TJRR 10090126219
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Jivaneide Barbosa Silva ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado de Roraima, alegando ter adquirido uma casa através de financiamento viabilizado pelo réu junto à Caixa Econômica Federal através de convênio habitacional, sendo as parcelas descontadas em folha de pagamento.
Narrou ter seu nome incluído no SERASA em 15 de maio de 2004 e no CADIN, em 16 de junho de 2004 porque, embora as parcelas tenham sido descontadas em seu salário, o requerido não o repassou à Caixa Econômica Federal.
Disse ter recebido inúmeras cartas de cobrança enviadas pela instituição financeira, motivando a solicitação, sem sucesso, da suspensão dos descontos em folha e do envio de boletos bancários para sua residência.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos do convênio habitacional no salário da requerente e, no mérito, a procedência da ação para ser indenizada no valor de R$ 20.584,00 (vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 200 vezes o valor da parcela descontada e não repassada.
O pedido de antecipação de tutela restou indeferido à fl. 95/96.
Na contestação de fls. 102/108, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser demandada a instituição financeira. No mais, alegou ausência de ato ilícito, pois vem cumprindo fielmente os repasses consoante os documentos de fls. 23/46, sem atraso ou falha.
Disse ainda inexistir prova de que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos controladores de crédito.
Em réplica (fls. 195/197), a autora afirmou continuar devedora e inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Houve audiência de instrução e julgamento (fls. 234/235), com conversão do julgamento em diligência para que o estado trouxesse cópia do contrato de consignação firmado com a Caixa Econômica Federal, que autoriza os descontos em folha de pagamento de servidores, e cópia da autorização da autora para se efetivar tais descontos em sua folha de pagamento.
Em resposta o Estado de Roraima informou não ter localizado o contrato e a autorização referente ao desconto efetuado desde maio de 2001, fornecendo cópias das fichas financeiras e do despacho do Departamento de Folha de Pagamento de Pessoal.
Sobreveio sentença (fls. 270/273) julgando improcedente o pedido sob os argumentos de que a autora, constrangida pelas cobranças efetuadas pela Caixa Econômica Federal, deveria acioná-la judicialmente e não ter comprovado o fato constitutivo do seu direito.
Em razões de apelo (fls. 275/280), repetiram-se os argumentos iniciais, ressaltando ser culpa exclusiva do requerido a negativação do nome pela demora nos repasses.
Requereu o provimento do apelo alegando ter o apelado comprovado que fez os repasses com muito atraso.
Contrarrazões (fls. 283/284) pelo improvimento da apelação, pois não há certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito comprovando que a autora realmente foi negativada e, caso tenha havido, eventual inscrição se deu a pedido da Caixa Econômica Federal.
O Estado de Roraima recorreu adesivamente (fls. 286/292) requerendo o aumento da verba honorária.
É o relatório. À douta revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista, 14 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Preliminar de ilegitimidade passiva
O convênio realizado entre a administração e a Caixa Econômica Federal possibilitou aos servidores Estaduais a aquisição de financiamento para desconto em folha de pagamento, cabendo o repasse dos valores pelo próprio estado.
A autora contratou financiamento, houve o desconto na folha de pagamento, mas o estado não repassou o valor à Caixa Econômica Federal que, diante da inadimplência, inseriu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Efetivamente, o Estado de Roraima é parte legítima para figurar no polo passivo, por ter dado causa à negativação.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONVÊNIO MUNICÍPIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FINANCIAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE - NOME NEGATIVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA PREVISÃO AO CASO - SENTENÇA MANTIDA. A teoria da culpa administrativa representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a "falta do serviço" para dela inferir a responsabilidade. Provada a culpa, o nexo de causalidade e o dano suportado pelas servidoras municipais, deve o Município responder pelo dano causado, ou seja, pela inclusão do nome destas ao SERASA, por não ter realizado o repasse à instituição credora. A denunciação à lide só se aplica aos casos elencados no artigo 70 do Código de Processo Civil. As sanções penais ou civis impostas a ex-prefeito por eventuais irregularidades à frente do executivo municipal, como, por exemplo, o ressarcimento ao erário,são independentes e não decorrem de previsão legal que determine obrigação de indenizar eventual prejuízo suportado pelo município, sendo inaplicável, no caso, a exceção encartada no inciso III do art.70 do Código de Processo Civil.”
(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0508.06.002586-5/001, Rel. Des. Mauro Soares Freitas, j. em 03.07.2008)
Em verdade, poderia figurar no polo passivo tanto o ente público quanto o Banco, pois, embora tenha ocorrido atraso no repasse da quantia, ambas as partes respondem igualmente e de forma solidária para com a inscrição negativa que foi lançada contra a autora.
Se ocorreu o repasse da quantia na data correta, como contratado entre as partes, poderá o estado buscar ação regressiva em face do banco.
Se o demandado pretende manter esse tipo de convênio, com desconto em folha dos funcionários, deve tomar maiores precauções em relação aos contratos celebrados, inclusive prevenindo litígios desta ordem. Não se admite que o consumidor se situe na área entre as duas empresas, já que não pode ter conhecimento de suas informações internas bancárias, sem qualquer tipo de socorro à sua situação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito
Não há dúvida de ter a autora contraído financiamento junto à Caixa Econômica Federal viabilizado pelo Estado de Roraima para seus servidores através de convênio habitacional, sendo descontado mensalmente, em folha de pagamento, o valor das parcelas para repasse à entidade financiadora.
A autora provou ter recebido ao menos 13 (treze) cartas e comunicados enviados pelo Serasa, pelo CADIN e pela própria CEF, noticiando a ausência de registro de pagamento, pedido de inclusão no cadastro e aviso de inclusão.
Os documentos colacionados às fls. 23/46 dão conta de que o estado comumente repassava os valores após o vencimento das parcelas.
Mesmo assim, o Estado de Roraima pretende se eximir de responsabilidade diante da alegação de inexistirem nos autos documentos comprovando a inscrição do nome da requerida em cadastro de proteção ao crédito.
Todavia, à fl. 65 consta aviso de inclusão no CADIN datado de 16.06.2004, nos termos seguintes:
“Comunicamos que, de acordo com a Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, estamos providenciando a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de créditos não quitados no setor público federal – CADIN, em decorrência de atraso no pagamento de prestação (ões) de financiamento habitacional, conforme indicado acima”.
Existem também outros comunicados noticiando vencimento de parcelas não pagas.
O constrangimento decorrente de tais comunicados geram dano moral passível de indenização, pois decorrem de falhas administrativas.
Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos têm a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa quando lhe ocasiona lesão.
No presente caso, a responsabilidade do estado é perante seus próprios servidores, em face de descumprimento contratual.
Assim, merece reforma a sentença para, reconhecido o atraso nos repasses das parcelas, julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, porque fora firmado contrato para o pagamento das parcelas através de desconto em folha de pagamento, sem, contudo haver repasse regular das quantias descontadas.
A conduta desidiosa do réu ocasionou sofrimentos à autora que vão além daqueles inerentes à vida cotidiana, impondo-se a indenização pelos danos causados.
Restou, portanto, caracterizado o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta abusiva do réu e o resultado lesivo experimentado pela autora, daí nascendo o dever de indenizar.
A jurisprudência assim se firmou. A exemplo:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINACEIRA E EMPREGADOR. DESCONTO EM FOLHA. NÃO REPASSE. LITISCONSÓRCIO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM.
1. Evidente se mostra ocorrência de dano moral pelo cadastramento indevido do nome da autora no rol de inadimplentes da SERASA, tendo em vista que a obrigação assumida foi paga integralmente e nas datas avençadas.
2. A demandante firmou contrato de mútuo com o Banco Sudameris S/A. Existindo convênio para concessão de empréstimos e financiamentos entre a instituição financeira e a co-ré Cooperpoa, os pagamentos eram feitos por meio de desconto em folha, efetivado pela Cooperpoa e repassados ao Banco Sudameris S/A. No caso, as duas últimas parcelas, mesmo descontadas da autora, não foram repassadas na data ao banco, ensejando cadastramento negativo.
3. Responsabilidade conjunta dos co-réus perante o consumidor, ante o convênio firmado entre os demandados e o contrato firmado com a autora.
4. Cuida-se de dano moral in re ipsa – abalo de crédito -, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
5. A matéria referente ao valor da indenização foi devolvida ao exame desta Corte somente por força do apelo interposto pela requerida Cooperpoa. Tem-se, no caso, litisconsórcio passivo facultativo não-unitário, no qual cada um dos requeridos defende interesse próprio e diverso, de tal modo que a decisão não será necessariamente a mesma para ambos. Aplicação dos artigos 48 e 509 do CPC, pois evidentes os interesses distintos e opostos dos co-réus, uma vez que durante todo o processo o esforço de cada um foi no sentido de imputar a responsabilidade exclusivamente ao outro.
