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Jurisprudência


TJRR 10090129809

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS RELATOR: EXMO. SR. DES.ROBÉRIO NUNES R E L A T Ó R I O Insurge-se o Estado de Roraima contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação anulatória processo n.º 010 05 119810-8, movida contra si por Raimundo Nonato Maciel dos Santos, julgou-a procedente declarando nulo o procedimento administrativo disciplinar 01/2005, considerando ilegítima a demissão do autor, tendo em vista que o procedimento não observou as normas procedimentais pertinentes. O apelante alegou que todas as normas para a formação de um processo disciplinar foram observadas. A comissão processante foi composta por servidores da mesma secretaria que era competente para apurar os fatos. Disse mais que a Lei Orgânica da Polícia Civil (LCE n.º 55/01), em seu artigo 84, caput, prevê que: “Para a apuração da transgressão disciplinar praticada por policial civil, será instaurado, pela autoridade superior, processo disciplinar”. Ressaltou ainda ser competente para instauração do processo e apuração das transgressões cometidas por policiais civis a Corregedoria Geral de Policia, assim determinado na norma específica, e os servidores de outras secretarias, ainda que estáveis, não possuem tal competência. Os servidores da Corregedoria-Geral de Policia não eram estáveis, mas agiram amparados pelas Leis Complementares Estaduais n.º 053/01 e n.º 055/01. Com relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, impõe-se esclarecer que a atuação do poder judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo já que não houve excessos, sendo a decisão razoável e proporcional. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de ver-se reformar totalmente a sentença monocrática. Em contra razões de fls. 1102 a 1108, o apelado refutou os argumentos trazidos pelo apelante. Lancei o relatório e submeto-o ao crivo da revisão regimental. Boa Vista, 13 de novembro de 2009. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS RELATOR: EXMO. SR. DES.ROBÉRIO NUNES VOTO O pleito recursal formulado pelo apelante apontou o equívoco que fundamentou a decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Cível, quanto à suposta ocorrência de vício formal na composição obrigatória da comissão processante por servidores estáveis, gerando assim, necessariamente a nulidade do procedimento. Argumentou ainda ter havido a observância de todos os princípios elementares processuais, ou seja, legalidade, ampla defesa e contraditório. No que diz respeito à composição da comissão processante, dispõe o artigo 143, da LC n.º 53/2001: Art. 143. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 137, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. No entanto, tal regra deve ser imposta de forma ponderada. Vale salientar que, naquele período, não havia, ainda, servidores estáveis nos quadros do novel Estado de Roraima, contando-se, à época dos atos, com apenas dois anos da realização do concurso público da Polícia Civil. Sobre o tema, já se manifestou esta corte: TJRR: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REGULARIDADE PROCEDIMENTAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS – APLICAÇÃO DA PENA – NÃO-VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA. (Processo n.º1005005277-7 – Rel. Des. Ricardo Oliveira Aguiar. Julgado em: 19/04/2006 – Publicado em: 21/04/2006) Colhe-se do voto condutor que integra o acórdão, excerto do parecer ministerial em que o ilustrado Procurador de Justiça afirma: “Ser público e notório” que “o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil do mesmo ente federativo; logo, dentro do Poder Executivo, não existem ainda servidores estáveis, uma vez que essa ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público” E ainda: “Portanto inviável até mesmo a aplicação subsidiária do art. 137, § 3º, da LC n.º 053/01, pois ainda não há, dentro do Poder Executivo, servidores estáveis. Desse modo, seria no mínimo irrazoável pretender que condutas irregulares ou ilícitas eventualmente praticadas por agentes daquele Poder ficassem sem a devida apuração e responsabilização, apenas em virtude dessa situação de fato. Diante, pois, dessa circunstancia excepcional e transitória, tem-se como perfeitamente admissível e válido o ato que designou para integrar a Comissão Processante servidores de carreira, que, embora em estágio probatório, ocupavam cargo superior ao dos impetrantes, não se podendo presumir a parcialidade apenas por esse motivo” Destarte, inexistente a apontada ilegalidade na composição da comissão processante por servidores não estáveis. A administração observou, na apuração dos fatos envolvendo o autor, aos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência seria passível de gerar a nulidade do ato administrativo. Conclui-se ter sido conduzido o procedimento administrativo de forma regular. A competência do Poder Judiciário está circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentam contra os postulados constitucionais, não podendo adentrar no mérito administrativo, sob pena de invadir a competência do Poder Executivo, discutindo a questão meritória. Com relação aos atos praticados pela administração pública, trago à baila os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles: “Permitido é ao Poder judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar e a sanção imposta é legítima à luz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades legais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa do acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão para julgar se ele é, ou não é, legitimo frente à lei e aos princípios, em especial aos da proporcionalidade”. (Direto Administrativo Brasileiro, 34ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 705) Neste sentido: “SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO – AMPLA DEFESA – POLICIAL CIVIL – MÉRITO ADMINISTRATIVO – Se o ato administrativo que culmina na exoneração de servidor público está escorado na observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer ilegalidade exógena que possa ser corrigida pelo Poder Judiciário, já que o seu mérito foi estabelecido dentro do critério da razoabilidade administrativa. Ademais, se o Judiciário se pronunciasse sobre o mérito administrativo, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (TJMG, Processo n.º 1.0000.00.230501-9/000 – Relator: Hyparco Immesi – Data do julgamento: 20/06/2002 – Data da Publicação: 20/08/2002). Restou demonstrado, no curso da instrução processual, a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo assegurada ao apelado toda a defesa possível, estando o ato bem fundamentado. Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, assegurando a regularidade do processo administrativo, julgando improcedente a ação e invertendo o ônus da sucumbência. É o meu voto. Boa Vista, 24 de novembro de 2009. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMENTA – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – COMISSÃO COMPOSTA POR SERVIDORES NÃO ESTÁVES – IRREGULARIDADE QUE NÃO FERE A ESSENCIA DO ATO ADMINSTRATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO 1 – A composição da comissão processante apenas por servidores não estáveis não configura motivo suficiente para ensejar a nulidade do procedimento. 2 – Constata-se a legitimidade do procedimento administrativo disciplinar, se obediente aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa,. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campelo Presidente e Revisor Des. Robério Nunes Relator Des. Lupercino Nogueira Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 031. ( : 24/11/2009 , : XIII , : 31 ,

Data do Julgamento : 24/11/2009
Data da Publicação : 17/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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