TJRR 10090130096
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 01009013009-6
Recorrente: Antônia Cleudes Pereira da Silva
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face de decisão denegatória em Habeas Corpus, impetrado por Ednaldo Gomes Vidal em favor de Antônia Cleudes Pereira da Silva, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, ‘a’ e LXVIII da Constituição Federal.
Afirma a recorrente, em síntese, que o julgado resta equivocado, uma vez que há excesso na formação da culpa, bem como os Tribunais Superiores são favoráveis à possibilidade de concessão de liberdade provisória para presos por tráfico de drogas.
Por fim, requer a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão da paciente ou lhe concedida liberdade provisória, haja vista que apresenta condições subjetivas favoráveis.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissão do recurso em virtude de sua intempestividade (fls. 256/257).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
O Recurso Ordinário é destinado ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a sua apreciação, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea ‘a’, da Consituição Federal. O processamento recursal é regido pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, com as normas complementares dos artigos 244 a 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, verifica-se, in casu, que o advogado da paciente foi intimado, via Diário do Poder Judiciário, em 19.11.09 (fl. 204) e o presente recurso protocolado somente em 27.11.09, portanto, fora do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 30 da Lei nº 8.038/90 para interposição do recurso.
Assim, cabendo a este Tribunal de Justiça somente a aferição dos requisitos necessários à sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta intempestividade.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Boa Vista, 03 de fevereiro de 2010.
Juiz Convocado Jésus Rodrigues do Nascimento
- Relator -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4260, Boa Vista, 20 de fevereiro de 2010, p. 06.
( : 03/02/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 01009013009-6
Recorrente: Antônia Cleudes Pereira da Silva
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face de decisão denegatória em Habeas Corpus, impetrado por Ednaldo Gomes Vidal em favor de Antônia Cleudes Pereira da Silva, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, ‘a’ e LXVIII da Constituição Federal.
Afirma a recorrente, em síntese, que o julgado resta equivocado, uma vez que há excesso na formação da culpa, bem como os Tribunais Superiores são favoráveis à possibilidade de concessão de liberdade provisória para presos por tráfico de drogas.
Por fim, requer a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão da paciente ou lhe concedida liberdade provisória, haja vista que apresenta condições subjetivas favoráveis.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissão do recurso em virtude de sua intempestividade (fls. 256/257).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
O Recurso Ordinário é destinado ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a sua apreciação, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea ‘a’, da Consituição Federal. O processamento recursal é regido pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, com as normas complementares dos artigos 244 a 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, verifica-se, in casu, que o advogado da paciente foi intimado, via Diário do Poder Judiciário, em 19.11.09 (fl. 204) e o presente recurso protocolado somente em 27.11.09, portanto, fora do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 30 da Lei nº 8.038/90 para interposição do recurso.
Assim, cabendo a este Tribunal de Justiça somente a aferição dos requisitos necessários à sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta intempestividade.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Boa Vista, 03 de fevereiro de 2010.
Juiz Convocado Jésus Rodrigues do Nascimento
- Relator -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4260, Boa Vista, 20 de fevereiro de 2010, p. 06.
( : 03/02/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Data do Julgamento
:
03/02/2010
Data da Publicação
:
20/02/2010
Classe/Assunto
:
Recurso Ordinário em Habeas Corpus )
Relator(a)
:
JUIZ JESUS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Tipo
:
Decisão Monocrática
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