6. Portanto, o montante indenizatório será examinado somente sob o foco da condenação imposta à Cooperpoa. A fixação do valor da indenização por danos imateriais deve ter em vista a razoabilidade e a proporcionalidade, sem desconsiderar o tempo e a extensão do dano e outras peculiaridades do caso concreto. Mantido o quantum indenizatório fixado em primeiro grau.
DESPROVIDOS AMBOS OS APELOS. UNÂNIME.”
(THRS – AC 70016100976, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 30.08.2006)
“DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. FORMA DE PAGAMENTO CONVERTIDA PARA BOLETOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA PAGA. COMUNICAÇÕES DO SERASA E SPC. CARTAS DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incontroverso que a instituição financeira Recorrente procedeu à cobrança indevida de umas das parcelas do empréstimo assumido pelo Apelado, pois a prestação foi paga mediante boleto bancário, mas houve, ainda, desconto no seu contracheque. Valor respectivo deve ser devolvido em dobro ao consumidor lesado (Código de Defesa do Consumidor, art. 42).
2. No que se refere ao pedido de indenização de dano moral, quer o Recorrente se eximir de responsabilidade ante a alegação de que inexistem nos autos documentos comprovando a inscrição do nome do Requerido em cadastro de proteção ao crédito. Realmente, não existem. Todavia, existem os documentos de fls. 46/47, comunicados do Serase/SPC enviados ao Recorrido, datados de 23 de março e 20 de abril de 2007, dizendo expressamente que, por solicitação da instituição credora Recorrente, “está sendo incluído nos arquivos do Serviço de Proteção ao Crédito/ Base de Dados Centralizada que compõe a RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais com abrangência nacional, o registro de obrigação de sua responsabilidade, o qual será disponibilizado para consulta após 10 (dez) dias corridos, contados a partir desta data”.
3. O Recorrente alega que esses comunicados não geram dano moral passível de indenização, pois decorrem de falhas administrativas. Ocorre que essas denominadas falhas nunca foram sanadas e, como as cobranças continuaram, pode-se supor que houve a inclusão indevida do indigitado devedor. Passados muito mais de dez dias dos comunicados do Serasa/SPC, o Recorrido continuava recebendo correspondências da instituição financeira, que diferiu sua alegada falha por meses a fio (documentos de fls. 48-61) com a imputação de pendência inexistente.
4. Razão, assim, assiste ao i. Juiz sentenciante: “(...) tais documentos demonstram claramente o descontrole do banco requerido sobre seus ativos financeiros, evidenciando uma negligência na administração dos contratos de empréstimo e um desrespeito para com seus clientes”. E é essa conduta negligente e desrespeitosa do Recorrente em relação ao cliente ora Apelado que configura o dano moral a impor devida reparação.
5. A indenização pelo dano moral, na forma em que foi fixada, se encontra em patamar razoável, levando-se em consideração que se trata de instituição financeira de grande porte, com lucros expressivos, capaz e obrigada, portanto, a agir com mais zelo no seu mister. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido, mas improvido.”
(TJDFT – AC 2007.04.1.008982-7, Rel. DIVA LUCY IBIAPINA, j. em 18.08.2009)
Considerando que não se pode transformar a dor moral em instrumento de captação de vantagem, considero para a fixação do quantum indenizatório as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo a verba indenizatória servir não apenas como meio eficiente para reparação da afronta sofrida, mas também como medida educativa de forma a desestimular práticas semelhantes. Assim, fixo o valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Arbitro os honorários em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), a teor do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
É o meu voto.
Boa Vista, 22 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REGISTRO DO NOME INDEVIDO NO SERASA – FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONSIGNADO EM FOLHA – IMPORTÂNCIA REPASSADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATRASO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Constitui dano moral a inscrição do nome do ofendido junto o Serasa.
O estado responde pelo fato de não repassar regularmente os descontos efetuados na folha de pagamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (22.06.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4350, Boa Vista, 7 de julho de 2010, p. 07.
