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Jurisprudência


TJRR 10090127887

Ementa
Apelação Cível n.º 000.09.012788-7 Apelante: O ESTADO DE RORAIMA Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE) Apelado: FÁBIO PIMENTEL CAMARÃO E OUTROS Advogado: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos processo nº 010.08.198290-1 (Embargos do Devedor), extinguiu o processo sem resolução de mérito, rejeitando os embargos por considerá-los intempestivos. O apelante alega que, em virtude da greve dos servidores do Poder Judiciário, ficou impossibilitado de apresentar a tempo a petição dos embargos (fls.4/10). Sustenta que antes de proferir a sentença o magistrado deveria ter dado oportunidade para que o apelante se manifestasse nos termos do art.327 do CPC. Ao final, requer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito no juízo de origem. Sem contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão das suas reiteradas manifestações em casos semelhantes. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Boa Vista, 17 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator Apelação Cível n.º 000.09.012788-7 Apelante: O ESTADO DE RORAIMA Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE) Apelado: FÁBIO PIMENTEL CAMARÃO E OUTROS Advogado: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO Este recurso não merece provimento porque o apelante não demonstrou que ocorreu justa causa para a devolução do prazo. O seguinte trecho da sentença deixa clara a situação: “(...) embora tenha alegado que deixou expirar o prazo para a interposição dos Embargos a conta da Greve dos Servidores do TJRR, não assiste razão ao Estado, até porque, especificamente no Cartório desta 8ª Vara Cível foi instituído o regime de plantão durante o período de greve, justamente para evitar perdas de prazo. Ademais, o Estado não demonstrou nem por documentação nem por alegações, sequer, que tenha sofrido embaraço ao protocolo de sua petição. Como prova, exatamente, o protocolo da petição que pedia a dilação de prazo, que se deu durante o período de greve.” Como visto, durante a greve mencionada neste recurso, a 8ª Vara Cível, a exemplo de outras, funcionou em regime de plantão. Por outro lado, o apelante não demonstrou que tipo de dificuldade teve para efetuar o protocolo da petição. Ademais, se a greve tivesse paralisado as atividades do Poder Judiciário de Roraima ao ponto de deixar de receber petições com prazo e medidas de urgência, com certeza a Presidência desta Corte teria tomado a providência de suspender os prazos, como já ocorreu em outras oportunidades. Acrescente-se ainda que, se houvesse algum problema especificamente com os servidores da 8ª Vara Cível, o apelante deveria ter tomado o cuidado de se resguardar para situações deste tipo, através de expediente à Corregedoria ou ao magistrado titular daquela vara. Outro ponto que merece destaque é que, oito dias após o término do prazo, o apelante protocolou a petição no cartório, e segundo informações do magistrado na própria sentença, ainda dentro do período de greve, o que faz cair por terra a alegação de dificuldade de protocolo de petição. Assim, não resta configurado o cerceamento de defesa alegado pelo apelante. Finalmente, não é cabível a alegação de incidência do art. 327 do CPC, pois a relação processual sequer estava formada, logo não houve qualquer alegação do réu acerca de uma das situações previstas no art. 301 do CPC. Vejamos o que dispõe o mencionado artigo: Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Assim, resta claro que o magistrado não tinha obrigação de intimar a parte para se manifestar acerca da constatação de que os embargos eram intempestivos. Na verdade, no caso em tela, estamos diante da aplicação do art.739, I do CPC: Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; Destarte, agiu com acerto o magistrado, não merecendo reparo a sentença combatida. Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença de fls.17. É como voto. Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator Apelação Cível n.º 000.09.012788-7 Apelante: O ESTADO DE RORAIMA Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE) Apelado: FÁBIO PIMENTEL CAMARÃO E OUTROS Advogado: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INTEMPESTIVOS – GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – PRAZOS NÃO SUSPENSOS – REGIME DE PLANTÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DIFICULDADE NO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DENTRO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em trinta e um de agosto de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino/Relator DES. ROBÉRIO NUNES Julgador Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 013. ( : 31/08/2010 , : XIII , : 13 ,

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 03/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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