TJRR 10090126524
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por José Roceliton Vito Joca, em favor de João Edson dos Santos Cardoso, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano e três meses sem que a defesa tenha dado causa ao retardamento da conclusão do feito, caracterizando-se o flagrante excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que o paciente responda o processo em liberdade e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem.
À fl. 53, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas, afirmando que a instrução criminal encontra-se em fase de conclusão, faltando somente a oitiva do paciente, que não foi realizada em virtude do réu estar recolhido na Penitenciária Agrícola do Monte Cristo e não ter sido apresentado em juízo na data designada.
Às fls. 59/60, indeferi a medida liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça do Estado de Roraima opinou pela concessão da ordem, haja vista que resta configurado o excesso de prazo injustificado para a conclusão do feito.
É o breve relato.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04 de maio de 2008 e denunciado em 05 de junho do mesmo ano pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Ocorre que, conforme se verifica na consulta processual do Siscom e nas informações prestadas pela autoridade coatora, após o encerramento da instrução criminal o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, aditamento esse que foi recebido em 22 de abril de 2009.
Contudo, até a presente data o feito encontra-se paralisado aguardando o novo interrogatório do réu, que ainda não foi possível em razão desse não ter sido apresentado ao Juízo de Rorainópolis na data designada.
É certo que o prazo para a formação da culpa não se reveste de rigidez, sendo aceitável a sua dilação nos casos em que ocorrem entraves processuais que forçam o magistrado a estender o prazo para conclusão da instrução criminal.
No entanto, in casu, o paciente encontra-se preso desde maio de 2008 e o feito paralisado desde abril de 2009, aguardando, em decorrência do aditamento da denúncia, o novo interrogatório do réu, que somente ainda não aconteceu em virtude da desídia da máquina estatal em apresentar o acusado em juízo na data solicitada.
Assim sendo, verifica-se que o atraso na conclusão da instrução não pode ser atribuída a defesa, razão pela qual resta configurado o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE UM ANO E CINCO MESES DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE POR CRIME DE TENTATIVA DE DURTO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. PROCESSO PARALISADO À ESPERA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME DO LOCAL DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NO ATRASO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. RITO COMUM ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISAO DO PACIENTE.
(...)
3. Não é possível impor ao réu os ônus pela demora estatal, de modo que manifesta a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
4. Ordem concedida, para relaxar a prisão do paciente.”
(TJ/DFT. 20080020037869HBC. Relator: Roberval Casemiro Belinati. J. 24.04.08)
“EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DO ACUSADO – OCORRÊNCIA – FATOS NÃO ATRIBUÍVEIS À DEFESA – ORDEM CONCEDIDA.
Não tendo a Defesa do acusado concorrido para o atraso verificado na tramitação da ação penal, que se prolongou por tempo não razoável, deve-se conceder a ordem, relaxando-se a prisão do paciente.”
(TJ/RR. HC 01008009450-0. Relator: Des. Carlos Henriques. J.06.05.08)
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO – REJEIÇÃO – MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – MÉRITO – PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO HÁ 243 DIAS, SEM CULPA DA DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão em flagrante. Mudança do entendimento da Turma Criminal, com base na melhor doutrina. Preliminar rejeitada.
2. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.”
(TJ/RR. HC 0010.09.011705-1. Relator: Des. Ricardo Oliveira. J. 26.05.09)
Ex positis, caracterizado o excesso de prazo injustificado para conclusão da instrução criminal, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem pleiteada.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO INTERROGATÓRIO DO RÉU – ATRASO INJUSTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
É assegurado constitucionalmente ao acusado, especialmente aquele preso provisoriamente, o direito à duração razoável do processo, não sendo aceitável que o réu permaneça acautelado em virtude da desídia da máquina estatal em apresentar o acusado em juízo na data solicitada.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 01009012652-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Esteve presente Dr(a):___________________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4207, Boa Vista, 26 de novembro de 2009, p. 012.
( : 29/09/2009 ,
: XII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por José Roceliton Vito Joca, em favor de João Edson dos Santos Cardoso, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano e três meses sem que a defesa tenha dado causa ao retardamento da conclusão do feito, caracterizando-se o flagrante excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que o paciente responda o processo em liberdade e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem.
À fl. 53, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas, afirmando que a instrução criminal encontra-se em fase de conclusão, faltando somente a oitiva do paciente, que não foi realizada em virtude do réu estar recolhido na Penitenciária Agrícola do Monte Cristo e não ter sido apresentado em juízo na data designada.
Às fls. 59/60, indeferi a medida liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça do Estado de Roraima opinou pela concessão da ordem, haja vista que resta configurado o excesso de prazo injustificado para a conclusão do feito.
É o breve relato.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04 de maio de 2008 e denunciado em 05 de junho do mesmo ano pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Ocorre que, conforme se verifica na consulta processual do Siscom e nas informações prestadas pela autoridade coatora, após o encerramento da instrução criminal o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, aditamento esse que foi recebido em 22 de abril de 2009.
Contudo, até a presente data o feito encontra-se paralisado aguardando o novo interrogatório do réu, que ainda não foi possível em razão desse não ter sido apresentado ao Juízo de Rorainópolis na data designada.
É certo que o prazo para a formação da culpa não se reveste de rigidez, sendo aceitável a sua dilação nos casos em que ocorrem entraves processuais que forçam o magistrado a estender o prazo para conclusão da instrução criminal.
No entanto, in casu, o paciente encontra-se preso desde maio de 2008 e o feito paralisado desde abril de 2009, aguardando, em decorrência do aditamento da denúncia, o novo interrogatório do réu, que somente ainda não aconteceu em virtude da desídia da máquina estatal em apresentar o acusado em juízo na data solicitada.
Assim sendo, verifica-se que o atraso na conclusão da instrução não pode ser atribuída a defesa, razão pela qual resta configurado o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE UM ANO E CINCO MESES DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE POR CRIME DE TENTATIVA DE DURTO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. PROCESSO PARALISADO À ESPERA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME DO LOCAL DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NO ATRASO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. RITO COMUM ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISAO DO PACIENTE.
(...)
3. Não é possível impor ao réu os ônus pela demora estatal, de modo que manifesta a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
4. Ordem concedida, para relaxar a prisão do paciente.”
(TJ/DFT. 20080020037869HBC. Relator: Roberval Casemiro Belinati. J. 24.04.08)
“EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DO ACUSADO – OCORRÊNCIA – FATOS NÃO ATRIBUÍVEIS À DEFESA – ORDEM CONCEDIDA.
Não tendo a Defesa do acusado concorrido para o atraso verificado na tramitação da ação penal, que se prolongou por tempo não razoável, deve-se conceder a ordem, relaxando-se a prisão do paciente.”
(TJ/RR. HC 01008009450-0. Relator: Des. Carlos Henriques. J.06.05.08)
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO – REJEIÇÃO – MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – MÉRITO – PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO HÁ 243 DIAS, SEM CULPA DA DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão em flagrante. Mudança do entendimento da Turma Criminal, com base na melhor doutrina. Preliminar rejeitada.
2. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.”
(TJ/RR. HC 0010.09.011705-1. Relator: Des. Ricardo Oliveira. J. 26.05.09)
Ex positis, caracterizado o excesso de prazo injustificado para conclusão da instrução criminal, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem pleiteada.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012652-4
Impetrante: José Roceliton Vito Joca
Paciente: João Edson dos Santos Cardoso
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO INTERROGATÓRIO DO RÉU – ATRASO INJUSTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
É assegurado constitucionalmente ao acusado, especialmente aquele preso provisoriamente, o direito à duração razoável do processo, não sendo aceitável que o réu permaneça acautelado em virtude da desídia da máquina estatal em apresentar o acusado em juízo na data solicitada.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 01009012652-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Esteve presente Dr(a):___________________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4207, Boa Vista, 26 de novembro de 2009, p. 012.
( : 29/09/2009 ,
: XII ,
: 12 ,
Data do Julgamento
:
29/09/2009
Data da Publicação
:
26/11/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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