( : 22/06/2010 ,
: XIII ,
: 7 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Jivaneide Barbosa Silva ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado de Roraima, alegando ter adquirido uma casa através de financiamento viabilizado pelo réu junto à Caixa Econômica Federal através de convênio habitacional, sendo as parcelas descontadas em folha de pagamento.
Narrou ter seu nome incluído no SERASA em 15 de maio de 2004 e no CADIN, em 16 de junho de 2004 porque, embora as parcelas tenham sido descontadas em seu salário, o requerido não o repassou à Caixa Econômica Federal.
Disse ter recebido inúmeras cartas de cobrança enviadas pela instituição financeira, motivando a solicitação, sem sucesso, da suspensão dos descontos em folha e do envio de boletos bancários para sua residência.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos do convênio habitacional no salário da requerente e, no mérito, a procedência da ação para ser indenizada no valor de R$ 20.584,00 (vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 200 vezes o valor da parcela descontada e não repassada.
O pedido de antecipação de tutela restou indeferido à fl. 95/96.
Na contestação de fls. 102/108, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser demandada a instituição financeira. No mais, alegou ausência de ato ilícito, pois vem cumprindo fielmente os repasses consoante os documentos de fls. 23/46, sem atraso ou falha.
Disse ainda inexistir prova de que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos controladores de crédito.
Em réplica (fls. 195/197), a autora afirmou continuar devedora e inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Houve audiência de instrução e julgamento (fls. 234/235), com conversão do julgamento em diligência para que o estado trouxesse cópia do contrato de consignação firmado com a Caixa Econômica Federal, que autoriza os descontos em folha de pagamento de servidores, e cópia da autorização da autora para se efetivar tais descontos em sua folha de pagamento.
Em resposta o Estado de Roraima informou não ter localizado o contrato e a autorização referente ao desconto efetuado desde maio de 2001, fornecendo cópias das fichas financeiras e do despacho do Departamento de Folha de Pagamento de Pessoal.
Sobreveio sentença (fls. 270/273) julgando improcedente o pedido sob os argumentos de que a autora, constrangida pelas cobranças efetuadas pela Caixa Econômica Federal, deveria acioná-la judicialmente e não ter comprovado o fato constitutivo do seu direito.
Em razões de apelo (fls. 275/280), repetiram-se os argumentos iniciais, ressaltando ser culpa exclusiva do requerido a negativação do nome pela demora nos repasses.
Requereu o provimento do apelo alegando ter o apelado comprovado que fez os repasses com muito atraso.
Contrarrazões (fls. 283/284) pelo improvimento da apelação, pois não há certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito comprovando que a autora realmente foi negativada e, caso tenha havido, eventual inscrição se deu a pedido da Caixa Econômica Federal.
O Estado de Roraima recorreu adesivamente (fls. 286/292) requerendo o aumento da verba honorária.
É o relatório. À douta revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista, 14 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Preliminar de ilegitimidade passiva
O convênio realizado entre a administração e a Caixa Econômica Federal possibilitou aos servidores Estaduais a aquisição de financiamento para desconto em folha de pagamento, cabendo o repasse dos valores pelo próprio estado.
A autora contratou financiamento, houve o desconto na folha de pagamento, mas o estado não repassou o valor à Caixa Econômica Federal que, diante da inadimplência, inseriu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Efetivamente, o Estado de Roraima é parte legítima para figurar no polo passivo, por ter dado causa à negativação.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONVÊNIO MUNICÍPIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FINANCIAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE - NOME NEGATIVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA PREVISÃO AO CASO - SENTENÇA MANTIDA. A teoria da culpa administrativa representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a "falta do serviço" para dela inferir a responsabilidade. Provada a culpa, o nexo de causalidade e o dano suportado pelas servidoras municipais, deve o Município responder pelo dano causado, ou seja, pela inclusão do nome destas ao SERASA, por não ter realizado o repasse à instituição credora. A denunciação à lide só se aplica aos casos elencados no artigo 70 do Código de Processo Civil. As sanções penais ou civis impostas a ex-prefeito por eventuais irregularidades à frente do executivo municipal, como, por exemplo, o ressarcimento ao erário,são independentes e não decorrem de previsão legal que determine obrigação de indenizar eventual prejuízo suportado pelo município, sendo inaplicável, no caso, a exceção encartada no inciso III do art.70 do Código de Processo Civil.”
