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Jurisprudência


TJRR 10090126607

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Apelação Criminal nº 01009012660-7 Apelante: Ministério Público de Roraima Apelado: Francisco de Assis Sousa Defensor Público: Mauro Silva de Castro Relator: Des. Lupercino Nogueira RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima, em virtude da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal que diante da decisão do Conselho de Sentença, absolveu o réu Francisco de Assis Sousa das acusações da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista que o próprio acusado assumiu a autoria do delito perante a autoridade policial e perante a autoridade judicial. Afirma ainda, que pelos depoimentos das testemunhas resta evidente que o ora recorrido foi o autor dos disparos, razão pela qual a absolvição do réu pela tese de negativa de autoria não encontra respaldo no conjunto probatório constante nos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar a anulação da decisão do Conselho de Sentença e submeter o réu a novo júri popular. Em contra-razões, o apelado, preliminarmente, aduz que o recurso não deve ser conhecido, posto que a inicial não expôs as razões e os fundamentos do inconformismo, deixando de preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, combate todos os argumentos recursais e requer, por fim, a manutenção integral da sentença hostilizada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se intacta a decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão regimental. Boa Vista, 28 de setembro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Apelação Criminal nº 01009012660-7 Apelante: Ministério Público de Roraima Apelado: Francisco de Assis Sousa Defensor Público: Mauro Silva de Castro Relator: Des. Lupercino Nogueira VOTO Primeiramente, cumpre-me analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, arguida pelo recorrido. Aduz o apelado que a inicial do recurso não expôs as razões e os fundamentos jurídicos do inconformismo do apelante, motivo pelo qual não deve o recurso ser conhecido. Todavia, analisando a inicial, creio que razão não assiste ao apelado, haja vista que da leitura das razões recursais percebe-se que o recorrente expôs claramente os motivos e os fundamentos de sua irresignação com a sentença absolutória, de modo que não há que se falar em não conhecimento da apelação por falta de fundamentação. Importante ainda salientar, que se nos recursos criminais restam presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de parte e o interesse de agir, bem como se o recurso é cabível e tempestivo, não há que se falar em ausência de pressuposto de admissibilidade que impeça o seu conhecimento. Por esses motivos, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que a razão não socorre o apelante. Apesar de não existirem dúvidas quanto à materialidade delitiva, uma vez que restou comprovado que a vítima foi ferida por disparo com arma de fogo, conforme laudo de exame de corpo de delito às fls. 273/274, a autoria não restou amplamente evidenciada, levando os jurados a escolha da tese da defesa de negativa de autoria, o que não nos permite acolher o recurso para submeter o réu a novo julgamento. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos a que se refere o art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, é aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam uma tese que está absolutamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. In casu, percebe-se que nem mesmo a vítima pode afirmar com certeza por quem foram disparados os tiros que o atingiram, conforme se constata no depoimento de fl. 80v: “QUE no momento do ocorrido, por estar escuro, “não deu para perceber” se eram os acusados os autores do fato narrado na Denúncia; QUE soube desse fato através de outro funcionário da fazenda, conhecido como “BIBI” em que este informou que os acusados queriam matá-lo; QUE afirma que até o presente momento não sabe informar porque os acusados queriam matá-lo, pois não tinha nenhuma desavença com os mesmos (...)” O ora apelado, por sua vez, negou em plenário que tenha atentado contra a vida da vítima e a defesa técnica sustentou a tese de negativa de autoria, que foi acolhida por unanimidade pelo Conselho de Sentença. Verifica-se, portanto, que na verdade os jurados não decidiram contrariamente às provas dos autos, mas sim optaram pela tese da defesa que, diga-se, encontra respaldo nas provas constantes nos autos. Das lições de Norberto Avena, extrai-se: “... somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Destarte, se houver provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta alínea.” (in, Processo Penal Esquematizado. Ed. Método. 2009) Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. (...)” (STJ – Resp 1022546/SP. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 16.04.09) “JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “D” DO ART. 593 CPP – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RR. ApCrim. 10070072367. Relator: Des. Carlos Henriques. J. 19.02.08) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Diante de duas versões disputadas em Plenário ficam os jurados livres para optar pela que lhes parecer mais verossímil, desde que encontre fundamento probatório nos autos. 2. Recurso conhecido, mas não provido.” (TJ/DFT. ApCrim 20020710005655. Relator: Des. Edson Alfredo Smaniotto. J. 22.06.09) Convém ainda lembrar, que no Tribunal do Júri Popular vigora, excepcionalmente, o sistema da livre convicção dos jurados quanto à apreciação da prova, sendo-lhes assegurada, constitucionalmente, a soberania dos seus veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento por decisão contrária às provas dos autos é medida que deve ser avaliada com toda cautela, sendo possível somente quando a decisão estiver completamente dissociada dos elementos de prova carreados nos autos. Ex positis, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença hostilizada. É como voto. Boa Vista, 06 de outubro de 2009. Des. Lupercino Nogueira Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Apelação Criminal nº 01009012660-7 Apelante: Ministério Público de Roraima Apelado: Francisco de Assis Sousa Defensor Público: Mauro Silva de Castro Relator: Des. Lupercino Nogueira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO-CONFIGURAÇÃO – OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS – SENTENÇA MANTIDA – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. A decisão manifestamente contrária a prova dos autos a que se refere o art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, é aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam uma tese que está absolutamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. Se os jurados optaram por uma das teses sustentadas em plenário e que encontra respaldo nas provas constantes nos autos, não pode o Tribunal anular a decisão do Conselho de Sentença para submeter o réu a novo julgamento. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 01009012660-7, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o douto parecer Ministerial, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello - Presidente – Des. Lupercino Nogueira - Relator – Des. Ricardo Oliveira - Julgador – Esteve presente Dr(a):_____________________________________________________________ Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4208, Boa Vista, 27 de novembro de 2009, p. 026. ( : 06/10/2009 , : XII , : 26 ,

Data do Julgamento : 06/10/2009
Data da Publicação : 27/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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