TJRR 10090129643
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012964-3/Boa Vista
Impetrante:Aline Corrêa Machado de Azevedo
Paciente: Aline Corrêa Machado de Azevedo
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em causa própria por ALINE CORRÊA MACHADO DE AZEVEDO objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 020/09 instaurado para apuração de possível crime de falsidade ideológica por parte da paciente.
Relata a inicial que, em cumprimento ao mandado nº 58 referente ao Processo 0010.08.193843-1 (1ª Vara Criminal), a impetrante, oficiala de justiça lotada na Central de Mandados do Fórum Advogado Sobral Pinto, após frustrada tentativa de intimar a testemunha Sheila Rejane Coelho da Silva para audiência de instrução e julgamento, teria certificado que a mesma havia se mudado há aproximadamente seis meses para o município de Caracaraí, baseando-se para tanto em informação prestada por um morador do local.
Ainda segundo o narrado pela paciente, o representante do Ministério Público com atuação no mencionado feito, entendendo que o teor da certidão estaria em desacordo com a realidade dos fatos, uma vez que três meses antes a testemunha havia sido intimada por outro oficial de justiça, requereu a extração e remessa de cópias para a corregedoria geral de justiça, bem como à autoridade policial para apuração de crime de falsidade ideológica, tendo em vista que a conduta da servidora teria “conturbado o desenvolvimento regular da presente instrução processual.”
Ao final, requereu, inclusive em sede liminar, o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa para o seu prosseguimento.
A MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, Dra. Maria Aparecida Cury, nas informações solicitadas, esclareceu às fls. 27/29 que o requerimento formulado pelo agente ministerial foi deferido, ressalvando porém, que o endereço, do qual se valeu a servidora na tentativa de intimação, fora indicado pelo próprio representante do Ministério Público, e difere daquele em que um segundo oficial de justiça obtivera êxito na diligência.
Diante das informações prestadas pela ilustre magistrada monocrática, a liminar foi concedida parcialmente, de modo a determinar a SUSPENSÃO do Inquérito Policial até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus.
Às fls. 38/41, a douta Procuradoria de Justiça opina pela concessão definitiva da ordem, isto é, pelo TRANCAMENTO do Inquérito Policial.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012964-3/Boa Vista
Impetrante:Aline Corrêa Machado de Azevedo
Paciente: Aline Corrêa Machado de Azevedo
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Inicialmente, em relação à indicação da autoridade que deve figurar como coatora no presente feito, entendo que a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal passou a apresentar tal qualificação, na medida em “encampou” o requerimento (fl. 17/18) formulado pelo ilustre Promotor de Justiça, visto que teria autonomia para deferir ou indeferir a promoção realizada, situação diversa acaso se tratasse de requisição efetuada pelo agente ministerial.
À propósito, sobre a diferenciação entre “requisição” e “requerimento”, assim elucida o festejado Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal, 7ª Edição, págs. 81/82, Ed. Revista dos Tribunais:
“20. Autoridade Coatora: se houver necessidade de trancamento do inquérito policial, porque indevidamente instaurado, constituindo constrangimento ilegal a alguém, deve-se levar em conta a autoridade que tomou a iniciativa de principiá-lo. Tratando-se de delegado, o habeas corpus será impetrado perante o juiz de direito. Mas, se se tratou de requisição da autoridade judiciária ou de representante do Ministério Público, o habeas corpus como já exposto em nota anterior será dirigido ao Tribunal competente para julgar a infração de que trata o inquérito. Afinal, a autoridade policial limitou-se a cumprir uma exigência de outra autoridade, razão pela qual esta é quem deve figurar como coatora, quando for o caso. Havia discussão acerca da possibilidade do juiz de direito julgar habeas corpus interposto contra ato do promotor de justiça (como ocorre no caso da requisição para abertura de inquérito), mas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça mantêm, atualmente, a posição de que cabe ao Tribunal fazê-lo, pois o representante do Ministério Público detém, como o juiz, foro privilegiado. (...)
