TJRR 10090130708
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 013070-8
IMPETRANTE: NILTER DA SILVA PINHO (OAB/RR Nº153)
PACIENTE: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Nilter da Silva Pinho, Advogado, em favor de ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, apontado como autoridade coatora.
O impetrante aduz que o paciente foi condenado a cumprir pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Ressalta que a autoridade coatora não permitiu que o paciente recorresse em liberdade, apesar de possuir condições pessoais favoráveis, sendo, ao invés disso, expedido mandado de prisão, que fora cumprido na Comarca de Tuntum (MA), onde se encontra preso até a presente data. Nesse contexto, afirma que, além de não possuir saúde para permanecer em estabelecimento prisional, sua prisão é ilegal, haja vista que não fora intimado pessoalmente da sentença, razão pela qual também pleiteia a concessão de novo prazo recursal.
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para recorrer em liberdade e, ao final, a confirmação da impetração.
Prestadas as informações (fls. 32/33), a autoridade indigitada coatora noticiou que o paciente foi condenado, em 2004, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 29, todos do Código Penal, ressaltando que a sentença penal condenatória transitou em julgado para o réu em 09.11.2004. Alegou que o mandado de prisão foi expedido no dia 25.06.2004, sendo cumprido somente em 11.08.2009, na Comarca de Tuntum (MA), uma vez que o paciente se encontrava em lugar incerto e não sabido. No que se refere ao andamento processual, afirmou que a Ação Penal nº 010.03.060314-5 se encontra em cartório, aguardando a expedição da Guia de Execução para, em seguida, ser encaminhada à Vara de Execuções Penais.
Juntou os documentos de fls. 34/82.
A liminar foi indeferida às fls. 84/85.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (fls. 89/96) opinou pela denegação da ordem em face de inexistir constrangimento ilegal a sanar.
É o relatório.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
V O T O
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros dois acusados, em razão do seguinte fato delituoso (fls. 34/36):
“No dia 19 de fevereiro de 2003, por volta das 12h40min., os denunciados Nilson da Silva Pereira e Natanael Alves Sampaio, adentraram na residência do Sr. Ronilson Riveiro Lima e mediante grave ameaça de morte, de sua pessoa e de suas filhas, exercida com a utilização de armas de fogo (revólveres, calibre 38), subtraíram para si e para o terceiro denunciado a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em espécie, bem como a bolsa da Sra. Soleania Ferreira Sá (esposa do Sr. Ronilson), na qual estavam seus documentos pessoais, cópia da certidão de nascimento de sua filha, um recibo no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais, um cartão magnético do banco Bradesco e os seguintes bens: um celular da marca Nokia 8260, vale alimentação no valor de R$ 60,00 9 (sessenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie.
Segundo consta nos autos, o terceiro denunciado Antônio Gonçalves da Silva teria informado ao denunciado Nilson da Silva Pereira que a vítima (Sr. Ronilson) possuía dinheiro em espécie em sua residência e após a efetivação do roubo recebeu parte do produto do delito, tendo sido apreendida a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em seu poder.” (destacamos)
O objeto da impetração diz com a regularidade procedimental relativa ao impedimento do paciente recorrer em liberdade e por ter sido intimado por edital da sentença condenatória. Entende o impetrante que o acusado deveria ser intimado pessoalmente da decisão judicial, revelando-se desnecessária sua prisão cautelar, pois apresenta condições pessoais favoráveis.
Entretanto, a decisão monocrática revela exatamente o contrário, conforme consta na fundamentação de sentença:
“RECURSO EM LIBERDADE – Estando o segundo sentenciado solto, geralmente, na esteira de manifestações anteriores, deveria assim permanecer. Todavia, o compulsar dos autos informa que o Réu ANTÔNIO GONÇALVES vem evitando o chamado da justiça. Às fls. 137-v se vê certidão que comprova que esse réu foi pessoalmente intimado para comparecer em audiência, mas não atendeu ao chamado. Todavia, quando da nova intimação, 11 meses após, nos termos da certidão de fls. 265-v, esse 2º réu furtou-se em atualizar o seu endereço, mostrando-se, novamente, desleixado para com o processo penal.
Apesar de seu status de primário, a sentença condenatória que ora se prolata, somada à circunstância de que o Réu se esconde da Justiça, são fundamentos suficientes para a decretação de sua prisão, em juízo de necessidade, no qual se demonstra, pela análise das hipóteses indicadas no art. 312 do Código de Processo Penal, que o perigo concreto que a liberdade do réu representa à sociedade (periculum libertatis).
No caso em exame, a legalidade do cárcere provisório se apóia em razões fáticas que me levam a entender que a liberdade do acusado ANTÔNIO GONÇALVES, durante o processamento do recurso, representa perigo à sociedade, até porque deveria ter sido ele mantido preso desde o início da persecução penal.
Expeça-se mandado de prisão imediatamente.” (fls. 81, destacamos)
Dessa forma, não merecem prosperar as razões da impetração.
