TJRR 10090128801
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível Nº. 0010 09.012880-1
Apelante: Idalice Batalha Maduro
Apelado: Eliane Aparecida Caldas
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Idalice Batalha Maduro em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização – processo nº. 010.07.165924-6, julgou procedente a ação e a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.571,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais) e, por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros moratórios e correção monetária, aqueles a partir da data do evento, esta a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nºs. 43 e 54 do STJ), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
São dois os fundamentos da sentença:
1º. – a culpa exclusiva da requerida Idalice Batalha Maduro no evento danoso, por ter interceptado a trajetória do veículo, não ter produzido prova em contrário, além de ter assumido a responsabilidade pelas avarias na motocicleta, em razão do acidente, implicando em assunção de culpa; e
2º. – a ocorrência de dano moral, decorrente do ato ilícito, no dano e no nexo de causa e efeito.
A apelante alegou ser exorbitante o valor da indenização por dano material, em razão de não ter sido comprovado pela recorrida o efetivo prejuízo.
Argumentou não caracterizar sua responsabilidade pelo acidente o fato de ter se prontificado a pagar as avarias da motocicleta da recorrida, afirmando ter a vítima concorrido para o acidente.
Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a ação.
Intimada para apresentar contra-razões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de piso.
É o relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão.
Boa Vista, 03 de novembro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível Nº. 0010 09.012880-1
Apelante: Idalice Batalha Maduro
Apelado: Eliane Aparecida Caldas
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
V O T O
Conheço do recurso, por vislumbrar por vislumbrar a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Demonstrada a ocorrência dos dois primeiros, já que o dano prescinde de prova por ser puro, ou seja, in re ipsa, cabível é a pretensão indenizatória; sua elisão somente quando ocorrerem situações capazes de excluir o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima, como a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.
No presente caso, o MM. Juiz a quo fundamentou a decisão na comprovação de culpa exclusiva da recorrente.
Inexistiu culpa concorrente da vítima, por não haver contribuído para o evento, como se pode inferir do conjunto probatório dos autos; ao contrário, todos os elementos ali presentes indicam a imprudência da requerida ao realizar manobra de cruzamento de pista, sem os cuidados necessários, ocasionando o abalroamento de seu veículo com a motocicleta da autora, não havendo se falar em culpa concorrente, a ponto de afastar a pretensão reparatória.
Desta forma, presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da recorrente e o dano ocasionado, sem o concurso da vítima, deve ser civilmente responsabilizada e indenizá-la pelos danos materiais e morais causados.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não conseguindo desconstituir os fatos retratados nos documentos apresentados com a inicial, que informam gastos com a reparação das avarias da motocicleta e com aluguel de veículo para deslocamento durante o período de sua reforma, descumprindo o comando do artigo 333, inciso II do CPCivil; por outro lado, restaram caracterizados os 03 (três) pressupostos da responsabilidade civil: a culpa o dano e o nexo causal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença de piso.
É como voto.
Boa Vista, 16 de novembro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível Nº. 0010 09.012880-1
Apelante: Idalice Batalha Maduro
Apelado: Eliane Aparecida Caldas
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA – ALEGADA EXORBITÂNCIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano ocasionado, sem o concurso da vítima, exsurge o dever de indenização pelos danos materiais e morais causados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de 2010 (16.11.2010).
Des. Lupercino Nogueira - Presidente
Des. Robério Nunes - Relator
Des.ª – Tânia Vasconcelos Dias – Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4438, Boa Vista, 24 de novembro de 2010, 13.
( : 16/11/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível Nº. 0010 09.012880-1
Apelante: Idalice Batalha Maduro
Apelado: Eliane Aparecida Caldas
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Idalice Batalha Maduro em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de indenização – processo nº. 010.07.165924-6, julgou procedente a ação e a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.571,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais) e, por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros moratórios e correção monetária, aqueles a partir da data do evento, esta a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nºs. 43 e 54 do STJ), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
São dois os fundamentos da sentença:
1º. – a culpa exclusiva da requerida Idalice Batalha Maduro no evento danoso, por ter interceptado a trajetória do veículo, não ter produzido prova em contrário, além de ter assumido a responsabilidade pelas avarias na motocicleta, em razão do acidente, implicando em assunção de culpa; e
2º. – a ocorrência de dano moral, decorrente do ato ilícito, no dano e no nexo de causa e efeito.
A apelante alegou ser exorbitante o valor da indenização por dano material, em razão de não ter sido comprovado pela recorrida o efetivo prejuízo.
Argumentou não caracterizar sua responsabilidade pelo acidente o fato de ter se prontificado a pagar as avarias da motocicleta da recorrida, afirmando ter a vítima concorrido para o acidente.
Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a ação.
Intimada para apresentar contra-razões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de piso.
É o relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão.
Boa Vista, 03 de novembro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível Nº. 0010 09.012880-1
Apelante: Idalice Batalha Maduro
Apelado: Eliane Aparecida Caldas
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
V O T O
Conheço do recurso, por vislumbrar por vislumbrar a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Demonstrada a ocorrência dos dois primeiros, já que o dano prescinde de prova por ser puro, ou seja, in re ipsa, cabível é a pretensão indenizatória; sua elisão somente quando ocorrerem situações capazes de excluir o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima, como a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.
No presente caso, o MM. Juiz a quo fundamentou a decisão na comprovação de culpa exclusiva da recorrente.
Inexistiu culpa concorrente da vítima, por não haver contribuído para o evento, como se pode inferir do conjunto probatório dos autos; ao contrário, todos os elementos ali presentes indicam a imprudência da requerida ao realizar manobra de cruzamento de pista, sem os cuidados necessários, ocasionando o abalroamento de seu veículo com a motocicleta da autora, não havendo se falar em culpa concorrente, a ponto de afastar a pretensão reparatória.
Desta forma, presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da recorrente e o dano ocasionado, sem o concurso da vítima, deve ser civilmente responsabilizada e indenizá-la pelos danos materiais e morais causados.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não conseguindo desconstituir os fatos retratados nos documentos apresentados com a inicial, que informam gastos com a reparação das avarias da motocicleta e com aluguel de veículo para deslocamento durante o período de sua reforma, descumprindo o comando do artigo 333, inciso II do CPCivil; por outro lado, restaram caracterizados os 03 (três) pressupostos da responsabilidade civil: a culpa o dano e o nexo causal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença de piso.
É como voto.
Boa Vista, 16 de novembro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível Nº. 0010 09.012880-1
Apelante: Idalice Batalha Maduro
Apelado: Eliane Aparecida Caldas
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
ACÓRDÃO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA – ALEGADA EXORBITÂNCIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano ocasionado, sem o concurso da vítima, exsurge o dever de indenização pelos danos materiais e morais causados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de 2010 (16.11.2010).
Des. Lupercino Nogueira - Presidente
Des. Robério Nunes - Relator
Des.ª – Tânia Vasconcelos Dias – Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4438, Boa Vista, 24 de novembro de 2010, 13.
( : 16/11/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Data do Julgamento
:
16/11/2010
Data da Publicação
:
24/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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