main-banner

Jurisprudência


TJRR 10090125849

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012584-9 APELANTE:CLARISSE DE JESUS OLIVEIRA APELADO: MARTA MARIA ADJAFRE PINHEIRO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Clarisse de Jesus Oliveira, em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos embargos de terceiro - processo nº 010 06 147699-9, opostos contra Marta Maria Adjafre Pinheiro, julgando improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando o disposto na Lei nº 1.060/50. A apelante requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação. Argumentou: “... não restam quaisquer dúvidas que o apelante fora prejudicado mais uma vez, haja vista que, o próprio laudo da Polícia Civil, constatou que houve invasão, o meirinho constatou que lá morava a embargante e seu marido, os documentos juntados datados anteriores qualquer pretensão, bem como sabiamente O Dr. Ângelo Augusto reconheceu que a Srª. Clarisse tinha melhor Posse (Fls. 147 dos autos).” sic. Em contrarrazões, a apelada afirmou não ser a apelante legítima possuidora do imóvel, conforme declaração do juiz às fls. 97/98 na ação de reintegração de posse. Requereu o desentranhamento dos documentos juntados na apelação. Por fim, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 07 de dezembro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012584-9 APELANTE: CLARICE DE JESUS OLIVEIRA APELADO: MARTA MARIA ADJAFRE PINHEIRO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES VOTO O apelo não comporta provimento. A questão já fora analisada por mim nos autos da apelação cível nº 010.09.012659-9, na qual assentei ser o imóvel litigioso de propriedade da apelada. Assim, mantive a sentença em que o MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta comarca julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida por Paulo Afonso da Silva Oliveira (marido da apelante) em face de José Mozart Holanda Pinheiro (marido da apelada), nos seguintes termos: “Para o êxito da ação de reintegração de posse necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 927, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Não restaram preenchidos os requisitos para o atendimento do pleito reintegratório. Embora não se deva discutir necessariamente o domínio, nas ações possessórias o autor afirma ser proprietário do imóvel; entretanto, falta com a verdade, pois, pelos documentos ofertados com a contestação e até pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, não resta dúvida de que o imóvel é de propriedade da esposa do Sr. José Mozart, Marta Maria Adjafre Pinheiro. Ademais, tenho como suficientemente provado ter o apelado permitido ao apelante ocupar o imóvel graciosamente, ou melhor, sem pagar aluguel, haja vista que, à época, o Sr. Paulo Afonso prestava serviços para o Sr. José Mozart. Aplica-se, à espécie a primeira parte do caput do art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Acerca da matéria, é o comentário de Sílvio de Salvo Venosa: "Enquanto permitida a relação com a coisa, não há esbulho. Suprimida a permissão ou tolerância, abre-se escancha à defesa da turbação, que então passa a existir. Pontes de Miranda (1971, v. 10:58) denomina tença a esse período em que a relação com a coisa ainda não é posse. (...) Tanto a cessação da violência e da clandestinidade, como o exame da tolerância ou mera permissão, dependerão exclusivamente da casuística. (...) A mera permissão ou tolerância não podem converter-se em posse"(1). O apelado, proprietário e possuidor do imóvel, consentido com a permanência do apelante. Não há falar-se, portanto, em posse do recorrente no período em que ali residiu, daí porque a sua resistência em desocupar o bem configura ato de esbulho, sendo inatacável a improcedência da presente ação de reintegração de posse. Sobre o tema, confira-se: "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - DETENÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS (APELANTES) - ATO DE MERA PERMISSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - NÃO-CUMPRIMENTO - ESBULHO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. (...) Conforme disposto no art. 1208 do CC/02, "não induzem POSSE os atos de mera permissão ou tolerância", pelo que o detentor, nesse caso, fica sujeito à vontade do proprietário e possuidor de revogar a concessão realizada. - Configura-se o ESBULHO na hipótese em que, escoado o prazo previsto na notificação extrajudicial para os detentores (apelantes) deixarem o imóvel, estes assim não procedem. - Evidenciada a POSSE dos autores (apelados) sobre o imóvel ocupado pelos réus (apelantes), e, ficando nítida a ocorrência do ESBULHO em virtude do não-cumprimento da notificação extrajudicial enviada a estes, entende-se que o pedido de REINTEGRAÇÃO de POSSE deduzido na inicial deve ser julgado procedente." (TJMG, AC n° 1.0672.05.158406-4/001, 13ª CC, Rel. Des. Elpídio Donizetti, j. em 28/09/2006) "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE POSSE. - Restando demonstrado nos autos que a POSSE da ré sobre o imóvel deriva de atos de tolerância do possuidor, não há como se negar a REINTEGRAÇÃO de POSSE requerida. (TAMG, AC n° 2.0000.00.333688-1/000, 6ª CC, Rel. Belizário de Lacerda, j. em 17/05/2001) "REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRECÁRIA - MERA PERMISSÃO DE USO - ESBULHO CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DA "EXCEPTIO PROPRIETATIS" - DESCABIMENTO EM SEDE POSSESSÓRIA - PERÍCIA - CRÍTICAS AO LAUDO - INCONSISTÊNCIA. Não evidenciada a POSSE exercida em nome próprio, e sim ocupação precária do imóvel, derivada de um mero ato de permissão ou tolerância por parte dos verdadeiros possuidores, não há que se falar em direito possessório, devendo o ocupante restituir o imóvel a quem de direito quando lhe for exigida a desocupação. A ação de REINTEGRAÇÃO de POSSE consubstancia instituto passível de ser aviado por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a POSSE perdida, correspondendo aos denominados interditos "recuperandae possessionis", constituindo requisito primordial à sua eficácia que a parte prove ser possuidora da coisa de que havia sido despojada, em atendimento à norma insculpida no artigo 927 do Digesto Processual. (...)" (TAMG, AC n° 2.0000.00.298265-4/000, 3ª CC, Rel.ª Jurema Miranda, j. em 16/02/2000) Diante do exposto, nego provimento ao recurso.” Assim, não merece retoque o decisum de primeiro grau. O MM juiz julgou acertadamente a lide, indeferindo o pedido da apelante nos autos dos embargos de terceiro, ao concluir não ter a autora se desincumbido do ônus imposto pelo art. 333, I do CPC. Registrou que os depoimentos das testemunhas destes autos e do processo conexo indicam ter a embargada/apelada e seu procurador a posse do imóvel, tendo apenas permitido o uso pelo Sr. Paulo Afonso da Silva Oliveira. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Boa Vista, 15 de março de 2011. Des. Robério Nunes – Relator. (1) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 99. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012584-9 APELANTE: CLARICE DE JESUS OLIVEIRA APELADO: MARTA MARIA ADJAFRE PINHEIRO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – “RECUPERANDAE POSSESSIONIS” – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ATO DE MERA PERMISSÃO – ESBULHO – ART. 333, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA. Configurada a ocupação precária do imóvel, derivada de um mero ato de permissão ou tolerância por parte dos verdadeiros possuidores, não há falar-se em direito possessório, devendo o ocupante restituir o imóvel a quem de direito quando lhe for exigida a desocupação. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de março de dois mil e onze. (15.03.2011 Des. Ricardo Oliveira Presidente Des. Robério Nunes Relator Des. Lupercino Nogueira Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4524, Boa Vista, 2 de abril de 2011, p. 007. ( : 15/03/2011 , : XIV , : 7 ,

Data do Julgamento : 15/03/2011
Data da Publicação : 02/04/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão