TJRR 10090130666
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Apolinário Macedo dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante delito desde 03 de maio de 2009, e denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, e art. 329, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso há mais de cinco meses sem que tenha sido julgado e sem qualquer participação da Defesa no atraso.
Às fls. 30/31, constam as informações da autoridade tida como coatora, sendo esclarecido que a Defesa protocolou pedido de liberdade provisória no Juízo a quo, o qual foi denegado.
Em parecer às fls.45/47, o Parquet opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03 de maio de 2009 sendo denunciado pela prática do delito previsto nas penas do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, e art. 329, todos do Código Penal.
Nestes autos pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo no feito principal, uma vez que já se encontra preso desde 03.05.2009, sem que tenha sido proferida a sentença de mérito.
Apesar dos argumentos trazidos pelo impetrante, entendo que a ordem não deve ser concedida tendo em vista o atual momento processual, em que a autoridade tida como coatora informa às fls. 30/31 que o feito encontra-se com a instrução concluída, aguardando tão somente o envio do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima, solicitado pela própria autoridade coatora na fase do art. 499 do CPP, para, em seguida, passar a fase de alegações finais.
Segundo informações colhidas no espelho do SISCOM o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima já se encontra acostado nos autos.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ, segunda a qual:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003 – PRISÃO EM FLAGRANTE – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". (grifo nosso) 2. Se é certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que, no caso dos autos se faz necessária, a segregação cautelar do paciente, preso em flagrante delito após abrigar em sua residência os denunciados pela prática de pavoroso crime de latrocínio e também por possuir munições de diversos calibres, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, ser primário e possuir residência fixa, tais fatos não são óbices à manutenção de sua prisão preventiva, consoante jurisprudência desta turma. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJDFT – HBC 20070020056960 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. João Egmont – DJU 12.09.2007 – p. 89)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SÚMULA 52/STJ – LIMINAR INDEFERIDA – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO – ORDEM DENEGADA – 1. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Conforme as informações por último prestadas, o feito encontra-se concluso ao juiz da causa para a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (grifo nosso) 3. Não cabe agravo regimental interposto contra decisão indeferitória do pedido de liminar se o decisum impugnado se mostrar fundamentado, ainda que de forma sucinta. Outrossim, o aludido recurso se encontra prejudicado, ante a apreciação do mérito da impetração. 4. Writ denegado e agravo regimental prejudicado, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ – HC 200701416131 – (85257 MS) – 5ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJU 08.10.2007 – p. 00351)
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – Art. 121, §2º, inciso II, do CP – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SÚMULA 52/STJ – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO – ORDEM DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO - Presidente e Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES - Julgador
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4254, Boa Vista, 9 de fevereiro de 2010, p. 017.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 17 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Apolinário Macedo dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante delito desde 03 de maio de 2009, e denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, e art. 329, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso há mais de cinco meses sem que tenha sido julgado e sem qualquer participação da Defesa no atraso.
Às fls. 30/31, constam as informações da autoridade tida como coatora, sendo esclarecido que a Defesa protocolou pedido de liberdade provisória no Juízo a quo, o qual foi denegado.
Em parecer às fls.45/47, o Parquet opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03 de maio de 2009 sendo denunciado pela prática do delito previsto nas penas do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, e art. 329, todos do Código Penal.
Nestes autos pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo no feito principal, uma vez que já se encontra preso desde 03.05.2009, sem que tenha sido proferida a sentença de mérito.
Apesar dos argumentos trazidos pelo impetrante, entendo que a ordem não deve ser concedida tendo em vista o atual momento processual, em que a autoridade tida como coatora informa às fls. 30/31 que o feito encontra-se com a instrução concluída, aguardando tão somente o envio do Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima, solicitado pela própria autoridade coatora na fase do art. 499 do CPP, para, em seguida, passar a fase de alegações finais.
Segundo informações colhidas no espelho do SISCOM o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto da vítima já se encontra acostado nos autos.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ, segunda a qual:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003 – PRISÃO EM FLAGRANTE – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 1. Encerrada a fase instrutória do feito, estando inclusive os autos conclusos para sentença, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 1.1 Súmula 52 do C. STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". (grifo nosso) 2. Se é certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que, no caso dos autos se faz necessária, a segregação cautelar do paciente, preso em flagrante delito após abrigar em sua residência os denunciados pela prática de pavoroso crime de latrocínio e também por possuir munições de diversos calibres, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, ser primário e possuir residência fixa, tais fatos não são óbices à manutenção de sua prisão preventiva, consoante jurisprudência desta turma. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJDFT – HBC 20070020056960 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. João Egmont – DJU 12.09.2007 – p. 89)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SÚMULA 52/STJ – LIMINAR INDEFERIDA – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO – ORDEM DENEGADA – 1. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Conforme as informações por último prestadas, o feito encontra-se concluso ao juiz da causa para a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (grifo nosso) 3. Não cabe agravo regimental interposto contra decisão indeferitória do pedido de liminar se o decisum impugnado se mostrar fundamentado, ainda que de forma sucinta. Outrossim, o aludido recurso se encontra prejudicado, ante a apreciação do mérito da impetração. 4. Writ denegado e agravo regimental prejudicado, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ – HC 200701416131 – (85257 MS) – 5ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJU 08.10.2007 – p. 00351)
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.013066-6/Boa Vista
Impetrante: José Roceliton Vito Joca (DPE)
Paciente: Apolinário Macedo dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá - RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – Art. 121, §2º, inciso II, do CP – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SÚMULA 52/STJ – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO – ORDEM DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO - Presidente e Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES - Julgador
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4254, Boa Vista, 9 de fevereiro de 2010, p. 017.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 17 ,
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Data da Publicação
:
09/02/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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