21. Requerimento: é um pedido ou solicitação, passível de indeferimento pelo destinatário. Diferente da requisição, que é uma exigência legal, não sujeita ao indeferimento, como regra, porque lastreada em lei e produzida por outra autoridade, o requerimento é um pedido feito por um leigo, não necessariamente legal, por isso, analisado livremente pelo critério da autoridade policial. (...)”
Vê-se, pois, no caso dos autos, que a promoção realizada pelo agente ministerial às fls. 17/18 e dirigida à MM. Juíza a quo, tem natureza de requerimento, sujeito, portanto, à admissibilidade desta, conforme se constata das informações prestadas, onde se aponta o deferimento do pedido formulado pelo MP ( fl.28 ).
Quanto ao pedido formulado pela impetrante, tenho que o mesmo merece guarida, devendo ser trancado em definitivo o Inquérito Policial em referência.
Análise detida dos autos, mormente das informações prestadas pela autoridade coatora, permite concluir, de plano, que a paciente, Oficiala de Justiça lotada na Central de Mandados, não agiu de forma desidiosa, ou mesmo ideologicamente falsa na certidão prestada, conforme alega o ilustre Promotor de Justiça com assento na 1ª Vara Criminal no requerimento endereçado à MM. Juíza a quo.
Ocorre que as informações presentes neste feito dão conta que o mandado ao qual à paciente incumbia o cumprimento (mandado nº 58, acostado à fl. 13) apresentava endereço indicado pelo próprio Promotor de Justiça e, ainda assim, incompleto e distinto do mandado cumprido por outro servidor o qual lograra êxito na diligência, qual seja, mandado nº 48, que apresentava o endereço completo da pessoa a ser intimada, com o nome da rua e número da casa, ao contrário daquele designado à paciente.
Ademais, não se verificou qualquer desídia por parte da servidora que, embora sem dados suficientes, procurou cumprir a diligência incumbida, solicitando de um morador local informações sobre o destino da testemunha a ser intimada, sendo então mencionado equivocadamente que a mesma havia se mudado para o município de Caracaraí, o que deu ensejo à certidão apresentada e, por conseguinte, ao pedido de abertura de inquérito policial em desfavor da Oficiala de Justiça.
Outrossim, como bem assinalado no parecer ministerial, evidencia-se que a conduta atribuída à paciente é atípica e sequer apresenta o elemento subjetivo necessário (dolo) para configuração da prática delitiva atribuída à paciente (falsidade ideológica), razão pela qual deve ser trancado o inquérito em andamento.
ISTO POSTO, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, concedo a ordem de Habeas Corpus para trancar em definitivo o Inquérito Policial nº 020/09 em trâmite no Núcleo de Repressão a Crimes contra a Administração e Servidores Públicos.
É como voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012964-3/Boa Vista
Impetrante:Aline Corrêa Machado de Azevedo
Paciente: Aline Corrêa Machado de Azevedo
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA- ATIPICIDADE DA CONDUTA PATENTEADA DE PLANO - ORDEM CONCEDIDA
Evidenciada pelas informações prestadas pela autoridade coatora a atipicidade da conduta atribuída à Oficial de Justiça, que, no desempenho da função, não logra êxito no cumprimento de mandado de intimação, o qual apresentava insuficiência de dados para sua execução.
Ordem concedida para trancar em definitivo o Inquérito Policial nº 020/09 do Núcleo de Repressão a Crimes contra a Administração e Servidores Públicos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conceder em definitivo a presente Ordem de Habeas Corpus.
Boa Vista (RR), 10 de novembro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO - Presidente da Câmara Única/Relator
DES. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
DES. ROBÉRIO NUNES - Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4240, Boa Vista, 19 de janeiro de 2010, p. 05.
