TJRR 10090129486
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 01009012948-6
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA (DPE)
PACIENTE: W. S.
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Natanael de Lima Ferreira, Defensor Público (OAB/RR nº 305), em favor do menor W. S., preso em flagrante pela prática de ato infracional análogo à conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
O impetrante alegou, em síntese, que a decisão que decretou a internação provisória do menor não foi devidamente fundamentada, configurando constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir.
Requereu a concessão da medida liminar para que fosse restituída a liberdade ao paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Prestadas as informações (fl. 60), a autoridade apontada como coatora frisou que a decisão de internação provisória foi devidamente fundamentada, em razão da existência de indícios da autoria e da materialidade do ato infracional, além de se tratar de crime praticado com violência à pessoa, acrescentando que, ao ser designada audiência de apresentação, a mesma não fora realizada em razão da fuga do menor do Centro Sócio Educativo, sendo determinada sua busca e apreensão.
A liminar foi indeferida às fls. 65/66.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (fls. 68/73) opinou pela não concessão da ordem por estarem presentes os requisitos ensejadores da decretação da internação provisória do adolescente.
É o relatório.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
V O T O
Depreende-se dos autos que a Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista ofereceu representação contra o adolescente W. S. por ter se envolvido, em tese, na prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. Assim consta da representação ministerial (fls. 15/16):
“Consta do incluso Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional que no dia 31 de agosto de 2009, por volta de 19:00h, na Av. Santos Dumond, nas proximidades do Posto Jumbo, município de Boa Vista, o ora representado W. S. – em companhia de duas outras pessoas – em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça com o emprego de um terçado, subtraiu para si uma bicicleta de alumínio, aro 26, pertencente à vítima RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA DA COSTA.
Segundo fora apurado, a vítima transitava com sua bicicleta em via pública quando fora empurrada pelo ora representado e comparsas, sendo que em virtude de ter perdido o equilíbrio, veio ao chão. Ato contínuo, no momento em que a vítima se levantava, o representado efetuou um golpe de terçado na mão esquerda da mesma – que intimidada – saiu em disparada, fugindo dos agressores. Na ocasião, os infratores se apropriaram da bicicleta e empreenderam fuga.”
(destacamos)
Ao tempo em que fora ofertada a representação, o órgão ministerial requereu a custódia provisória do adolescente, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), sendo deferida pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista, in verbis:
“Consta nos autos de prisão em flagrante, a presença de fortes indícios tanto de autoria quanto de materialidade, posto que o adolescente foi reconhecido por testemunha, além do ilícito ter sido cometido com violência, causando indubitavelmente, intenso desassossego social.
(...)
Realmente, a internação provisória do adolescente é de imperiosa necessidade, tanto para assegurar a ordem pública, como para proporcionar a realização de trabalho educativo com o mesmo, cumprindo-se os objetivos do ECA.
Com efeito, os indícios de autoria e materialidade reclamados pela lei, estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas e do próprio adolescente, colhidos na fase inquisitorial e pelo Auto de Apreensão do objeto subtraído (fl.10).
Nesse passo, é prudente anotar que a referida medida processual cautelar tem como subsídios dois elementos básicos, quais sejam, o ‘fumus boni iuris e o periculum in mora’.”
(destacamos)
De acordo com a doutrina, entende-se justificável a custódia preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do infrator em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar em intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinqüir.
