TJRR 10090127068
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012706-8
Impetrante: Mauro Silva de Castro
Paciente: Gilmar Sousa da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mauro Silva de Castro em favor de Gilmar Sousa da Silva, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de 05 (cinco) meses sem que o inquérito policial tenha sido encerrado, caracterizando-se o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido.
Por fim, requer a concessão da medida liminar para que seja restituída a liberdade ao paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Às fls. 16/19, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações solicitadas, onde afirma que o paciente, apesar de devidamente intimado em 02 de abril do corrente ano, somente apresentou a defesa preliminar no dia 02 de junho, ou seja, 61 (sessenta e um) dias após a notificação.
Noticia ainda, que a denúncia foi recebida em 15 de junho de 2009 e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de setembro de 2009.
Às fls. 21/22, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para sua concessão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, em virtude da inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012706-8
Impetrante: Mauro Silva de Castro
Paciente: Gilmar Sousa da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Em que pese as argumentações do impetrante, razão não lhe assiste.
Afirma que há constrangimento ilegal na segregação da liberdade do paciente Gilmar Sousa da Silva, uma vez que está preso há mais de cinco meses sem que o inquérito policial tenha sido encerrado.
Ocorre que da análise dos autos e da consulta processual do Siscom, verifica-se, em primeiro lugar, que a fase inquisitiva já terminou e a ação penal foi iniciada e sua instrução se encontra também encerrada, não se vislumbrando em momento algum desídia do Juízo na condução dessa fase instrutória. Aliás, percebe-se que o principal atraso se deu, ao contrário do que alega o impetrante, em decorrência de desídia da defesa que demorou 61 (sessenta e um) dias para apresentar a defesa preliminar do réu.
Os prazos indicados para o término da instrução criminal e para a conclusão do feito servem apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado. Vejamos:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DEFENSIVOS. SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados diante das peculiaridades do caso concreto, como a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização dos atos instrutórios.
2. (...)”
(STJ – HC 112.017/MT. Relator: Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. J. 04.11.08)
“HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO-CARACTERIZADO. DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo o entendimento da turma, ressalvado o do Relator, encerrada a instrução criminal, já não se pode afirmar a ocorrência de coação ilegal por excesso de prazo como fundamento para a concessão de habeas corpus.
2. Embora a defesa do paciente não tenha concorrido com o atraso de vários meses para a prolação de sentença, determinada a conclusão do processo para esse fim, não há que se falar na existência de constrangimento à sua liberdade de locomoção.”
(TJ/DFT – HC 2007020057658. Relator: Getúlio Pinheiro. J. 21.06.07)
De qualquer forma, não há, no presente caso, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que a instrução criminal encontra-se encerrada e, portanto, resta superada a alegação do impetrante, conforme teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
Nesse sentido trago à colação entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
1. (...)
2. Encerrada a instrução criminal, abrindo-se vistas para a apresentação das alegações finais defensivas, não se pode falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, a teor da Súmula n. 52 desta Corte Superior (Precedentes STJ).
3. (...)”
(STJ – HC 120090/RS. Relator: Jorge Mussi. 5ª Turma. J. 29.04.09)
Ex positis, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, conheço do presente habeas corpus, para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012706-8
Impetrante: Mauro Silva de Castro
Paciente: Gilmar Sousa da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – DEFESA PRÉVIA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL – DESÍDIA DA DEFESA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA N. 52 STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não se vislumbra, no presente caso, desídia do Juízo na condução da instrução criminal, sendo a maior paralisação ocasionada pela defesa que demorou sessenta e um dias para apresentar a defesa preliminar do réu.
Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal se a instrução criminal encontra-se encerrada. Súmula n. 52/STJ.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 01009012706-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente-
Des. Lupercino Nogueira
-Relator-
Des. Ricardo Oliveira
-Julgador-
Esteve presente Dr(a)___________________________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4201, Boa Vista, 18 de novembro de 2009, p. 05.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 5 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012706-8
Impetrante: Mauro Silva de Castro
Paciente: Gilmar Sousa da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mauro Silva de Castro em favor de Gilmar Sousa da Silva, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de 05 (cinco) meses sem que o inquérito policial tenha sido encerrado, caracterizando-se o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido.
Por fim, requer a concessão da medida liminar para que seja restituída a liberdade ao paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Às fls. 16/19, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações solicitadas, onde afirma que o paciente, apesar de devidamente intimado em 02 de abril do corrente ano, somente apresentou a defesa preliminar no dia 02 de junho, ou seja, 61 (sessenta e um) dias após a notificação.
Noticia ainda, que a denúncia foi recebida em 15 de junho de 2009 e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de setembro de 2009.
Às fls. 21/22, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para sua concessão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, em virtude da inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012706-8
Impetrante: Mauro Silva de Castro
Paciente: Gilmar Sousa da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Em que pese as argumentações do impetrante, razão não lhe assiste.
Afirma que há constrangimento ilegal na segregação da liberdade do paciente Gilmar Sousa da Silva, uma vez que está preso há mais de cinco meses sem que o inquérito policial tenha sido encerrado.
Ocorre que da análise dos autos e da consulta processual do Siscom, verifica-se, em primeiro lugar, que a fase inquisitiva já terminou e a ação penal foi iniciada e sua instrução se encontra também encerrada, não se vislumbrando em momento algum desídia do Juízo na condução dessa fase instrutória. Aliás, percebe-se que o principal atraso se deu, ao contrário do que alega o impetrante, em decorrência de desídia da defesa que demorou 61 (sessenta e um) dias para apresentar a defesa preliminar do réu.
Os prazos indicados para o término da instrução criminal e para a conclusão do feito servem apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado. Vejamos:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DEFENSIVOS. SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados diante das peculiaridades do caso concreto, como a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização dos atos instrutórios.
2. (...)”
(STJ – HC 112.017/MT. Relator: Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. J. 04.11.08)
“HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO-CARACTERIZADO. DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo o entendimento da turma, ressalvado o do Relator, encerrada a instrução criminal, já não se pode afirmar a ocorrência de coação ilegal por excesso de prazo como fundamento para a concessão de habeas corpus.
2. Embora a defesa do paciente não tenha concorrido com o atraso de vários meses para a prolação de sentença, determinada a conclusão do processo para esse fim, não há que se falar na existência de constrangimento à sua liberdade de locomoção.”
(TJ/DFT – HC 2007020057658. Relator: Getúlio Pinheiro. J. 21.06.07)
De qualquer forma, não há, no presente caso, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que a instrução criminal encontra-se encerrada e, portanto, resta superada a alegação do impetrante, conforme teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
Nesse sentido trago à colação entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
1. (...)
2. Encerrada a instrução criminal, abrindo-se vistas para a apresentação das alegações finais defensivas, não se pode falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, a teor da Súmula n. 52 desta Corte Superior (Precedentes STJ).
3. (...)”
(STJ – HC 120090/RS. Relator: Jorge Mussi. 5ª Turma. J. 29.04.09)
Ex positis, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, conheço do presente habeas corpus, para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012706-8
Impetrante: Mauro Silva de Castro
Paciente: Gilmar Sousa da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – DEFESA PRÉVIA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL – DESÍDIA DA DEFESA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA N. 52 STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não se vislumbra, no presente caso, desídia do Juízo na condução da instrução criminal, sendo a maior paralisação ocasionada pela defesa que demorou sessenta e um dias para apresentar a defesa preliminar do réu.
Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal se a instrução criminal encontra-se encerrada. Súmula n. 52/STJ.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 01009012706-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente-
Des. Lupercino Nogueira
-Relator-
Des. Ricardo Oliveira
-Julgador-
Esteve presente Dr(a)___________________________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4201, Boa Vista, 18 de novembro de 2009, p. 05.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 5 ,
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Data da Publicação
:
18/11/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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