TJRR 10090126714
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012671-4/Boa Vista
Impetrante: Jessé de Oliveira Pereira
Paciente: Jessé de Oliveira Pereira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Jessé Pereira de Oliveira, preso preventivamente nos Autos da Ação Penal nº 010.02.049856-3 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput combinado com 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, ao argumento de constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista pela manutenção da custódia cautelar do paciente
O impetrante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual, narrando que o paciente, após ser preso em flagrante em 20/10/2000, empreendeu fuga, sendo novamente preso, desta vez preventivamente, em 20/06/2007, na comarca de Caxias, no Maranhão, e que, desde então, não foi proferida sentença pela autoridade apontada como coatora.
Aduziu que a segregação é desnecessária, uma vez que o paciente já cumpriu quase a totalidade da futura sanção penal, considerando-se a aplicação da pena mínima para o delito em comento.
Asseverou que o paciente possui elogiáveis predicados pessoais, fazendo por merecer o direito de responder ao processo em liberdade.
Ao final, em razão dos argumentos expostos, pleiteou, inclusive em sede liminar, pelo relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo na instrução criminal, ou a revogação da prisão preventiva por insubsistência dos motivos autorizadores da medida e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Informações da autoridade apontada como coatora acostadas às 29/32, acompanhadas do documento de fl. 33/39.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista as informações da autoridade apontada como coatora quanto a prolação de sentença nos autos principais, fica afastado dessa forma o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante, impondo-se a declaração de prejudicialidade do presente writ, ante a superveniente perda do objeto, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DO OBJETO – PRECEDENTE – 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada, diante da superveniência de prolatação de sentença, condenando o ora paciente nos termos da denúncia. 2. Ordem prejudicada. (STJ – HC 200700619804 – (79429 PR) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 15.10.2007 – p. 00320)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DE OBJETO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IDONEIDADE – ORDEM DENEGADA – PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE EM TESE – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – 1- A prolação de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, por perda de objeto. (grifei) 2- A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para garantia da ordem pública. Paciente que integrava uma rede de tráfico ilícito de entorpecentes, que era comandada de dentro de um presídio. 3- A existência de um legítimo título condenatório e de justa causa para a prisão preventiva impede sua revogação. Denegação da ordem. 4- O paciente foi condenado à pena de quatro anos, transitada em julgado para o Ministério Público, e já está preso há mais de dois anos. Cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. 5- Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo das execuções criminais analise se o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, facultada a realização de exame criminológico. Precedentes. (STF – HC 92.506-5 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 19.09.2008 – p. 212)
Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV do RITJRR, e 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Boa Vista (RR), 27 de agosto de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4155, Boa Vista, 9 de setembro de 2009, p. 04.
( : 27/08/2009 ,
: XII ,
: 4 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012671-4/Boa Vista
Impetrante: Jessé de Oliveira Pereira
Paciente: Jessé de Oliveira Pereira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Jessé Pereira de Oliveira, preso preventivamente nos Autos da Ação Penal nº 010.02.049856-3 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput combinado com 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, ao argumento de constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista pela manutenção da custódia cautelar do paciente
O impetrante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual, narrando que o paciente, após ser preso em flagrante em 20/10/2000, empreendeu fuga, sendo novamente preso, desta vez preventivamente, em 20/06/2007, na comarca de Caxias, no Maranhão, e que, desde então, não foi proferida sentença pela autoridade apontada como coatora.
Aduziu que a segregação é desnecessária, uma vez que o paciente já cumpriu quase a totalidade da futura sanção penal, considerando-se a aplicação da pena mínima para o delito em comento.
Asseverou que o paciente possui elogiáveis predicados pessoais, fazendo por merecer o direito de responder ao processo em liberdade.
Ao final, em razão dos argumentos expostos, pleiteou, inclusive em sede liminar, pelo relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo na instrução criminal, ou a revogação da prisão preventiva por insubsistência dos motivos autorizadores da medida e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Informações da autoridade apontada como coatora acostadas às 29/32, acompanhadas do documento de fl. 33/39.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista as informações da autoridade apontada como coatora quanto a prolação de sentença nos autos principais, fica afastado dessa forma o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante, impondo-se a declaração de prejudicialidade do presente writ, ante a superveniente perda do objeto, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DO OBJETO – PRECEDENTE – 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada, diante da superveniência de prolatação de sentença, condenando o ora paciente nos termos da denúncia. 2. Ordem prejudicada. (STJ – HC 200700619804 – (79429 PR) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 15.10.2007 – p. 00320)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DE OBJETO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IDONEIDADE – ORDEM DENEGADA – PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE EM TESE – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – 1- A prolação de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, por perda de objeto. (grifei) 2- A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para garantia da ordem pública. Paciente que integrava uma rede de tráfico ilícito de entorpecentes, que era comandada de dentro de um presídio. 3- A existência de um legítimo título condenatório e de justa causa para a prisão preventiva impede sua revogação. Denegação da ordem. 4- O paciente foi condenado à pena de quatro anos, transitada em julgado para o Ministério Público, e já está preso há mais de dois anos. Cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. 5- Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo das execuções criminais analise se o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, facultada a realização de exame criminológico. Precedentes. (STF – HC 92.506-5 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 19.09.2008 – p. 212)
Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV do RITJRR, e 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Boa Vista (RR), 27 de agosto de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4155, Boa Vista, 9 de setembro de 2009, p. 04.
( : 27/08/2009 ,
: XII ,
: 4 ,
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
09/09/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Decisão Monocrática
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