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Jurisprudência


TJRR 10090127001

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 012700-1 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA AGRAVADOS: E. DA SILVA OLIVEIRA e outros RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES DECISÃO Trata-se de recurso de agravo na modalidade instrumental em afronta à decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da execução fiscal – proc. nº. 010.05.115205-5, determinou a autuação em apartado da execução de honorários advocatícios, com fundamento no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. O recorrente alega que, caso permaneça o disposto na decisão impugnada sofrerá, lesão em seu direito de obter um resultado judicial em tempo razoável Requer a reforma do decisum. Às fls. 94/95, deferi o pedido liminar. É o breve relato. Decido. Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.232/05, visando a garantir maior efetividade e celeridade à satisfação dos provimentos jurisdicionais, foi abolido do ordenamento jurídico pátrio a ação autônoma de execução de títulos judiciais, instaurando-se, então, um processo sincrético, em que a ação cognitiva e a atividade executiva passaram a representar fases de um único feito. Impende esclarecer que, nos termos dos artigos 23 e 24, §1º, da Lei n. 8.906/94, é direito autônomo do advogado postular, em causa própria, ou em nome da parte, os honorários objeto da condenação, nos mesmos autos em que foi proferida a sentença, senão vejamos: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” Assim, vê-se que a execução dos honorários advocatícios pode ser processada nos mesmos autos em que tenha atuado o advogado, como no caso em tela. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTOS APARTADOS – DESNECESSIDADE- recurso provido. Restou abolido do ordenamento jurídico pátrio a ação autônoma de execução de títulos judiciais, instaurando-se, então, um processo sincrético. O advogado tem legitimidade para executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos em que atuou, se assim lhe convier, por força do disposto nos arts. 23 e 24, da Lei 8.906/94. (TJRR – AI 01009013488-2, Rel. Des. Robério Nunes, j. em 23.02.2010) “EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTO DE PENHORA. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. Os Honorários provenientes da condenação por sucumbência ou arbitramento, conforme estabelece o art. 23 da Lei 8.906/94, pertencem ao advogado, pois este tem direito autônomo para executar a sentença quanto à verba honorária. Todavia, a execução dos honorários poderá ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. O art. 665 do Código de Processo Civil traz os elementos que devem constar do auto de penhora, sendo que sua ausência, em regra, vicia o ato. Todavia, em se tratando de defeito sanável, não se invalida o auto se, nos termos do art. 244, ele não causar prejuízo e atingir sua finalidade”. (TJMG - Ap. Cível nº2.0000.00.482010-6/000, 11ª CC do TJMG, Rel. Des. Duarte de Paula, d.j. 20/09/2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 475-B, DO CPC - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, §2º, DO MESMO CODEX - INAPLICABILIDADE. O advogado tem legitimidade para executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos em que atuou, se assim lhe convier, por força do disposto nos arts. 23 e 24, da Lei 8.906/94.Havendo sido iniciada a fase de cumprimento da sentença na forma da lei e não havendo nenhum vício a ser sanado, deve ser determinado o seu regular prosseguimento. Tendo em vista que, apesar da incidência imediata das leis processuais aos processos pendentes, devem ser respeitados os atos já praticados, não haverá a incidência, no caso sub judice, da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Isso porque o prazo para o início do cumprimento voluntário da sentença começaria a correr do seu trânsito em julgado que, in casu, deu-se antes do início da vigência da lei que a insitituiu.” (TJMG -Agravo de Instrumento nº 1.0024.98.026460-0/001, 17ª CC do TJMG, Rel. Des. Lucas Pereira, d.j. 23/10/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORARIOS. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA. ESTANDO A PETICAO EM ORDEM E ATENDENDO OS REQUISITOS DO ART-282 DO CPC, E NAO SE VISLUMBRANDO TUMULTO PROCESSUAL, E RECOMENDAVEL QUE A EXECUCAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS SEJA PROCESSADA NOS MESMOS AUTOS EM QUE OCORREU A CONDENACAO. AGRAVO PROVIDO.” (3FLS.) (TJRS- Agravo de Instrumento Nº 70000608968, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 30/08/2000) “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS. PERIGO DE LESÃO. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de execução de título judicial, a execução far-se-á nos mesmos autos, sendo absolutamente impróprio determinar-se a distribuição, mesmo que por dependência”. (TJRS - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2002.00.2.007016-5) O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre prejudicado por fatos supervenientes como os previstos nos artigos 462 e 503 do mencionado código. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., RT, ensinam: “O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 557 § 1º). A norma se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso”. (grifo nosso) Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento para reformar a decisão impugnada, confirmando a liminar, determinando o prosseguimento do feito, com a execução dos honorários no próprio autos da ação principal. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Boa Vista, 29 de março de 2010. Des. Robério Nunes Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4289, Boa Vista, 7 de abril de 2010, p. 024. ( : 29/03/2010 , : XIII , : 24 ,

Data do Julgamento : 29/03/2010
Data da Publicação : 07/04/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Decisão Monocrática
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