais como a fama, o bom nome, o conceito, a reputação, enfim na repercussão que podem produzir e causar prejuízos palpáveis.
Aos danos ocasionados nas pessoas físicas empresta-se a classificação de danos de ordem subjetiva, por quanto sediados no íntimo das pessoas; aos experimentados pelas pessoas jurídicas, por se situarem na órbita externa da sua existência e de atingirem as suas atividades, tem-se como danos morais objetivos. Como tais, estes últimos são passíveis de prova, não podendo ser sub-entendidos, nem presumidos, pois têm configuração material e repercussões desta mesma ordem. A exemplo, a ofensa à reputação de uma empresa com projeção de seus reflexos nos negócios, atingindo as suas atividades, proporcionando perda de faturamento e de lucro.
Diante deste entendimento é indiscutível a indispensabilidade da prova dos fatos e dos efeitos danosos que ele provoca. O ônus da prova, à sua vez, tem como regramento as disposições estabelecidas no art. 333 e seus incisos do Código de Processo Civil, a saber: ao autor da ação, quanto aos fatos constitutivos do seu direito; ao réu, em referência aos fatos extintivos, impeditivos ou modificadores do direito do autor.
No caso dos presentes autos, restam certos a indevida inscrição da apelada no SERASA, a sua permanência após o pagamento do título, o que importa cúria do credor e, consequentemente, o ato ilícito por si praticado e a possibilidade de ocorrência de lesão à honra objetiva. Presentes, pois, os requisitos caracterizadores do direito à indenização por danos morais, à exceção dos efeitos danosos objetivos causados à apelada.
Com efeito, sendo certo que a inclusão no cadastro dos maus pagadores exerce potência lesiva à reputação e ao bom nome da pessoa jurídica, encontram-se, entretanto, ausentes dos autos as repercussões perante o público cliente e a efetividade dos danos com reflexo nos negócios da empresa, nos seus lucros e nos seus rendimentos.
Não se pode dizer, nesta situação, haver ocorrido danos concretos, posto que o ato ilícito não projeta reflexos na atividade empresarial. Tais fatos devem ser provados, para que se tenha certeza da ofensa à honra objetiva. Não se descumbindo desta obrigação processual – a prova dos fatos, a apelada incide no adágio latino “ actore non probante, reus absolvitur”.
Com base em tais fundamentos e em tudo quanto dos autos consta, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de piso, julgar improcedente a ação e inverter a sucumbência, devendo a apelada pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Este é o meu voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 09 012532-8
APELANTE: SOCIEDADE FOGÁS LTDA
APELADO: LIRA E CIA LTDA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
APELAÇAO CÍVEL –DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE – SÚMULA 227 DO STJ – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DOS FATOS E DOS EFEITOS DANOSOS – RECURSO PROVIDO.
1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Enunciado da súmula 227 do STJ.
2. Aos danos experimentados pela pessoa jurídica, por se situarem na órbita externa da sua existência e de atingirem as suas atividades, tem-se como danos à honra objetiva, passíveis, portanto, de prova.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4268, Boa Vista, 4 de março de 2010, p. 015.
( : 27/10/2009 ,
: XIII ,
: 15 ,
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Data da Publicação
:
04/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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