( : 10/11/2009 ,
: XIII ,
: 5 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012964-3/Boa Vista
Impetrante:Aline Corrêa Machado de Azevedo
Paciente: Aline Corrêa Machado de Azevedo
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em causa própria por ALINE CORRÊA MACHADO DE AZEVEDO objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 020/09 instaurado para apuração de possível crime de falsidade ideológica por parte da paciente.
Relata a inicial que, em cumprimento ao mandado nº 58 referente ao Processo 0010.08.193843-1 (1ª Vara Criminal), a impetrante, oficiala de justiça lotada na Central de Mandados do Fórum Advogado Sobral Pinto, após frustrada tentativa de intimar a testemunha Sheila Rejane Coelho da Silva para audiência de instrução e julgamento, teria certificado que a mesma havia se mudado há aproximadamente seis meses para o município de Caracaraí, baseando-se para tanto em informação prestada por um morador do local.
Ainda segundo o narrado pela paciente, o representante do Ministério Público com atuação no mencionado feito, entendendo que o teor da certidão estaria em desacordo com a realidade dos fatos, uma vez que três meses antes a testemunha havia sido intimada por outro oficial de justiça, requereu a extração e remessa de cópias para a corregedoria geral de justiça, bem como à autoridade policial para apuração de crime de falsidade ideológica, tendo em vista que a conduta da servidora teria “conturbado o desenvolvimento regular da presente instrução processual.”
Ao final, requereu, inclusive em sede liminar, o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa para o seu prosseguimento.
A MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, Dra. Maria Aparecida Cury, nas informações solicitadas, esclareceu às fls. 27/29 que o requerimento formulado pelo agente ministerial foi deferido, ressalvando porém, que o endereço, do qual se valeu a servidora na tentativa de intimação, fora indicado pelo próprio representante do Ministério Público, e difere daquele em que um segundo oficial de justiça obtivera êxito na diligência.
Diante das informações prestadas pela ilustre magistrada monocrática, a liminar foi concedida parcialmente, de modo a determinar a SUSPENSÃO do Inquérito Policial até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus.
Às fls. 38/41, a douta Procuradoria de Justiça opina pela concessão definitiva da ordem, isto é, pelo TRANCAMENTO do Inquérito Policial.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012964-3/Boa Vista
Impetrante:Aline Corrêa Machado de Azevedo
Paciente: Aline Corrêa Machado de Azevedo
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Inicialmente, em relação à indicação da autoridade que deve figurar como coatora no presente feito, entendo que a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal passou a apresentar tal qualificação, na medida em “encampou” o requerimento (fl. 17/18) formulado pelo ilustre Promotor de Justiça, visto que teria autonomia para deferir ou indeferir a promoção realizada, situação diversa acaso se tratasse de requisição efetuada pelo agente ministerial.
À propósito, sobre a diferenciação entre “requisição” e “requerimento”, assim elucida o festejado Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal, 7ª Edição, págs. 81/82, Ed. Revista dos Tribunais:
“20. Autoridade Coatora: se houver necessidade de trancamento do inquérito policial, porque indevidamente instaurado, constituindo constrangimento ilegal a alguém, deve-se levar em conta a autoridade que tomou a iniciativa de principiá-lo. Tratando-se de delegado, o habeas corpus será impetrado perante o juiz de direito. Mas, se se tratou de requisição da autoridade judiciária ou de representante do Ministério Público, o habeas corpus como já exposto em nota anterior será dirigido ao Tribunal competente para julgar a infração de que trata o inquérito. Afinal, a autoridade policial limitou-se a cumprir uma exigência de outra autoridade, razão pela qual esta é quem deve figurar como coatora, quando for o caso. Havia discussão acerca da possibilidade do juiz de direito julgar habeas corpus interposto contra ato do promotor de justiça (como ocorre no caso da requisição para abertura de inquérito), mas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça mantêm, atualmente, a posição de que cabe ao Tribunal fazê-lo, pois o representante do Ministério Público detém, como o juiz, foro privilegiado. (...)
