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Jurisprudência


TJRR 10090127499

Ementa
Apelação Cível n.º 0000.09.012749-9 Apelante: O Estado de Roraima Procurador do Estado: Dr. Rondinelli Santos de Matos Pereira Apelado: Junielson Araújo Oliveira Advogado: Dr. Marcos Antônio Carvalho de Souza, OAB/RR nº 149 Relator: Des. Lupercino Nogueira RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima visando a reforma da r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível de Boa Vista (fls. 90/93) que, nos autos da ação ordinária nº 010.07.160332-7, condenou o ora apelante ao pagamento de 122 (cento e vinte duas) diárias, devidas ao recorrido em razão de deslocamentos deste à serviço da Polícia Militar do Estado de Roraima. O apelante alega preliminarmente que o apelado fundamentou o pedido constante na Inicial em legislação inaplicável ao caso presente, a qual teria sido revogada pela Lei Complementar nº 051/2001, que disciplina a matéria referente a diárias devidas à policiais militares. Aduziu ainda ausência de interesse de agir em razão do apelado não ter requerido previamente à Administração o pagamento das diárias vindicadas na via jurisdicional, não se configurando a necessária “pretensão resistida” para aperfeiçoar a lide. Sustentou que os boletins gerais acostados pelo apelado na Inicial não fazem prova dos deslocamentos, porquanto desacompanhados de relatórios de viagem devidamente protocolados pela Administração. Pugnou que da sentença condenatória sejam excluídos os valores percebidos a título de auxílio-alimentação, eis que se trata de indenização recebida por todos os policiais militares, na forma do art. 1º do Decreto – Lei nº 4.871 – E, não podendo, portanto, cumularem-se às diárias conforme disposto no art. 38, IV da Lei Complementar nº 051/2001. Por fim, pleiteou que, do total de diárias concedidas na sentença, sejam excluídas as que se apresentam em duplicidade, conforme boletins gerais de fls. 08/11. Intimado a apresentar contrarazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de fl. 107. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, manifestou-se o douto representante do Parquet pela ausência de interesse público a ser tutelado e, por conseguinte, deixou de intervir no feito (fls. 113/115). É o relatório. À douta revisão. Boa Vista, 01 de setembro de 2010. Des. Lupercino Nogueira Relator Apelação Cível n.º 0000.09.012749-9 Apelante: O Estado de Roraima Procurador do Estado: Dr. Rondinelli Santos de Matos Pereira Apelado: Junielson Araújo Oliveira Advogado: Dr. Marcos Antônio Carvalho de Souza, OAB/RR nº 149 Relator: Des. Lupercino Nogueira VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima visando a reforma da respeitável sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o apelante ao pagamento de 122 (cento e vinte duas) diárias em razão de deslocamentos do apelado a serviço da Policia Militar de Roraima. Nestes autos, o apelante alega preliminarmente que o recorrido teria fundamentado seu pedido em legislação concernente à carreira dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o qual seria inaplicável ao caso concreto, devendo ser declarada a inépcia da Inicial. Compulsando os autos, verifico que a matéria relativa às diárias no âmbito da Polícia Militar de Roraima é regulada pela Lei Complementar nº 051/2001, e suas alterações, que disciplinam a Carreira, Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima. Embora a Inicial fundamente o pedido nas leis nº 5.906/73 e nº 10.486/02 que dispõem, respectivamente, sobre a remuneração dos bombeiros e militares do Distrito Federal, bem como no Decreto nº 4.683–E, que regula o pagamento de diárias no âmbito do Serviço Público Civil, não há que se falar em carência da ação por inépcia, visto que há na petição inicial a descrição dos fatos e dos fundamentos que permitiram à parte contrária contestá-la em todos os seus termos, preenchendo, assim, os requisitos do art. 282 do CPC. Desta forma, o que se exige é que o autor explicite concretamente os fatos a permitir que o julgador compreenda o que a parte requer e o motivo que a leva a buscar sua pretensão, cabendo ao magistrado a aplicação do Direito, incumbência satisfeita pelo recorrido. Nesse sentido: “Invocação errônea do texto legal. Não está a parte obrigada a mencionar o texto de lei, uma vez que no pedido e na causa de pedir está implícito. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada” (JTJ 184/9).” “1. (...) 