Tendo-se presente tal contexto, não há como serem acolhidas as razões da presente impetração, considerando que a decisão judicial foi devidamente fundamentada (indícios suficientes da autoria e materialidade), bem como as circunstâncias em que o ato infracional fora praticado, ou seja, com violência à pessoa, fazendo-se mais necessária ainda a internação provisória diante da informação de que o adolescente empreendera fuga do prédio da Promotoria da Infância e Juventude no dia 03.09.2009, quando aguardava para ser ouvido pelo Promotor de Justiça, sendo recapturado somente em 15.10.2009, em razão de ordem de busca e apreensão. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO QUALIFICADO – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE MENOR – REQUISITOS – LEGALIDADE – 1- O estatuto da criança e do adolescente, lei nº 8.069/90, no seu artigo 108, permite a internação provisória de menor infrator, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de ato infracional. 2- O paciente, em companhia de outros menores, participou de atos infracionais equiparados ao roubo qualificado e outros crimes, com emprego de arma branca e com o concurso de mais de duas pessoas, de forma a justificar sua cautela provisória como garantia da ordem pública, de forma que sua conduta se revestiu de violência e alto grau de lesividade. 3- Ordem denegada. (TJAP – HC 207008 – (12449) – Rel. Des. Dôglas Evangelista – J. 08.05.2008 – p. 14)
Há de ressaltar, por outro lado, que o impetrante não traz informação sobre qualquer aspecto da vida do adolescente, como, por exemplo, sobre sua família ou freqüência escolar. Ao contrário, consta, às fls. 36/38, registros de vários procedimentos contra o paciente perante o Juizado da Infância e Juventude. Assim sendo, bem ponderou a Procuradoria de Justiça, asseverando que “encontra-se plenamente justificada a adoção da medida de internação imposta pelo Juiz de Direito, até mesmo em benefício do próprio adolescente, que precisa da assistência social e psicológica do Centro Sócio-Educativo. (...) Por fim, em contato mantido com a secretaria do Juizado da Infância e Juventude foi obtida informação de que o menor somente fora internado no dia 15 de outubro próximo passado. Logo, ainda se encontra em curso o período de internação estabelecido no decreto judicial (certidão inclusa)”(fls. 71/73).
Diante dessas circunstâncias, não havendo nos autos elementos que justifiquem a concessão da medida pleiteada, denego a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 01009012948-6
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA (DPE)
PACIENTE: W. S.
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA.
EMENTA
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO – ADOLESCENTE INFRATOR INTERNADO PROVISORIAMENTE –AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA –DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA –ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE EM OUTRAS PRÁTICAS DE ATO INFRACIONAL – MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 012948-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4205, Boa Vista, 24 de novembro de 2009, p. 15.
( : 10/11/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 01009012948-6
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA (DPE)
PACIENTE: W. S.
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Natanael de Lima Ferreira, Defensor Público (OAB/RR nº 305), em favor do menor W. S., preso em flagrante pela prática de ato infracional análogo à conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
O impetrante alegou, em síntese, que a decisão que decretou a internação provisória do menor não foi devidamente fundamentada, configurando constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir.
Requereu a concessão da medida liminar para que fosse restituída a liberdade ao paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Prestadas as informações (fl. 60), a autoridade apontada como coatora frisou que a decisão de internação provisória foi devidamente fundamentada, em razão da existência de indícios da autoria e da materialidade do ato infracional, além de se tratar de crime praticado com violência à pessoa, acrescentando que, ao ser designada audiência de apresentação, a mesma não fora realizada em razão da fuga do menor do Centro Sócio Educativo, sendo determinada sua busca e apreensão.
A liminar foi indeferida às fls. 65/66.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (fls. 68/73) opinou pela não concessão da ordem por estarem presentes os requisitos ensejadores da decretação da internação provisória do adolescente.
É o relatório.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
V O T O
Depreende-se dos autos que a Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista ofereceu representação contra o adolescente W. S. por ter se envolvido, em tese, na prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. Assim consta da representação ministerial (fls. 15/16):
“Consta do incluso Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional que no dia 31 de agosto de 2009, por volta de 19:00h, na Av. Santos Dumond, nas proximidades do Posto Jumbo, município de Boa Vista, o ora representado W. S. – em companhia de duas outras pessoas – em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça com o emprego de um terçado, subtraiu para si uma bicicleta de alumínio, aro 26, pertencente à vítima RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA DA COSTA.
Segundo fora apurado, a vítima transitava com sua bicicleta em via pública quando fora empurrada pelo ora representado e comparsas, sendo que em virtude de ter perdido o equilíbrio, veio ao chão. Ato contínuo, no momento em que a vítima se levantava, o representado efetuou um golpe de terçado na mão esquerda da mesma – que intimidada – saiu em disparada, fugindo dos agressores. Na ocasião, os infratores se apropriaram da bicicleta e empreenderam fuga.”
