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Jurisprudência


TJRR 10090125419

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR Nº 010.09.012541-9/Boa Vista Impetrante: Dr. Francisco José Pinto de Macedo, OAB/RR Nº 248-B Paciente: José Edmilson de Caldas Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR] Relator: Des. Mauro Campello RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JOSÉ EDMILSON DE CALDAS, preso preventivamente em 13/03/2009 juntamente com outros 06 (seis) denunciados pela suposta prática prevista nos arts. 33, “caput” e 35, “caput”, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal às fls. 57/60 que indeferiu pedido de revogação da constrição cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. Alega o impetrante, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal suportado pelo paciente, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores da medida extrema delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal, asseverando que a fundamentação empregada pela apontada autoridade coatora não se encontra lastreada em elementos concretos, mas na simples gravidade em abstrato dos crimes atribuídos. Ressaltou que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, trabalho lícito e família constituída. Ao final requereu a concessão de medida liminar a fim de que o réu possa aguardar em liberdade ao seu julgamento, e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Informações da autoridade apontada como coatora encontram-se às fls. 215/212, sendo instruídas com documentos de fls. 224/302. À fl. 304, a liminar foi indeferida. Às fls. 306/314, consta o parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 29 de setembro de 2009. Des. Mauro Campello Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR Nº 010.09.012541-9/Boa Vista Impetrante: Dr. Francisco José Pinto de Macedo, OAB/RR Nº 248-B Paciente: José Edmilson de Caldas Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR] Relator: Des. Mauro Campello VOTO Consta dos autos que ora paciente, JOSÉ EDMILSON DE CALDAS, foi preso preventivamente em 13 de março do corrente ano, e posteriormente denunciado juntamente com outros 06 (seis) réus, sendo acusado de participar de organização criminosa responsável pelo tráfico ilícito de entorpecentes entre estados das Regiões Norte e Nordeste do Brasil. Registra a denúncia (fls. 61/74), em síntese, que após investigação da Polícia Federal, um dos denunciados, Odeglan Gomes de Souza, conhecido pela alcunha de “Kiko”, foi preso em flagrante em 22/11/2008 e, posteriormente preventivamente, sendo apreendidos aproximadamente 12 (doze) quilos de cloridrato de cocaína, numa chácara localizada no Bairro Operário, nesta capital. Segundo consta dos autos, Odeglan, seria um dos principais articuladores da organização criminosa e costumava freqüentar a residência do paciente JOSÉ EDMILSON e de sua esposa Maria José da Silva Costa (também presa preventivamente), sendo o local denominado dissimuladamente pelos acusados nas conversações captadas de “Casa de Altos e Baixos”, “Casa do João de Barro”, ou como “Serra da Lua”, e onde eram realizadas reuniões entre alguns dos acusados. Informa a inicial acusatória que, após interceptações telefônicas autorizadas pela autoridade judiciária, foi constatada a participação do ora paciente JOSÉ EDMILSON na organização criminosa que consistia, além de oferecer salvaguarda e estrutura logística ao acusado Kiko, a principalmente, encontrar uma pessoa para efetuar o transporte da droga de Boa Vista até a cidade de Manaus, onde seria disseminada para consumo local e posteriormente distribuída para a Região Nordeste. Em 02 de março do corrente, em consonância com a manifestação ministerial, o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal decretou a prisão preventiva do ora Paciente JOSÉ EDMILSON, com base nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo cumprido o mandado no dia 13.03.2009. Em 04.04.2009, a defesa formulou pedido de revogação de prisão preventiva que restou indeferido em 24.06.2009 pelo MM. Juiz a quo. Nestes autos, a defesa pugna pela concessão de liberdade provisória, sustentada na presença de condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, trabalho lícito e família constituída) insistindo na tese de negativa de autoria, por desconhecimento da droga apreendida. Após análise minuciosa dos elementos que instruem estes autos, tenho que a ordem não deve ser concedida. Vejamos. Verifico que a materialidade encontra-se consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo Preliminar, cujas cópias encontram-se acostados nestes autos às fls.82/84 e 85, que demonstram a apreensão de onze invólucros contendo 12,328 (doze quilos, trezentos e vinte e oito gramas) que resultou positivo preliminarmente para cocaína. Quanto à autoria, que, nessa fase não é exigida prova concludente, eis que reservada para eventual condenação, tem-se presentes suficientes indícios, os quais se mostram estampados em desfavor do Paciente JOSÉ EDMILSON, conforme acompanhamento realizado pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal, que aponta para o vínculo existente entre o Paciente e a