2. PETIÇÃO INICIAL. INEPCIA. A INDICAÇÃO ERRONEA DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO ACARRETA A INEPCIA DA INICIAL DESDE QUE A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS PERMITAM A CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELO JUIZ (IURA NOVIT CURIA) RECURSO ESPECIAL, PELA LETRA "A", NÃO CONHECIDO.” (REsp 36.722/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/1993, DJ 13/12/1993 p. 27481) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CULPA DO RÉU. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I – omissis II - Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, onde a descrição dos fatos e fundamentos permitem à parte contrária contestá-la em todos os seus termos.” III - omissis. IV – omissis V – omissis VI – omissis” (AgRg no REsp 509.170/PA, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 15/04/2009) Ainda sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “ (...) Não há necessidade de o autor indicar a lei ou o artigo de lei em que se encontra baseado o pedido, pois o juiz conhece o direito (jura novit curia). Basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa dar-lhe o direito (da mihi factum, dabo tibi ius).” (in Código de Processo Civil Comentado. 10ª Ed. RT. São Paulo, p. 550) Portanto, deve ser rejeitada a preliminar. Da mesma forma, não merece agasalho a tese de falta de interesse de agir do apelado, face ao ingresso deste em juízo sem prévia postulação administrativa. Com efeito, é incontroverso que assiste direito ao autor de buscar as vias jurisdicionais para a defesa de sua pretensão, em observância ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assegurado pela CF/88 no art. 5º, XXXV, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para que possa pleitear judicialmente o seu eventual direito. Ademais, não há que se falar em “ausência de pretensão resistida”, à medida em que o apelante, como réu na ação ordinária, contestou o mérito da pretensão, consubstanciando, dessa forma, a resistência ao pedido e o interesse processual do apelado, o que torna inócua qualquer remessa das partes às vias administrativas. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NÃO CABIMENTO – 1- A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Seção desta Corte Regional é no sentido da desnecessidade do prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário. 2- Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 2007.01.99.038745-2/TO – Relª Desª Fed. Monica Sifuentes – DJe 20.05.2010 – p. 88) No mérito, o Estado sustentou ausência de validade nos Boletins Gerais acostados aos autos pelo apelado (fls. 08/16), aduzindo que as autorizações ali constantes estão condicionadas à apresentação de “Relatórios de Viagem”, de modo a comprovar que o policial efetivamente cumpriu a missão designada. Sem razão o apelante. A alegada imprestabilidade dos documentos juntados na inicial não deve prosperar, eis que da leitura dos boletins gerais acostados às fls. 08/16, verifica-se que o Comando da Policia Militar autorizou os deslocamentos do apelado, bem como o pagamento das diárias, fazendo jus à indenização pleiteada, conforme publicado no próprio órgão oficial da PM. Ademais, o art. 37 da Lei Complementar nº 051/01 estabelece que compete ao Comando Geral da PM determinar a elaboração do processo de pagamento das diárias. Assim sendo, o não cumprimento da missão designada deveria ser demonstrada nos autos por quem o alega, no caso o apelante, incumbência não cumprida. De toda sorte, os boletins gerais acostados às fls. 08/16 confirmam, de forma inconteste, os deslocamentos do policial sob autorização do Comando da Corporação que, inclusive, autorizou o pagamento das diárias respectivas. Assim, a publicação no Boletim Geral pressupõe a prévia apresentação pelo requerente do relatório de execução da missão ao superior hierárquico, fato que o apelante não comprovou ter sido desatendido pelo apelado, sendo tampouco demonstrado o pagamento das diárias vindicadas. Portanto, uma vez comprovado o deslocamento, com a devida autorização da Corporação, gerou-se o direito à indenização correspondente, cujo indeferimento representaria locupletamento indevido pela Administração. Outro ponto alegado pelo apelante em que se busca reforma refere-se ao fato de que, ao conceder as diárias na íntegra, a sentença vergastada desatendeu à regra prevista no art. 36, parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 051/2001, que prevê o