TJRR 10090125682
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012568-2/Boa Vista
Impetrantes: Rogenilton Ferreira Gomes e outro – Defensoria Pública
Paciente: Eurico Marcos de Souza Francisco
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos defensores públicos Mauro Castro e Rogenilton Ferreira Gomes em favor de Eurico Marcos de Souza Francisco, sob a alegação de que a custódia deste paciente está a configurar injusto constrangimento decorrente de excesso de prazo no andamento do processo penal (proc. nº 010092153823).
Sustentam, em síntese, que o órgão acusatório extrapolou prazo para oferecer denúncia, não se justificando a perpetuação no tempo de uma situação de evidente lesividade ao status libertatis do paciente (petição inicial – fls. 02/09).
Liminar indeferida (decisão – fls. 21/22).
A autoridade impetrada informou que, em 03.06.2009, o paciente foi preso em flagrante delito pela polícia judiciária, tendo sido tal custódia devidamente comunicada ao juízo competente no prazo legal, salientando, ademais, observância do término do procedimento investigatório dentro dos 30 (trinta) dias previstos no art. 51 da Lei nº 11.343/2006. Ao ter carga dos autos em 02.07.2009, afirma o indigitado juízo coator que o Ministério Público ofereceu denúncia em 08.07.2009, em obediência, também, ao prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 54, III, da Lei de Drogas, para oferecimento de denúncia. Finalmente, ressalta que, em 14.08.2009, o paciente fora regulamente notificado para apresentar defesa prévia, encontrando-se o feito em fase de decurso do respectivo prazo (informações – fls. 16/19).
Como custos legis, opina o Parquet pela denegação da ordem ante o convencimento de inexistência de constrangimento ilegal por não se evidenciar o alegado excesso de prazo (parecer – fls. 25/29).
É o relatório.
Boa Vista (RR), 20 de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012568-2/Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes – Defensor Público Estadual
Paciente: Eurico Marcos de Souza Francisco
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
V O T O
O presente writ deve ser conhecido, porém, no mérito, não se verifica que o paciente esteja a sofrer constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que não há, ao contrário do que sustentam os impetrantes, extrapolação de prazos na persecução penal deflagrada em face de Eurico Marcos de Souza Francisco.
Com efeito, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de inquérito policial, estando o indiciado preso (art. 51 da Lei nº 11.343/2006) foi observado, pois, efetuada a prisão em flagrante do paciente em 03.06.2009, a autoridade policial concluiu o procedimento investigatório em 01.07.2009.
O prazo de 10 (dez) dias para o Ministério Público oferecer denúncia também foi observado, eis que, ao receber os autos do inquérito policial em 02.07.2009, o Parquet ofereceu denúncia em 08.07.2009.
Portanto, os fatos afirmados pelo impetrante, relacionados à tramitação e conclusão do procedimento investigatório deflagrado em face do paciente, bem como a suscitada demora no oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público Estadual não estão a evidenciar o alegado constrangimento ilegal, bastando, para tanto, confrontar as alegações do impetrante com as informações da parte impetrada para concluir-se pela absoluta improcedência deste writ.
Percebe-se, assim, que, diante das informações prestadas pelo juízo coator, não há que se falar em constrangimento por excesso no cumprimento dos prazos previstos em lei.
Por tais razões, denego a ordem.
Boa Vista (RR), 20 de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012568-2/Boa Vista
Impetrantes: Rogenilton Ferreira Gomes e outro – Defensoria Pública
Paciente: Eurico Marcos de Souza Francisco
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal – por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem.
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente/Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4199, Boa Vista, 14 de novembro de 2009, p. 007.
( : 20/10/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012568-2/Boa Vista
Impetrantes: Rogenilton Ferreira Gomes e outro – Defensoria Pública
Paciente: Eurico Marcos de Souza Francisco
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos defensores públicos Mauro Castro e Rogenilton Ferreira Gomes em favor de Eurico Marcos de Souza Francisco, sob a alegação de que a custódia deste paciente está a configurar injusto constrangimento decorrente de excesso de prazo no andamento do processo penal (proc. nº 010092153823).
Sustentam, em síntese, que o órgão acusatório extrapolou prazo para oferecer denúncia, não se justificando a perpetuação no tempo de uma situação de evidente lesividade ao status libertatis do paciente (petição inicial – fls. 02/09).
Liminar indeferida (decisão – fls. 21/22).
A autoridade impetrada informou que, em 03.06.2009, o paciente foi preso em flagrante delito pela polícia judiciária, tendo sido tal custódia devidamente comunicada ao juízo competente no prazo legal, salientando, ademais, observância do término do procedimento investigatório dentro dos 30 (trinta) dias previstos no art. 51 da Lei nº 11.343/2006. Ao ter carga dos autos em 02.07.2009, afirma o indigitado juízo coator que o Ministério Público ofereceu denúncia em 08.07.2009, em obediência, também, ao prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 54, III, da Lei de Drogas, para oferecimento de denúncia. Finalmente, ressalta que, em 14.08.2009, o paciente fora regulamente notificado para apresentar defesa prévia, encontrando-se o feito em fase de decurso do respectivo prazo (informações – fls. 16/19).
Como custos legis, opina o Parquet pela denegação da ordem ante o convencimento de inexistência de constrangimento ilegal por não se evidenciar o alegado excesso de prazo (parecer – fls. 25/29).
É o relatório.
Boa Vista (RR), 20 de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012568-2/Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes – Defensor Público Estadual
Paciente: Eurico Marcos de Souza Francisco
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
V O T O
O presente writ deve ser conhecido, porém, no mérito, não se verifica que o paciente esteja a sofrer constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que não há, ao contrário do que sustentam os impetrantes, extrapolação de prazos na persecução penal deflagrada em face de Eurico Marcos de Souza Francisco.
Com efeito, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de inquérito policial, estando o indiciado preso (art. 51 da Lei nº 11.343/2006) foi observado, pois, efetuada a prisão em flagrante do paciente em 03.06.2009, a autoridade policial concluiu o procedimento investigatório em 01.07.2009.
O prazo de 10 (dez) dias para o Ministério Público oferecer denúncia também foi observado, eis que, ao receber os autos do inquérito policial em 02.07.2009, o Parquet ofereceu denúncia em 08.07.2009.
Portanto, os fatos afirmados pelo impetrante, relacionados à tramitação e conclusão do procedimento investigatório deflagrado em face do paciente, bem como a suscitada demora no oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público Estadual não estão a evidenciar o alegado constrangimento ilegal, bastando, para tanto, confrontar as alegações do impetrante com as informações da parte impetrada para concluir-se pela absoluta improcedência deste writ.
Percebe-se, assim, que, diante das informações prestadas pelo juízo coator, não há que se falar em constrangimento por excesso no cumprimento dos prazos previstos em lei.
Por tais razões, denego a ordem.
Boa Vista (RR), 20 de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012568-2/Boa Vista
Impetrantes: Rogenilton Ferreira Gomes e outro – Defensoria Pública
Paciente: Eurico Marcos de Souza Francisco
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal – por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem.
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente/Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4199, Boa Vista, 14 de novembro de 2009, p. 007.
( : 20/10/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Data do Julgamento
:
20/10/2009
Data da Publicação
:
14/11/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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