TJRR 10090128157
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 012815-7
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ELI AGOSTINHO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em afronta à decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais – proc. nº. 010.2008.910.728-7, em face da decretação da revelia, indeferiu os pedidos de intimação e produção de provas, nos seguintes termos:
“O efeito da revelia que atinge o Estado é justamente o de não ser intimado para os atos processuais; a presunção de veracidade dos fatos, que também é efeito da revelia é que não atinge o Estado; logo, o Estado, apesar de não ser intimado, poderá exercer todos os atos de defesa no processo, desde que requeridos tempestivamente; por esta razão indefiro o requerimento de produção de provas por ser manifestamente intempestivo. (...)”
O recorrente alega, em síntese, que:
a) o recurso é tempestivo;
b) deve ser recebido na forma de instrumento, porquanto a decisão agravada poderá causar prejuízo à defesa, pois não será intimado dos atos processuais;
c) são inaplicáveis os efeitos da revelia em face da fazenda pública, por expressa disposição legal, vez que tutela direito indisponível (art. 320, II do CPC) e
d) o efeito processual da revelia resulta na não intimação do réu para os atos do processo, correndo os prazos independentemente de intimação, entretanto, esse efeito aplica-se tão somente quando o réu, além de não contestar, não comparece aos autos.
O pedido liminar foi deferido (fls. 30/32) para que o agravante fosse intimado de todos os atos do processo n.º 010.2008.910.728-7 e que as provas requeridas fossem admitidas.
Foram solicitadas informações prestadas às fls. 36.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o sucinto relato.
Feito que independe de revisão, designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 012815-7
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ELI AGOSTINHO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A controvérsia reside na ausência de intimação do revel dos atos subseqüentes do processo, tenha ele ou não advogado constituído nos autos.
De encontro ao exposto pelo magistrado prolator do decisum recorrido, o efeito processual da revelia, que consiste na dispensa de intimação do réu para os atos do processo (art. 322 do CPC), somente se produz se o réu, além de não contestar, não comparecer aos autos, isto é, somente é produzido se e enquanto o réu não atua no processo. A partir do momento em que o réu comparece a juízo, cessa o efeito processual da revelia.
Citando José Roberto dos Santos Bedaque, Leonardo Cunha(1) explica que se o réu, embora esgotado o prazo para contestar, constitui advogado e passa a atuar regularmente no processo, não há razão para privá-lo da ciência dos atos do processo.
Assim dispõe o art. 322 do Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei 11.280/2006:
“Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”.
A mudança é substancial com relação à redação anterior (“Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.”) e restringe-se a assegurar ao réu que tenha advogado constituído nos autos a prerrogativa de ser intimado dos atos processuais(2).
Assim, havendo advogado nos autos, o réu revel passará a ser comunicado dos atos processuais na pessoa do seu patrono, na forma que dispuser o rito estabelecido.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal(3):
“AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - RÉU REVEL - TERMO A QUO PARA RECURSO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - ALTERAÇÃO LEGAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS.
1. Caracterizada a situação de revelia, o prazo para o réu apelar conta-se da data da publicação da sentença no cartório, em razão do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil.
2. A alteração substancial advinda da Lei 11.280/2006 com relação à redação anterior do art. 322 do Código de Processo Civil restringe-se a assegurar ao réu que tenha constituído advogado nos autos no curso do processo a prerrogativa de ser intimado dos atos processuais por meio do diário oficial. Os anos anteriores, contudo, permanecem dispensados de intimação a pessoa do revel.
3. Negado provimento ao agravo regimental.”
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, mantendo a decisão liminar.
É meu voto.
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2008, 91.
(2) TJDF – AGR – APC 7-264915
(3) Ibidem
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 012815-7
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ELI AGOSTINHO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVELIA – EFEITOS – REVEL COM PATRONO NOS AUTOS – INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO.
Assegura-se ao réu revel que tenha constituído advogado nos autos no curso do processo a prerrogativa de ser intimado dos atos processuais por meio do diário oficial.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4203, Boa Vista, 20 de novembro de 2009, p. 015.
