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Jurisprudência


TJRR 10090128983

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nºº 0010 09 012898-3 IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE) PACIENTE: CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Mauro Silva de Castro, Defensor Público, em favor de CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, apontado como autoridade coatora. O impetrante aduz que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária Agrícola do Monte Cristo desde o dia 16 de fevereiro de 2009, em razão de prisão em flagrante por crime de tráfico de drogas. No entanto, até a presente data, não foi realizada qualquer audiência, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto o paciente não deu causa à procrastinação no andamento do processo penal instaurado. Requereu, liminarmente, a concessão de habeas corpus para responder ao processo em liberdade e, ao final, a confirmação da impetração. Prestadas as informações (fls. 19/28), a autoridade indigitada coatora noticiou que o paciente integra grupo criminoso estável e, por esse motivo, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, juntamente com outros acusados, por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas interestadual (Roraima, Amazonas e Ceará). Alega que a medida constritiva da liberdade do paciente ocorreu em razão da decretação de prisão preventiva, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme representação do Delegado Federal Fredson Júnior Vidal da Silva. No que se refere ao andamento processual, apontou que houve incidentes que prejudicaram o prosseguimento do feito, tais como a não apresentação de defesas preliminares por alguns acusados, bem como a necessidade de desmembramento do feito. A liminar foi indeferida às fls. 30/31. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pela concessão da ordem, entendendo que houve excesso de prazo não razoável para início da instrução processual (fls. 33/35). É o relatório. Boa Vista, 27 de outubro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator- V O T O Em cumprimento ao artigo 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima, dispondo que “o relator colocará o processo em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria-Geral de Justiça”, segue a análise de mérito do presente writ. De acordo com a Ação Penal nº 010 09 207537-2, na qual o paciente alega estar sofrendo constrangimento por excesso de prazo, tem-se conhecimento de que existem pelo menos 9 (NOVE) denunciados, todos eles acusados por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. Esta relatoria já teve ciência das peculiaridades da Ação Penal n° 010 09 207537-2 por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0010 09 012570-8(1), em que também foi parte o paciente e outros acusados, oportunidade em que o writ foi indeferido, ainda que por outros fundamentos. Dito isso, não há como a presente ordem ser concedida, considerando que existem justificativas plausíveis para o aludido atraso. Percebe-se que, a bem da verdade, o impetrante não revela, em sua inicial, as minúcias da ação criminal de origem, dando a entender que os autos se encontrariam paralisados, injustificadamente, desde a prisão do paciente (16.02.2009) e que, por desídia do magistrado, não teria ocorrido qualquer impulso oficial ao processo. Tal afirmação não corresponde à realidade processual, pois as informações do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista são bastante esclarecedoras a demonstrar que os autos não se encontram paralisados injustificadamente, existindo, ao contrário disso, incidentes causados pela inércia de alguns acusados que, apesar de intimados, não apresentaram defesa preliminar. Trata-se, evidentemente, de feito de natureza complexa, sobretudo pelo número de denunciados. Vejamos: “Quanto à situação processual propriamente dita, informo ainda a Vossa Excelência que, mediante despacho proferido nos autos da Ação Penal nº 0010.09.207537-2, no dia 25 de maio de 2009, este Juízo Especializado determinou a notificação dos acusados, dentre eles os pacientes PAULO VICTOR ALVES MOTA, SÉRGIO MOREIRA, IRISNETE OLIVEIRA DA SILVA, DIANA BARROS DAMASCENO, CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA, GILMARA SOARES LIMA, RAIMUNDO MACIEL LIMA, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA SOBRINHO E MARTINHO ALDO DA SILVA FRUTUOSO, para fins de apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de defesa prévia, por escrito, nos termos do artigo 55 “caput” da Lei Federal nº 11.343/2009. (...) Mediante despacho proferido por este magistrado, foi determinada a renovação do mandado de notificação em relação ao acusado FRANCIVANDSON RODRIGUES VIEIRA, tendo em vista seu recente recambiamento do Estado do Ceará para a Comarca de Boa Vista/RR. Igualmente, restou determinado ao Senhor Escrivão Judicial, para que proceda a certificação de quais réus que foram devidamente notificados e não apresentaram suas defesas preliminares. (...) Por fim, este magistrado determinou o desmembramento do presente feito, no que se refere aos acusados SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e MIGUEL DÁRIO TORRES DIAZ, em razão de que ambos encontram-se atualmente em local