(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0508.06.002586-5/001, Rel. Des. Mauro Soares Freitas, j. em 03.07.2008)
Em verdade, poderia figurar no polo passivo tanto o ente público quanto o Banco, pois, embora tenha ocorrido atraso no repasse da quantia, ambas as partes respondem igualmente e de forma solidária para com a inscrição negativa que foi lançada contra a autora.
Se ocorreu o repasse da quantia na data correta, como contratado entre as partes, poderá o estado buscar ação regressiva em face do banco.
Se o demandado pretende manter esse tipo de convênio, com desconto em folha dos funcionários, deve tomar maiores precauções em relação aos contratos celebrados, inclusive prevenindo litígios desta ordem. Não se admite que o consumidor se situe na área entre as duas empresas, já que não pode ter conhecimento de suas informações internas bancárias, sem qualquer tipo de socorro à sua situação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito
Não há dúvida de ter a autora contraído financiamento junto à Caixa Econômica Federal viabilizado pelo Estado de Roraima para seus servidores através de convênio habitacional, sendo descontado mensalmente, em folha de pagamento, o valor das parcelas para repasse à entidade financiadora.
A autora provou ter recebido ao menos 13 (treze) cartas e comunicados enviados pelo Serasa, pelo CADIN e pela própria CEF, noticiando a ausência de registro de pagamento, pedido de inclusão no cadastro e aviso de inclusão.
Os documentos colacionados às fls. 23/46 dão conta de que o estado comumente repassava os valores após o vencimento das parcelas.
Mesmo assim, o Estado de Roraima pretende se eximir de responsabilidade diante da alegação de inexistirem nos autos documentos comprovando a inscrição do nome da requerida em cadastro de proteção ao crédito.
Todavia, à fl. 65 consta aviso de inclusão no CADIN datado de 16.06.2004, nos termos seguintes:
“Comunicamos que, de acordo com a Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, estamos providenciando a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de créditos não quitados no setor público federal – CADIN, em decorrência de atraso no pagamento de prestação (ões) de financiamento habitacional, conforme indicado acima”.
Existem também outros comunicados noticiando vencimento de parcelas não pagas.
O constrangimento decorrente de tais comunicados geram dano moral passível de indenização, pois decorrem de falhas administrativas.
Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos têm a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa quando lhe ocasiona lesão.
No presente caso, a responsabilidade do estado é perante seus próprios servidores, em face de descumprimento contratual.
Assim, merece reforma a sentença para, reconhecido o atraso nos repasses das parcelas, julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, porque fora firmado contrato para o pagamento das parcelas através de desconto em folha de pagamento, sem, contudo haver repasse regular das quantias descontadas.
A conduta desidiosa do réu ocasionou sofrimentos à autora que vão além daqueles inerentes à vida cotidiana, impondo-se a indenização pelos danos causados.
Restou, portanto, caracterizado o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta abusiva do réu e o resultado lesivo experimentado pela autora, daí nascendo o dever de indenizar.
A jurisprudência assim se firmou. A exemplo:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINACEIRA E EMPREGADOR. DESCONTO EM FOLHA. NÃO REPASSE. LITISCONSÓRCIO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM.
1. Evidente se mostra ocorrência de dano moral pelo cadastramento indevido do nome da autora no rol de inadimplentes da SERASA, tendo em vista que a obrigação assumida foi paga integralmente e nas datas avençadas.
2. A demandante firmou contrato de mútuo com o Banco Sudameris S/A. Existindo convênio para concessão de empréstimos e financiamentos entre a instituição financeira e a co-ré Cooperpoa, os pagamentos eram feitos por meio de desconto em folha, efetivado pela Cooperpoa e repassados ao Banco Sudameris S/A. No caso, as duas últimas parcelas, mesmo descontadas da autora, não foram repassadas na data ao banco, ensejando cadastramento negativo.
3. Responsabilidade conjunta dos co-réus perante o consumidor, ante o convênio firmado entre os demandados e o contrato firmado com a autora.
4. Cuida-se de dano moral in re ipsa – abalo de crédito -, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
5. A matéria referente ao valor da indenização foi devolvida ao exame desta Corte somente por força do apelo interposto pela requerida Cooperpoa. Tem-se, no caso, litisconsórcio passivo facultativo não-unitário, no qual cada um dos requeridos defende interesse próprio e diverso, de tal modo que a decisão não será necessariamente a mesma para ambos. Aplicação dos artigos 48 e 509 do CPC, pois evidentes os interesses distintos e opostos dos co-réus, uma vez que durante todo o processo o esforço de cada um foi no sentido de imputar a responsabilidade exclusivamente ao outro.