21. Requerimento: é um pedido ou solicitação, passível de indeferimento pelo destinatário. Diferente da requisição, que é uma exigência legal, não sujeita ao indeferimento, como regra, porque lastreada em lei e produzida por outra autoridade, o requerimento é um pedido feito por um leigo, não necessariamente legal, por isso, analisado livremente pelo critério da autoridade policial. (...)”
Vê-se, pois, no caso dos autos, que a promoção realizada pelo agente ministerial às fls. 17/18 e dirigida à MM. Juíza a quo, tem natureza de requerimento, sujeito, portanto, à admissibilidade desta, conforme se constata das informações prestadas, onde se aponta o deferimento do pedido formulado pelo MP ( fl.28 ).
Quanto ao pedido formulado pela impetrante, tenho que o mesmo merece guarida, devendo ser trancado em definitivo o Inquérito Policial em referência.
Análise detida dos autos, mormente das informações prestadas pela autoridade coatora, permite concluir, de plano, que a paciente, Oficiala de Justiça lotada na Central de Mandados, não agiu de forma desidiosa, ou mesmo ideologicamente falsa na certidão prestada, conforme alega o ilustre Promotor de Justiça com assento na 1ª Vara Criminal no requerimento endereçado à MM. Juíza a quo.
Ocorre que as informações presentes neste feito dão conta que o mandado ao qual à paciente incumbia o cumprimento (mandado nº 58, acostado à fl. 13) apresentava endereço indicado pelo próprio Promotor de Justiça e, ainda assim, incompleto e distinto do mandado cumprido por outro servidor o qual lograra êxito na diligência, qual seja, mandado nº 48, que apresentava o endereço completo da pessoa a ser intimada, com o nome da rua e número da casa, ao contrário daquele designado à paciente.
Ademais, não se verificou qualquer desídia por parte da servidora que, embora sem dados suficientes, procurou cumprir a diligência incumbida, solicitando de um morador local informações sobre o destino da testemunha a ser intimada, sendo então mencionado equivocadamente que a mesma havia se mudado para o município de Caracaraí, o que deu ensejo à certidão apresentada e, por conseguinte, ao pedido de abertura de inquérito policial em desfavor da Oficiala de Justiça.
Outrossim, como bem assinalado no parecer ministerial, evidencia-se que a conduta atribuída à paciente é atípica e sequer apresenta o elemento subjetivo necessário (dolo) para configuração da prática delitiva atribuída à paciente (falsidade ideológica), razão pela qual deve ser trancado o inquérito em andamento.
ISTO POSTO, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, concedo a ordem de Habeas Corpus para trancar em definitivo o Inquérito Policial nº 020/09 em trâmite no Núcleo de Repressão a Crimes contra a Administração e Servidores Públicos.
É como voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012964-3/Boa Vista
Impetrante:Aline Corrêa Machado de Azevedo
Paciente: Aline Corrêa Machado de Azevedo
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA- ATIPICIDADE DA CONDUTA PATENTEADA DE PLANO - ORDEM CONCEDIDA
Evidenciada pelas informações prestadas pela autoridade coatora a atipicidade da conduta atribuída à Oficial de Justiça, que, no desempenho da função, não logra êxito no cumprimento de mandado de intimação, o qual apresentava insuficiência de dados para sua execução.
Ordem concedida para trancar em definitivo o Inquérito Policial nº 020/09 do Núcleo de Repressão a Crimes contra a Administração e Servidores Públicos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conceder em definitivo a presente Ordem de Habeas Corpus.
Boa Vista (RR), 10 de novembro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO - Presidente da Câmara Única/Relator
DES. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
DES. ROBÉRIO NUNES - Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4240, Boa Vista, 19 de janeiro de 2010, p. 05.
( : 10/11/2009 ,
: XIII ,
: 5 ,
Data do Julgamento
:
10/11/2009
Data da Publicação
:
19/01/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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