(destacamos)
Ao tempo em que fora ofertada a representação, o órgão ministerial requereu a custódia provisória do adolescente, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), sendo deferida pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista, in verbis:
“Consta nos autos de prisão em flagrante, a presença de fortes indícios tanto de autoria quanto de materialidade, posto que o adolescente foi reconhecido por testemunha, além do ilícito ter sido cometido com violência, causando indubitavelmente, intenso desassossego social.
(...)
Realmente, a internação provisória do adolescente é de imperiosa necessidade, tanto para assegurar a ordem pública, como para proporcionar a realização de trabalho educativo com o mesmo, cumprindo-se os objetivos do ECA.
Com efeito, os indícios de autoria e materialidade reclamados pela lei, estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas e do próprio adolescente, colhidos na fase inquisitorial e pelo Auto de Apreensão do objeto subtraído (fl.10).
Nesse passo, é prudente anotar que a referida medida processual cautelar tem como subsídios dois elementos básicos, quais sejam, o ‘fumus boni iuris e o periculum in mora’.”
(destacamos)
De acordo com a doutrina, entende-se justificável a custódia preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do infrator em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar em intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinqüir.
Tendo-se presente tal contexto, não há como serem acolhidas as razões da presente impetração, considerando que a decisão judicial foi devidamente fundamentada (indícios suficientes da autoria e materialidade), bem como as circunstâncias em que o ato infracional fora praticado, ou seja, com violência à pessoa, fazendo-se mais necessária ainda a internação provisória diante da informação de que o adolescente empreendera fuga do prédio da Promotoria da Infância e Juventude no dia 03.09.2009, quando aguardava para ser ouvido pelo Promotor de Justiça, sendo recapturado somente em 15.10.2009, em razão de ordem de busca e apreensão. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO QUALIFICADO – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE MENOR – REQUISITOS – LEGALIDADE – 1- O estatuto da criança e do adolescente, lei nº 8.069/90, no seu artigo 108, permite a internação provisória de menor infrator, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de ato infracional. 2- O paciente, em companhia de outros menores, participou de atos infracionais equiparados ao roubo qualificado e outros crimes, com emprego de arma branca e com o concurso de mais de duas pessoas, de forma a justificar sua cautela provisória como garantia da ordem pública, de forma que sua conduta se revestiu de violência e alto grau de lesividade. 3- Ordem denegada. (TJAP – HC 207008 – (12449) – Rel. Des. Dôglas Evangelista – J. 08.05.2008 – p. 14)
Há de ressaltar, por outro lado, que o impetrante não traz informação sobre qualquer aspecto da vida do adolescente, como, por exemplo, sobre sua família ou freqüência escolar. Ao contrário, consta, às fls. 36/38, registros de vários procedimentos contra o paciente perante o Juizado da Infância e Juventude. Assim sendo, bem ponderou a Procuradoria de Justiça, asseverando que “encontra-se plenamente justificada a adoção da medida de internação imposta pelo Juiz de Direito, até mesmo em benefício do próprio adolescente, que precisa da assistência social e psicológica do Centro Sócio-Educativo. (...) Por fim, em contato mantido com a secretaria do Juizado da Infância e Juventude foi obtida informação de que o menor somente fora internado no dia 15 de outubro próximo passado. Logo, ainda se encontra em curso o período de internação estabelecido no decreto judicial (certidão inclusa)”(fls. 71/73).
Diante dessas circunstâncias, não havendo nos autos elementos que justifiquem a concessão da medida pleiteada, denego a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 01009012948-6
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA (DPE)
PACIENTE: W. S.
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA.
EMENTA
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO – ADOLESCENTE INFRATOR INTERNADO PROVISORIAMENTE –AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA –DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA –ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE EM OUTRAS PRÁTICAS DE ATO INFRACIONAL – MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 012948-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4205, Boa Vista, 24 de novembro de 2009, p. 15.
( : 10/11/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Data do Julgamento
:
10/11/2009
Data da Publicação
:
24/11/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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