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Jurisprudência


TJRR 10090127456

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 010 09 012745-6 IMPETRANTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA PACIENTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por FRANKER BERGER DA COSTA SILVA, em causa própria, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, apontado como autoridade coatora. O impetrante pretende, por meio do presente writ, revogar a prisão preventiva decretada, argumentando que não há materialidade delitiva que justifique sua custódia, uma vez que fora delatado por outro acusado, que tinha por objetivo obter favores legais. Alega que se trata apenas de um dependente químico e que possui condições pessoais favoráveis (residência fixa e família constituída), não oferecendo risco ao bom andamento processual. Requereu, portanto, a concessão de liminar, para que possa responder ao processo em liberdade, e, ao final, a confirmação da impetração. Juntou documentos de fls. 05/07 (certidões e cópia de conta telefônica). Prestadas as informações (fls. 14/17), a autoridade indigitada coatora noticiou que o paciente fora denunciado juntamente com outro acusado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput (tráfico de drogas), combinado com o artigo 35, caput (associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei Federal nº 11.343/06. Informou que foi decretada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Finalmente, aduziu que o mesmo já apresentou defesa preliminar, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28.09.2009. A liminar foi indeferida às fls. 19/20. Complementando as informações, o magistrado juntou os documentos de fls. 23/49. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina, preliminarmente, pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pelo seu indeferimento, considerando que não há constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 51/58). É o relatório. Boa Vista, 6 de outubro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator - V O T O Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outro acusado, pela suposta prática dos crimes elencados nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação) da Lei nº 11.343/06, nos termos seguintes: “Emerge do incluso Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, que, aos 28.01.2009, por volta das 19h, numa residência no bairro São Bento (“Brigadeiro”), o primeiro Denunciado, ADALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo 197g (cento e noventa e sete gramas) da droga erytroxylon coca lamark, vulgarmente conhecida como cocaína, substância entorpecente produtora de dependência física e psíquica, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11 e Laudo de Exame Pericial de fl.14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo, por isso, preso em flagrante delito. (...) Registra o incluso Inquérito Policial, ainda, que o segundo Denunciado, FRANKER BERGER DA COSTA SILVA, auxiliava o primeiro Denunciado (ADALBERTO) na empreitada criminosa, ou seja, no tráfico ilícito de drogas nesta capital (...). No entanto, ao término das investigações, constatou-se que os Denunciados mantinham associação com finalidade de praticar o delito de tráfico de drogas na região. (...) A autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas pelas declarações dos Agentes de Polícia Civil responsáveis pelo flagrante delito, bem pelos Autos de Apreensão de fls. 10 e 22 e Laudos de fls. 14 e 26 e circunstâncias em que ocorrera a prisão.” (denúncia, fls. 23/29) “(...). Ora, nada afasta a idéia de que o Representado/Denunciado tenha dado continuidade ao tráfico ilícito de drogas na região, sucedendo o Denunciado ADALBERTO, já que, conforme apontado no caderno investigativo ambos mantinham associação para a prática de tal delito no bairro São Bento (“Brigadeiro”). Portanto, ao que tudo indica, se permanecer solto, continuará praticando os delitos noticiados e fazendo novas vítimas ou evadir-se-á do local no qual se encontra atualmente tão logo tenha ciência da acusação imputada na denúncia (...).” (cota de oferecimento de denúncia com pedido de decretação da prisão preventiva, fls. 30/34). Não merecem prosperar os argumentos do impetrante no sentido de que sua custódia é ilegal diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, bem como por não haver prova da traficância e da materialidade delitiva, tratando-se de mero usuário de drogas. Sabe-se que a condição de usuário não exclui a traficância e, sem pretender ingressar na seara do mérito, a denúncia relata exatamente o contrário, ou seja, o paciente foi encontrado com 113,4g de cocaína. Ressalte-se que, considerando o interrogatório policial do paciente (fls. 43/44), o mesmo é usuário de droga há aproximadamente 25 anos e “já serviu de ‘avião’ para Adalberto, Paulinho do Beiral, Jeikson, Mozarildo e Bombado, além de Quinho, filho da ‘Chica’ ”. Com efeito, as diligências policiais concluíram pela existência de associação para o tráfico de drogas entre os investigados, motivo pelo qual também foram incursos no art. 35 da Lei 11.343/06. Não foi por outra razão que o juízo monocrático, acolhendo manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 37/40), para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal: “Portanto, ao que tudo indica, se permanecer solto, continuará praticando os delitos noticiados e fazendo novas vítimas ou evadir-se-á do local no qual se encontra atualmente tão logo tenha ciência da acusação imputada na denúncia, fato que prejudicará, sobremaneira, a instrução processual e a imposição da sanção penal autorizando, também, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação futura da lei penal.” (Segunda Promotoria de Justiça Criminal, fl. 33). Nesse contexto, muito embora o paciente alegue inocência em sua defesa, tal afirmação não resulta manifesta dos autos, pelo menos até a fase de recebimento da denúncia, pois cabe ao juízo monocrático, após a instrução criminal, decidir com segurança acerca da condenação ou absolvição do acusado, sob pena de supressão de instância. O habeas corpus, de procedimento documental e célere, não permite profundas incursões nos aspectos fático-probatórios para se reconhecer a inocência do réu ou ausência de materialidade delitiva, aspectos concernentes à ação de conhecimento e não de natureza mandamental. Conforme ponderou a Procuradoria de Justiça, “observa-se que a alegação de inocência, defendida pelo impetrante diverge de todo o lastro probatório existente nos autos. A negativa de autoria sustentada não se apresenta cristalina, mas ao revés, importa em uma análise aprofundada da matéria fática, incompatível a via sumária do Habeas Corpus” (fl.55). Por outro viés, no que se refere às condições pessoais favoráveis do paciente, o magistério jurisprudencial assevera que as mesmas não obstam a manutenção da custódia quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Dessa forma, em que pese tenha sido alegada a ausência da materialidade e negada a autoria delitiva, a impetração merecer ser conhecida, considerando que o paciente atua em causa própria, bem como pelo fato de ter apresentado tese defensiva vinculada à inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Contudo, quanto ao mérito, o presente habeas corpus não merece acolhimento, pois a segregação cautelar se encontra justificada, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte de Justiça. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – VEDAÇÃO LEGAL – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus não é a via adequada para analisar a alegação de inocência do paciente, por tratar-se de matéria de mérito, sendo-lhe imprescindível o aprofundamento do conjunto probatório. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir o benefício da liberdade provisória, se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção da custódia cautelar. O indeferimento do benefício de liberdade provisória para o agente que pratica o crime de tráfico ilícito de drogas encontra amparo no artigo 44 da Lei nº 11.343/06. (TJMS – HC 2009.012563-9/0000-00 – 2ª T.Crim. – Relª Desª Marilza Lúcia Fortes – DJe 27.07.2009 – p. 47) Diante dessas circunstâncias, não havendo nos autos elementos que justifiquem a concessão da medida pleiteada, hei por bem denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Boa Vista, 6 de outubro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator – CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 010 09 012745-6 IMPETRANTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA PACIENTE: FRANKER BERGER DA COSTA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO PELA VIA DO HABEAS CORPUS – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus n° 010 09 012745-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello Presidente Des. Lupercino Nogueira Relator Des. Ricardo Oliveira Julgador Dr.(a)___________________________________ Procurador-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4199, Boa Vista, 14 de novembro de 2009, p. 016. ( : 06/10/2009 , : XII , : 16 ,

Data do Julgamento : 06/10/2009
Data da Publicação : 14/11/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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