incerto e não sabido. (...) Eminente Relator, por último mais não menos importante devo destacar que alguns dos denunciados foram de forma regular devidamente notificados, pessoalmente, todavia não apresentaram em tempo e modo as defesas escritas, provocando o retardamento no andamento regular do processo-crime; Assim, muito embora devidamente notificados para apresentação de sua defesa escrita os denunciados optaram por permanecerem silentes, deixando transcorrer o prazo legal para sua defesas, razão pela qual os autos serão encaminhados à Defensoria Pública do Estado para os fins e no prazo do §3º do Artigo 55 da Lei nº 11.343/2006;” (informações de fls. 20/28) (destacamos) Conforme noticiou a autoridade indigitada coatora, além do processo criminal apresentar número elevado de réus, ocorreram incidentes processuais - não apresentação de defesa, encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, desmembramento do feito - que impediram o prosseguimento regular dos atos processuais. Com efeito, nossos Tribunais têm levado em conta a situação fática do processo, não decretando a soltura do paciente tão-somente pelo excesso de prazo resultante de soma aritmética. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “em princípio, desde que devidamente fundamentada e atendido o parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de caráter complexo. Precedentes: HC 71.610/DF, Pleno, Unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; (...); HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 12.09.2006 (...).” (HC 89.525/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14.11.2006). Assim é que os prazos processuais não são absolutos, podendo ser dilatados de acordo com o caso concreto, sobretudo quando existem vários acusados, tendo alguns deles deixado de apresentar defesa preliminar, causando atraso da marcha processual, aplicando-se, a meu ver, a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 64, STJ. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” Notadamente, a jurisprudência pátria vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – COAÇÃO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – I- Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a demora, ainda que razoável, não pode ser imputada ao órgão julgador. II- Dada a pluralidade de réus constantes da denúncia, aliada a complexidade do feito, tem-se por justificado o excesso de prazo na formação da culpa. III- O prazo de 81 (oitenta e um) dias utilizado pela jurisprudência como parâmetro para o término da instrução criminal não é absoluto. IV- Ademais, a primariedade e as boas condições pessoais não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. (...). VI- Ordem denegada.” (TJCE – HC 2008.0036.3809-6/0 – Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque – DJe 05.03.2009 – p. 32) HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SUSTENTADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS – ORDEM DENEGADA – Os prazos necessários à formação da culpa não sã o peremptórios, admitindo-se dilações quando assim o permitirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados e a ne c e s s i d a d e de expedição de C a r t a Precatória, desde que respeitados os limites da razoabilidade. Na hipótese, porque complexa ação penal, com dois acusados e expedição de cartas precatórias, não há que se falar em excesso de prazo puro e simples, pois, incidente o princípio da razoabilidade e assim não se vê caracterizado o alegado constrangimento ilegal. Habeas Corpus denegado.” (TJMT – HC 61838/2009 – Rel. Des. Gérson Ferreira Paes – DJe 23.07.2009 – p. 29) (destacamos) Data venia, não é possível admitir argumentos de defesa que, desconsiderando a realidade do processo e seus incidentes, atribuem desídia aos órgãos jurisdicionais por excesso de prazo, mormente quando não se verifica qualquer ato ilegal ou abusivo praticado por magistrado, de forma que não vislumbro, in casu, tenha ocorrido excesso de prazo injustificável. Dessa forma, tendo-se presente as circunstâncias dos autos, não há como prosperar os argumentos do impetrante, razão pela qual denego a ordem pleiteada, em dissonância com o parecer ministerial. É como voto. Boa Vista, 27 de outubro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator - (1) DPJ 4170, de 30.09.09, p. 43. CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nºº 0010 09 012898-3 IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE) PACIENTE: CARLOS HUMBERTO PIMENTEL SALDANHA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – FEITO DE NATUREZA COMPLEXA – NÚMERO ELEVADO DE ACUSADOS E INCIDENTES PROCESSUAIS NÃO ATRIBUÍVEIS AO MAGISTRADO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 012898-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em dissonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello Presidente Des. Lupercino Nogueira Relator Des. Ricardo Oliveira Julgador Dr.(a)___________________________________ Procurador-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4207, Boa Vista, 26 de novembro de 2009, p. 014. ( : 27/10/2009 , : XII , : 14 ,

Data do Julgamento : 27/10/2009
Data da Publicação : 26/11/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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