6. Portanto, o montante indenizatório será examinado somente sob o foco da condenação imposta à Cooperpoa. A fixação do valor da indenização por danos imateriais deve ter em vista a razoabilidade e a proporcionalidade, sem desconsiderar o tempo e a extensão do dano e outras peculiaridades do caso concreto. Mantido o quantum indenizatório fixado em primeiro grau.
DESPROVIDOS AMBOS OS APELOS. UNÂNIME.”
(THRS – AC 70016100976, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 30.08.2006)
“DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. FORMA DE PAGAMENTO CONVERTIDA PARA BOLETOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA PAGA. COMUNICAÇÕES DO SERASA E SPC. CARTAS DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incontroverso que a instituição financeira Recorrente procedeu à cobrança indevida de umas das parcelas do empréstimo assumido pelo Apelado, pois a prestação foi paga mediante boleto bancário, mas houve, ainda, desconto no seu contracheque. Valor respectivo deve ser devolvido em dobro ao consumidor lesado (Código de Defesa do Consumidor, art. 42).
2. No que se refere ao pedido de indenização de dano moral, quer o Recorrente se eximir de responsabilidade ante a alegação de que inexistem nos autos documentos comprovando a inscrição do nome do Requerido em cadastro de proteção ao crédito. Realmente, não existem. Todavia, existem os documentos de fls. 46/47, comunicados do Serase/SPC enviados ao Recorrido, datados de 23 de março e 20 de abril de 2007, dizendo expressamente que, por solicitação da instituição credora Recorrente, “está sendo incluído nos arquivos do Serviço de Proteção ao Crédito/ Base de Dados Centralizada que compõe a RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais com abrangência nacional, o registro de obrigação de sua responsabilidade, o qual será disponibilizado para consulta após 10 (dez) dias corridos, contados a partir desta data”.
3. O Recorrente alega que esses comunicados não geram dano moral passível de indenização, pois decorrem de falhas administrativas. Ocorre que essas denominadas falhas nunca foram sanadas e, como as cobranças continuaram, pode-se supor que houve a inclusão indevida do indigitado devedor. Passados muito mais de dez dias dos comunicados do Serasa/SPC, o Recorrido continuava recebendo correspondências da instituição financeira, que diferiu sua alegada falha por meses a fio (documentos de fls. 48-61) com a imputação de pendência inexistente.
4. Razão, assim, assiste ao i. Juiz sentenciante: “(...) tais documentos demonstram claramente o descontrole do banco requerido sobre seus ativos financeiros, evidenciando uma negligência na administração dos contratos de empréstimo e um desrespeito para com seus clientes”. E é essa conduta negligente e desrespeitosa do Recorrente em relação ao cliente ora Apelado que configura o dano moral a impor devida reparação.
5. A indenização pelo dano moral, na forma em que foi fixada, se encontra em patamar razoável, levando-se em consideração que se trata de instituição financeira de grande porte, com lucros expressivos, capaz e obrigada, portanto, a agir com mais zelo no seu mister. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido, mas improvido.”
(TJDFT – AC 2007.04.1.008982-7, Rel. DIVA LUCY IBIAPINA, j. em 18.08.2009)
Considerando que não se pode transformar a dor moral em instrumento de captação de vantagem, considero para a fixação do quantum indenizatório as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo a verba indenizatória servir não apenas como meio eficiente para reparação da afronta sofrida, mas também como medida educativa de forma a desestimular práticas semelhantes. Assim, fixo o valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Arbitro os honorários em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), a teor do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
É o meu voto.
Boa Vista, 22 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REGISTRO DO NOME INDEVIDO NO SERASA – FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONSIGNADO EM FOLHA – IMPORTÂNCIA REPASSADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATRASO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Constitui dano moral a inscrição do nome do ofendido junto o Serasa.
O estado responde pelo fato de não repassar regularmente os descontos efetuados na folha de pagamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (22.06.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4350, Boa Vista, 7 de julho de 2010, p. 07.
( : 22/06/2010 ,
: XIII ,
: 7 ,
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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