TJRR 10090127887
Apelação Cível n.º 000.09.012788-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE)
Apelado: FÁBIO PIMENTEL CAMARÃO E OUTROS
Advogado: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos processo nº 010.08.198290-1 (Embargos do Devedor), extinguiu o processo sem resolução de mérito, rejeitando os embargos por considerá-los intempestivos.
O apelante alega que, em virtude da greve dos servidores do Poder Judiciário, ficou impossibilitado de apresentar a tempo a petição dos embargos (fls.4/10).
Sustenta que antes de proferir a sentença o magistrado deveria ter dado oportunidade para que o apelante se manifestasse nos termos do art.327 do CPC.
Ao final, requer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Sem contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão das suas reiteradas manifestações em casos semelhantes.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 17 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
Apelação Cível n.º 000.09.012788-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE)
Apelado: FÁBIO PIMENTEL CAMARÃO E OUTROS
Advogado: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Este recurso não merece provimento porque o apelante não demonstrou que ocorreu justa causa para a devolução do prazo.
O seguinte trecho da sentença deixa clara a situação:
“(...) embora tenha alegado que deixou expirar o prazo para a interposição dos Embargos a conta da Greve dos Servidores do TJRR, não assiste razão ao Estado, até porque, especificamente no Cartório desta 8ª Vara Cível foi instituído o regime de plantão durante o período de greve, justamente para evitar perdas de prazo.
Ademais, o Estado não demonstrou nem por documentação nem por alegações, sequer, que tenha sofrido embaraço ao protocolo de sua petição. Como prova, exatamente, o protocolo da petição que pedia a dilação de prazo, que se deu durante o período de greve.”
Como visto, durante a greve mencionada neste recurso, a 8ª Vara Cível, a exemplo de outras, funcionou em regime de plantão.
Por outro lado, o apelante não demonstrou que tipo de dificuldade teve para efetuar o protocolo da petição.
Ademais, se a greve tivesse paralisado as atividades do Poder Judiciário de Roraima ao ponto de deixar de receber petições com prazo e medidas de urgência, com certeza a Presidência desta Corte teria tomado a providência de suspender os prazos, como já ocorreu em outras oportunidades.
Acrescente-se ainda que, se houvesse algum problema especificamente com os servidores da 8ª Vara Cível, o apelante deveria ter tomado o cuidado de se resguardar para situações deste tipo, através de expediente à Corregedoria ou ao magistrado titular daquela vara.
Outro ponto que merece destaque é que, oito dias após o término do prazo, o apelante protocolou a petição no cartório, e segundo informações do magistrado na própria sentença, ainda dentro do período de greve, o que faz cair por terra a alegação de dificuldade de protocolo de petição.
Assim, não resta configurado o cerceamento de defesa alegado pelo apelante.
Finalmente, não é cabível a alegação de incidência do art. 327 do CPC, pois a relação processual sequer estava formada, logo não houve qualquer alegação do réu acerca de uma das situações previstas no art. 301 do CPC.
Vejamos o que dispõe o mencionado artigo:
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Assim, resta claro que o magistrado não tinha obrigação de intimar a parte para se manifestar acerca da constatação de que os embargos eram intempestivos.
Na verdade, no caso em tela, estamos diante da aplicação do art.739, I do CPC:
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
Destarte, agiu com acerto o magistrado, não merecendo reparo a sentença combatida.
Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença de fls.17.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
Apelação Cível n.º 000.09.012788-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE)
Apelado: FÁBIO PIMENTEL CAMARÃO E OUTROS
Advogado: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INTEMPESTIVOS – GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – PRAZOS NÃO SUSPENSOS – REGIME DE PLANTÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DIFICULDADE NO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DENTRO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em trinta e um de agosto de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
DES. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 013.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 000.09.012788-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE)
Apelado: FÁBIO PIMENTEL CAMARÃO E OUTROS
Advogado: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos processo nº 010.08.198290-1 (Embargos do Devedor), extinguiu o processo sem resolução de mérito, rejeitando os embargos por considerá-los intempestivos.
O apelante alega que, em virtude da greve dos servidores do Poder Judiciário, ficou impossibilitado de apresentar a tempo a petição dos embargos (fls.4/10).
Sustenta que antes de proferir a sentença o magistrado deveria ter dado oportunidade para que o apelante se manifestasse nos termos do art.327 do CPC.
Ao final, requer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Sem contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão das suas reiteradas manifestações em casos semelhantes.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 17 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
Apelação Cível n.º 000.09.012788-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE)
Apelado: FÁBIO PIMENTEL CAMARÃO E OUTROS
Advogado: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Este recurso não merece provimento porque o apelante não demonstrou que ocorreu justa causa para a devolução do prazo.
O seguinte trecho da sentença deixa clara a situação:
“(...) embora tenha alegado que deixou expirar o prazo para a interposição dos Embargos a conta da Greve dos Servidores do TJRR, não assiste razão ao Estado, até porque, especificamente no Cartório desta 8ª Vara Cível foi instituído o regime de plantão durante o período de greve, justamente para evitar perdas de prazo.
Ademais, o Estado não demonstrou nem por documentação nem por alegações, sequer, que tenha sofrido embaraço ao protocolo de sua petição. Como prova, exatamente, o protocolo da petição que pedia a dilação de prazo, que se deu durante o período de greve.”
Como visto, durante a greve mencionada neste recurso, a 8ª Vara Cível, a exemplo de outras, funcionou em regime de plantão.
Por outro lado, o apelante não demonstrou que tipo de dificuldade teve para efetuar o protocolo da petição.
Ademais, se a greve tivesse paralisado as atividades do Poder Judiciário de Roraima ao ponto de deixar de receber petições com prazo e medidas de urgência, com certeza a Presidência desta Corte teria tomado a providência de suspender os prazos, como já ocorreu em outras oportunidades.
Acrescente-se ainda que, se houvesse algum problema especificamente com os servidores da 8ª Vara Cível, o apelante deveria ter tomado o cuidado de se resguardar para situações deste tipo, através de expediente à Corregedoria ou ao magistrado titular daquela vara.
Outro ponto que merece destaque é que, oito dias após o término do prazo, o apelante protocolou a petição no cartório, e segundo informações do magistrado na própria sentença, ainda dentro do período de greve, o que faz cair por terra a alegação de dificuldade de protocolo de petição.
Assim, não resta configurado o cerceamento de defesa alegado pelo apelante.
Finalmente, não é cabível a alegação de incidência do art. 327 do CPC, pois a relação processual sequer estava formada, logo não houve qualquer alegação do réu acerca de uma das situações previstas no art. 301 do CPC.
Vejamos o que dispõe o mencionado artigo:
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Assim, resta claro que o magistrado não tinha obrigação de intimar a parte para se manifestar acerca da constatação de que os embargos eram intempestivos.
Na verdade, no caso em tela, estamos diante da aplicação do art.739, I do CPC:
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
Destarte, agiu com acerto o magistrado, não merecendo reparo a sentença combatida.
Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença de fls.17.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
Apelação Cível n.º 000.09.012788-7
Apelante: O ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE)
Apelado: FÁBIO PIMENTEL CAMARÃO E OUTROS
Advogado: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INTEMPESTIVOS – GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – PRAZOS NÃO SUSPENSOS – REGIME DE PLANTÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DIFICULDADE NO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DENTRO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em trinta e um de agosto de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
DES. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 013.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Data da Publicação
:
03/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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