cômputo das diárias pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não se exigir pernoite. Ocorre que, a despeito do preceito acima mencionado, o apelante não logrou comprovar em quais dias não se exigiu pernoite, ou em quais se deu a chegada do policial ao local de destino, cabendo-lhe o ônus da prova por se tratar de alegação de fato modificativo do direito do autor, conforme previsto no art. 333 do CPC, devendo o órgão jurisdicional solucionar o litígio com base nas provas efetivamente produzidas. Assim, por não ter sido instruído com provas concretas, deve ser negado o pedido. Pelo mesmo motivo, deve ser rejeitado o pedido de exclusão do valores recebidos a título de auxílio-alimentação, os quais teriam sido pagos cumulativamente às diárias, segundo aduz o apelante. Embora o art. 38, IV da Lei Complementar nº 051/01 disponha que as diárias serão não cumulativas com o auxílio-alimentação, verifico que o apelante não comprovou nos autos, através, por exemplo, dos contracheques do apelado, o recebimento cumulado do auxílio-alimentação e das diárias. Deste modo, por não ter comprovado os fatos alegados, deve ser rejeitado, neste ponto, pedido formulado no apelo. Em relação ao cômputo em duplicidade de algumas das diárias requeridas na Inicial, melhor sorte assiste ao apelante neste aspecto. Do total de diárias concedidas na sentença – 122 (cento e vinte duas) – o recorrente afirma que devem ser excluídas as que foram consignadas em duplicidade, visto que, conforme os boletins gerais acostados na Inicial, há coincidência de datas. Analisando-se os documentos constantes nos autos, depreende-se que assiste razão neste ponto ao apelante. Vejamos: À fl. 13, consta no Boletim Geral nº 208, de 05/11/2003, o cômputo de 30 (trinta) diárias ao apelado, correspondentes ao período de 06/10 a 05/11/2003; À fl. 12, no Boletim Geral nº 224, de 27/11/2003, são auferidas outras 15 (quinze) diárias, referentes ao período de 06/10 a 20/10; Por fim, à fl. 11, no Boletim nº 008, de 14/01/2004, são conferidas mais 07 (sete) diárias relativas a 31/10 a 06/11/03. Observa-se que, de fato, o período constante no boletim nº 208 coincide parcialmente com os demais retro mencionados, alegação que não restou refutada pelo apelado nas contrarrazões recursais. Destarte, do total de 122 (cento e vinte e duas) diárias constantes na sentença impugnada, deve ser desprezado o período constante no Boletim Geral nº 224/03, que contabilizou 15 (quinze) diárias, bem como aquele contido no Boletim Geral nº 008/04, consignando outras 07 (sete) diárias ao apelado indevidamente. Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para excluir do cômputo total das diárias concedidas na sentença (122 diárias), aquelas previstas nos Boletins Gerais nºs. 224/03 (15 diárias) e 008/04, (07 diárias), eis que em duplicidade em relação às auferidas no Boletim Geral nº 208/03, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos. É como voto. Boa Vista, 21 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA RELATOR Apelação Cível n.º 0000.09.012749-9 Apelante: O Estado de Roraima Procurador do Estado: Dr. Rondinelli Santos de Matos Pereira Apelado: Junielson Araújo Oliveira Advogado: Dr. Marcos Antônio Carvalho de Souza, OAB/RR nº 149 Relator: Des. Lupercino Nogueira EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIÁRIAS - POLICIAL MILITAR PRELIMINARES: 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INVOCAÇÃO ERRÔNEA DO TEXTO LEGAL - EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS QUE PERMITEM A CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELO JUIZ (JURA NOVIT CURIA) 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA ANTERIOR –CONTESTAÇÃO AO MÉRITO QUE REPRESENTA RESISTÊNCIA AO PEDIDO – INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 5º, XXXV DA CF/88. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DIÁRIAS - DESLOCAMENTOS À SERVIÇO DA PMRR – INDENIZAÇÃO DEVIDA EXCLUINDO-SE, PORÉM, OS PERÍODOS CONTADOS EM DUPLICIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um de setembro do ano de dois mil e dez. DES. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino/ Relator DES. ROBÉRIO NUNES Julgador Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4403, Boa Vista, 24 de setembro de 2010, p. 10. ( : 21/09/2010 , : XIII , : 10 ,

Data do Julgamento : 21/09/2010
Data da Publicação : 24/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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