TJRR 10090126813
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Ronnie Gabriel Garcia, em favor de Amon Rodrigues da Silva, preso em virtude do cometimento da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano e em agosto de 2009 foi pronunciado pela autoridade coatora, contudo, até o presente momento não foi designada a data para realização do Júri Popular, o que configura o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido.
Por fim, requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
Às fls. 35/36, a autoridade dita coatora prestou as informações solicitadas, afirmando que a medida constritiva imposta preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que os autos encontram-se relatados para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular em outubro próximo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, uma vez que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de habeas corpus.
Entretanto, em que pese as argumentações do impetrante, entendo que razão não lhe assiste.
É sabido que os prazos indicados para o término da instrução criminal e para a conclusão do feito servem apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado.
In casu, conforme as informações do impetrante e a teor do noticiado pela autoridade coatora, o paciente já foi pronunciado e o processo encontra-se no aguardo de julgamento, que deverá ocorrer no mês de outubro do corrente ano, fato esse que nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça afasta o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do réu, vejamos:
“Súmula 21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
Nesse sentido trago à colação entendimento jurisprudencial:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. (1) REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPERVENIENTE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (2) EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA. IMINENTE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Resta comprometido o exame dos requisitos de cautelaridade quando a impetração se ressente da devida instrução, não sendo apresentadas cópias da denúncia e do decreto da prisão preventiva.
2. A alegação de excesso de prazo na instrução, resta superada diante de superveniente pronúncia, mormente na hipótese em que se apura a iminência do julgamento pelo plenário do júri.
3. Ordem denegada.”
(STJ – HC 66799/SP. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 28.04.09)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA EM 04.01.06. EXCESSO DE PRAZO (3 ANOS) SUPERADO DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. DEMORA ATRIBUÍDA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL PELA DEFESA, À NECESIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RÉU. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO, PORÉM.
(...)
3. Proferida a sentença de pronúncia, resta prejudicado o argumento do recurso, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segunda a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Recurso desprovido, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.”
(STJ – RHC 24029/PI. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 10.02.09)
Ademais, convém ressaltar que o processo vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua complexidade e dentro dos limites do razoável, inexistindo desídia da autoridade judicial que caracterize constrangimento ilegal.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE PRONUNCIADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
Estando o réu pronunciado, o processo se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua complexidade, inclusive com julgamento previsto para o próximo mês, e inexistindo desídia da autoridade judicial, não há que se falar em excesso de prazo que caracterize constrangimento ilegal. Súmula 21 do STJ.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 001009012681-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
-Julgador-
Esteve presente Dr(a)_____________________Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4177, Boa Vista, 10 de outubro de 2009, p. 09.
( : 22/09/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Ronnie Gabriel Garcia, em favor de Amon Rodrigues da Silva, preso em virtude do cometimento da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano e em agosto de 2009 foi pronunciado pela autoridade coatora, contudo, até o presente momento não foi designada a data para realização do Júri Popular, o que configura o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido.
Por fim, requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
Às fls. 35/36, a autoridade dita coatora prestou as informações solicitadas, afirmando que a medida constritiva imposta preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que os autos encontram-se relatados para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular em outubro próximo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, uma vez que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de habeas corpus.
Entretanto, em que pese as argumentações do impetrante, entendo que razão não lhe assiste.
É sabido que os prazos indicados para o término da instrução criminal e para a conclusão do feito servem apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado.
In casu, conforme as informações do impetrante e a teor do noticiado pela autoridade coatora, o paciente já foi pronunciado e o processo encontra-se no aguardo de julgamento, que deverá ocorrer no mês de outubro do corrente ano, fato esse que nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça afasta o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do réu, vejamos:
“Súmula 21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
Nesse sentido trago à colação entendimento jurisprudencial:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. (1) REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPERVENIENTE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (2) EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA. IMINENTE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Resta comprometido o exame dos requisitos de cautelaridade quando a impetração se ressente da devida instrução, não sendo apresentadas cópias da denúncia e do decreto da prisão preventiva.
2. A alegação de excesso de prazo na instrução, resta superada diante de superveniente pronúncia, mormente na hipótese em que se apura a iminência do julgamento pelo plenário do júri.
3. Ordem denegada.”
(STJ – HC 66799/SP. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 28.04.09)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA EM 04.01.06. EXCESSO DE PRAZO (3 ANOS) SUPERADO DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. DEMORA ATRIBUÍDA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL PELA DEFESA, À NECESIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RÉU. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO, PORÉM.
(...)
3. Proferida a sentença de pronúncia, resta prejudicado o argumento do recurso, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segunda a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Recurso desprovido, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.”
(STJ – RHC 24029/PI. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 10.02.09)
Ademais, convém ressaltar que o processo vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua complexidade e dentro dos limites do razoável, inexistindo desídia da autoridade judicial que caracterize constrangimento ilegal.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE PRONUNCIADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
Estando o réu pronunciado, o processo se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua complexidade, inclusive com julgamento previsto para o próximo mês, e inexistindo desídia da autoridade judicial, não há que se falar em excesso de prazo que caracterize constrangimento ilegal. Súmula 21 do STJ.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 001009012681-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
-Julgador-
Esteve presente Dr(a)_____________________Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4177, Boa Vista, 10 de outubro de 2009, p. 09.
( : 22/09/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Data da Publicação
:
10/10/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão