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Jurisprudência


TJRR 10090125856

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS com pedido liminar Nº 010.09.012585-6//Boa Vista Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo Paciente: Márcio da Silva Cruz Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Márcio da Silva Cruz, preso preventivamente em 21/01/08 e denunciado juntamente com outros dois acusados pela suposta prática prevista no arts. 312, § 1º c/c 29, ambos do Código Penal. O Impetrante alega, em suma, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz da 5ª Vara Criminal em razão de excesso de prazo na prolação de sentença. Argumentou que embora os memoriais finais tenham sido apresentados desde 11/03/2009, até a presente data não foi preferida a sentença, sem que houvesse contribuição da Defesa para o atraso. Juntou os documentos de fls. 23/598, pugnando, inclusive em sede liminar, pela concessão da ordem. Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 603/606, acrescidas dos documentos de fls. 607/647, sendo esclarecido que a defesa do acusado apresentou as alegações finais em 11/03/2009, e as do co-autor Sinei Mota Cardoso em 16/04/2009, salientando que a audiência de transação penal envolvendo o terceiro acusado Pedro Faustino não se realizou na data de 17/07/2009 em razão de férias do juiz titular e em virtude do juiz substituto estar acumulando processos na 5ª e na 6ª Varas Criminais. Nova audiência designada para o dia 13/08/2009 não se realizou tendo em vista a ausência do acusado Pedro Faustino, encontrando os autos, atualmente, em fase de designação de nova data para audiência preliminar. Às fls 649/650, a liminar foi indeferida. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 652/655 pelo conhecimento e concessão presente ordem. É o relatório. Boa Vista, 22 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS com pedido liminar Nº 010.09.012585-6/Boa Vista Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo Paciente: Márcio da Silva Cruz Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR VOTO O writ merece ser deferido. In casu, verifica-se o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, visto que a prisão preventiva do acusado ocorreu em 21/01/2008 e, até a presente data, não foi prolatada sentença no feito em comento, sem que haja previsão para a mesma, visto que, segundo as informações da autoridade coatora, “os autos encontram-se aguardando nova data para audiência preliminar referente ao acusado Pedro Faustino” Segundo consta dos autos, o ora paciente Márcio da Silva Cruz foi denunciado juntamente com outros dois acusados pela prática do delito de peculato, em concurso de pessoas. Ocorre que, embora encerrada a instrução, entendo que, neste caso, a Súmula 52 do STJ não constitui óbice à concessão da ordem, uma vez que, apesar de apresentadas as alegações finais do paciente em 11/03/2009, não há previsão quanto à prolação da sentença, sendo esclarecido pela autoridade apontada como coatora que os autos encontram-se aguardando realização de a audiência preliminar envolvendo um dos acusados (Pedro Faustino). Informou o juiz a quo (fls. 603/606) que a referida audiência preliminar deixou de realizar-se por duas vezes, sendo que, em uma delas, por conta da ausência do juiz substituto da 5ª Vara Criminal por estar acumulando os processos da 6ª Vara Criminal, o que lhe impossibilitou presidir referida audiência, e em outra, em razão da ausência do réu Pedro Faustino. Nesse contexto, resta evidenciado o constrangimento ilegal na espécie, decorrente de excesso de prazo para o término da ação penal, uma vez que os autos encontram-se conclusos para sentença há aproximadamente 06 (seis) meses sem previsão para que seja proferida a decisão de mérito, não podendo o Paciente permanecer em custódia cautelar indefinidamente, aguardando a prestação jurisdicional. Nesse diapasão: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – RÉU PRESO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES – EXCESSO DE PRAZO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ – 1- Na presente hipótese, as informações constantes nos autos dão conta de que o feito encontra-se na fase de diligências, desde o dia 18 de outubro de 2007. Ocorre que tal situação permanece inalterada até a presente data, sem qualquer justificativa razoável ou incidente relevante atribuível à defesa, capaz de justificar a paralisação. 2- É sabido que, encerrada a fase instrutória, tem aplicação o enunciado da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento, porém, deve ser mitigado, visando atender aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que não pode o réu permanecer preso cautelarmente, de forma indefinida, no aguardo do julgamento do mérito. 3- Assim, resta evidenciado o reclamado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente. Ademais, é direito do acusado ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade. 4- Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, para que possa aguardar o seu julgamento em liberdade. (STJ – HC 101.541 – (2008/0049907-9) – 5ª T. – Relª Laurita Vaz – DJe 17.11.2008 – p. 1192) ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem e determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, exceto se por outro motivo deva permanecer preso, mediante compromisso de estilo. É como voto. Boa Vista, 22 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS com pedido liminar Nº 010.09.012585-6//Boa Vista Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo Paciente: Márcio da Silva Cruz Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR EMENTA HABEAS CORPUS. PECULATO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de SETEMBRO de 2009. Des. MAURO CAMPELLO- Presidente /Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA/ Julgador Des. RICARDO OLIVEIRA– Julgador PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4183, Boa Vista, 21 de outubro de 2009, p. 08. ( : 22/09/2009 , : XII , : 8 ,

Data do Julgamento : 22/09/2009
Data da Publicação : 21/10/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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