organização criminosa, principalmente em relação ao acusado Odeglan, vulgo Kiko, preso em flagrante e depois preventivamente, como responsável pela droga apreendida. Conforme se vê no relatório policial às fls. 99, 112 e 122, o paciente é tido como cúmplice de Kiko, articulador maior da transação ilícita, proporcionando-lhe a salvaguarda necessária em sua residência onde se realizavam as reuniões dos acusados visando o planejamento da prática de tráfico. Segundo apurado, a principal missão destinada ao paciente, consistiria em arregimentar um colaborador para efetuar o transporte da droga, consoante diálogo interceptado e transcrito à fl. 122/123, onde consta que o plano seria contratar um funcionário de uma certa empresa de transporte rodoviário interestadual e propor que o entorpecente seguisse viagem como se fosse um volume de bagagem normal, porém sem etiqueta de identificação do passageiro responsável. Por outro giro, comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, é necessária a presença de pelo menos um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Infere-se da decisão de primeira instância que o MM. Juiz a quo demonstrou nas razões de decidir os requisitos que impedem a concessão da liberdade provisória, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal. Outrossim, a custódia cautelar do paciente não se baseou somente no fato de o suposto crime cometido ser hediondo, mas também pelo seu próprio modus operandi, a demonstrar o mecanismo de funcionamento da organização criminosa, com a participação de pelo menos sete pessoas, em que a cada integrante incumbia uma determinada e específica tarefa, como por exemplo, o financiamento da empreitada criminosa, a aquisição da droga, realização de contatos com o traficante-destinatário, bem como o transporte da droga e por fim sua disseminação em estados nordestinos, não se esquecendo das tarefas de também fundamental importância na realização da empreitada delituosa, como a intermediação de contatos para o transporte rodoviário, e fornecimento de estrutura logística, sendo estas últimas, as acusações que pesam contra o Paciente. Desta forma, não procede a alegação de que o decreto preventivo não foi calcado em elementos concretos, como acima demonstrado pelo modus operandi delituoso. Ademais, a natureza e quantidade apreendida são significativas, o que faz presumir a periculosidade do agente. Sendo assim, a prisão do paciente é necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social. Conveniente também a manutenção da custódia cautelar neste momento processual, encerrada a fase de apresentação de Defesa Prévia, eis que a colheita das provas testemunhais pode vir a ser perturbada em seu nascedouro com a concessão da liberdade provisória. Quanto à tese de negativa de autoria veiculada na inicial, é por demais sabido que tal análise é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, consoante reiteradas decisões emanadas dos Tribunais Pátrios, seguindo orientação das Cortes Superiores. Nesse norte: "[...]. "A via estreita do writ é inviável para se pretender afastar a responsabilidade do ora paciente pelo suposto ilícito praticado, já que só a instrução criminal pode definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita. "Ordem denegada" (HC n. 31.206/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 16-3-2004). Por fim, como é cediço: "Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares" (HC n.57.600/BA, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 13-3-2007). Diante do exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem. É o voto. Boa Vista, 29 de setembro de 2009. Des. Mauro Campello Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR Nº 010.09.012541-9/Boa Vista Impetrante: Dr. Francisco José Pinto de Macedo, OAB/RR Nº 248-B Paciente: José Edmilson de Caldas Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR] Relator: Des. Mauro Campello EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP PARA A PREVENTIVA PRESENTES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, associados a pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva. 2. Evidenciada a gravidade concreta do crime pelo modus operandi e pela grande quantidade de entorpecente apreendido em poder da organização criminosa supostamente integrada pelo paciente, mostrando-se necessária, por ora, a continuidade da segregação. 3. A alegada inocência é questão que demanda aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 4. Não caracterizado o constrangimento ilegal pela manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao Paciente. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, em Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2009. Des. .MAURO CAMPELLO– Presidente e Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA– Julgador Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Procuradoria-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4177, Boa Vista, 10 de outubro de 2009, p. 08. ( : 29/09/2009 , : XII , : 8 ,

Data do Julgamento : 29/09/2009
Data da Publicação : 10/10/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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