( : 20/10/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 012815-7
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ELI AGOSTINHO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em afronta à decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização por danos morais – proc. nº. 010.2008.910.728-7, em face da decretação da revelia, indeferiu os pedidos de intimação e produção de provas, nos seguintes termos:
“O efeito da revelia que atinge o Estado é justamente o de não ser intimado para os atos processuais; a presunção de veracidade dos fatos, que também é efeito da revelia é que não atinge o Estado; logo, o Estado, apesar de não ser intimado, poderá exercer todos os atos de defesa no processo, desde que requeridos tempestivamente; por esta razão indefiro o requerimento de produção de provas por ser manifestamente intempestivo. (...)”
O recorrente alega, em síntese, que:
a) o recurso é tempestivo;
b) deve ser recebido na forma de instrumento, porquanto a decisão agravada poderá causar prejuízo à defesa, pois não será intimado dos atos processuais;
c) são inaplicáveis os efeitos da revelia em face da fazenda pública, por expressa disposição legal, vez que tutela direito indisponível (art. 320, II do CPC) e
d) o efeito processual da revelia resulta na não intimação do réu para os atos do processo, correndo os prazos independentemente de intimação, entretanto, esse efeito aplica-se tão somente quando o réu, além de não contestar, não comparece aos autos.
O pedido liminar foi deferido (fls. 30/32) para que o agravante fosse intimado de todos os atos do processo n.º 010.2008.910.728-7 e que as provas requeridas fossem admitidas.
Foram solicitadas informações prestadas às fls. 36.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o sucinto relato.
Feito que independe de revisão, designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 012815-7
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ELI AGOSTINHO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A controvérsia reside na ausência de intimação do revel dos atos subseqüentes do processo, tenha ele ou não advogado constituído nos autos.
De encontro ao exposto pelo magistrado prolator do decisum recorrido, o efeito processual da revelia, que consiste na dispensa de intimação do réu para os atos do processo (art. 322 do CPC), somente se produz se o réu, além de não contestar, não comparecer aos autos, isto é, somente é produzido se e enquanto o réu não atua no processo. A partir do momento em que o réu comparece a juízo, cessa o efeito processual da revelia.
Citando José Roberto dos Santos Bedaque, Leonardo Cunha(1) explica que se o réu, embora esgotado o prazo para contestar, constitui advogado e passa a atuar regularmente no processo, não há razão para privá-lo da ciência dos atos do processo.
Assim dispõe o art. 322 do Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei 11.280/2006:
“Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”.
A mudança é substancial com relação à redação anterior (“Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.”) e restringe-se a assegurar ao réu que tenha advogado constituído nos autos a prerrogativa de ser intimado dos atos processuais(2).
Assim, havendo advogado nos autos, o réu revel passará a ser comunicado dos atos processuais na pessoa do seu patrono, na forma que dispuser o rito estabelecido.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal(3):
“AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - RÉU REVEL - TERMO A QUO PARA RECURSO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - ALTERAÇÃO LEGAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS.
1. Caracterizada a situação de revelia, o prazo para o réu apelar conta-se da data da publicação da sentença no cartório, em razão do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil.
2. A alteração substancial advinda da Lei 11.280/2006 com relação à redação anterior do art. 322 do Código de Processo Civil restringe-se a assegurar ao réu que tenha constituído advogado nos autos no curso do processo a prerrogativa de ser intimado dos atos processuais por meio do diário oficial. Os anos anteriores, contudo, permanecem dispensados de intimação a pessoa do revel.
3. Negado provimento ao agravo regimental.”
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, mantendo a decisão liminar.
É meu voto.
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2008, 91.
(2) TJDF – AGR – APC 7-264915
(3) Ibidem
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 012815-7
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ELI AGOSTINHO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVELIA – EFEITOS – REVEL COM PATRONO NOS AUTOS – INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO.
Assegura-se ao réu revel que tenha constituído advogado nos autos no curso do processo a prerrogativa de ser intimado dos atos processuais por meio do diário oficial.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4203, Boa Vista, 20 de novembro de 2009, p. 015.
( : 20/10/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Data do Julgamento
:
20/10/2009
Data da Publicação
:
20/11/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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