Ressuma da decisão monocrática que houve a necessidade de se intimar o paciente da sentença por via editalícia, bem como de expedir o mandado de prisão, haja vista que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido. Tanto é verdade que o cumprimento da medida constritiva ocorreu após 5 (cinco) anos da ordem de prisão, na Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão.
Além disso, pelo teor das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o trânsito em julgado da decisão judicial ocorreu há muito tempo (09.11.2004), não podendo agora, pela via estreita do habeas corpus, pleitear a concessão de novo prazo para o paciente recorrer, no intuito de rediscutir a matéria, tal como na revisão criminal, evidenciando, ainda, que o motivo de sua prisão não mais se revela como de natureza cautelar, mas uma conseqüência decorrente da pretensão executória do Estado. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DELITOS DE FURTO E ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVAS NA VIA RESTRITA DO PRESENTE WRIT – PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES – PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL AUTORIZADOR DA PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – Ademais, paciente que se encontra foragida da justiça, restando demonstrado, assim, seu inequívoco intento de tolher a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (TJPR – HC 0539207-4 – 4ª C.Crim. – Rel. Ronald Juarez Moro – DJPR 04.12.2008)
“HABEAS CORPUS – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – REVISÃO CRIMINAL – O habeas corpus não serve como substituinte de revisão criminal (art. 621 CPP), não sendo via adequada para examinar alegado constrangimento ilegal oriundo de sentença condenatória transitada em julgado. Writ não conhecido.” (TJRS – HC 70005299797 – Triunfo – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Délio Spalding de Almeida Wedy – J. 19.12.2002)
Conforme bem ponderou a Procuradoria de Justiça (fls. 89/96), “o paciente furtou-se a todos os chamados da Justiça, mostrando-se desleixado para com o processo penal (...). Desta forma, não há motivo plausível para que o réu seja beneficiado com a liberdade, estando mais do que nunca comprovada a sua culpabilidade (diante da sentença condenatória).”
Tendo-se presente tal contexto, inexistindo nos autos elementos que justifiquem a concessão da medida pleiteada, denego a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 013070-8
IMPETRANTE: NILTER DA SILVA PINHO (OAB/RR Nº153)
PACIENTE: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS –SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA –PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA PELO MAGISTRADO E EFETIVADA NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO –AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO POR EDITAL –PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO –PEDIDO DE NOVO PRAZO RECURSAL E CONCESSÃO DE LIBERDADE –IMPOSSIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA –ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Se as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora noticiam que o acusado, ora paciente, encontrava-se em lugar incerto e não sabido, correta é a decisão judicial que determinou a intimação da sentença por edital, bem como a expedição de mandado de prisão. 2. Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, ocorre modificação do título judicial legitimador da prisão processual, sendo impossível a concessão de liberdade ao paciente, assim como a concessão de novo prazo para apresentação de recurso, não podendo o remédio constitucional ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 013070-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4207, Boa Vista, 26 de novembro de 2009, p. 015.
( : 17/11/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 013070-8
IMPETRANTE: NILTER DA SILVA PINHO (OAB/RR Nº153)
PACIENTE: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Nilter da Silva Pinho, Advogado, em favor de ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, apontado como autoridade coatora.
O impetrante aduz que o paciente foi condenado a cumprir pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Ressalta que a autoridade coatora não permitiu que o paciente recorresse em liberdade, apesar de possuir condições pessoais favoráveis, sendo, ao invés disso, expedido mandado de prisão, que fora cumprido na Comarca de Tuntum (MA), onde se encontra preso até a presente data. Nesse contexto, afirma que, além de não possuir saúde para permanecer em estabelecimento prisional, sua prisão é ilegal, haja vista que não fora intimado pessoalmente da sentença, razão pela qual também pleiteia a concessão de novo prazo recursal.
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para recorrer em liberdade e, ao final, a confirmação da impetração.
Prestadas as informações (fls. 32/33), a autoridade indigitada coatora noticiou que o paciente foi condenado, em 2004, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 29, todos do Código Penal, ressaltando que a sentença penal condenatória transitou em julgado para o réu em 09.11.2004. Alegou que o mandado de prisão foi expedido no dia 25.06.2004, sendo cumprido somente em 11.08.2009, na Comarca de Tuntum (MA), uma vez que o paciente se encontrava em lugar incerto e não sabido. No que se refere ao andamento processual, afirmou que a Ação Penal nº 010.03.060314-5 se encontra em cartório, aguardando a expedição da Guia de Execução para, em seguida, ser encaminhada à Vara de Execuções Penais.
Juntou os documentos de fls. 34/82.
A liminar foi indeferida às fls. 84/85.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (fls. 89/96) opinou pela denegação da ordem em face de inexistir constrangimento ilegal a sanar.
É o relatório.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
V O T O
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros dois acusados, em razão do seguinte fato delituoso (fls. 34/36):
“No dia 19 de fevereiro de 2003, por volta das 12h40min., os denunciados Nilson da Silva Pereira e Natanael Alves Sampaio, adentraram na residência do Sr. Ronilson Riveiro Lima e mediante grave ameaça de morte, de sua pessoa e de suas filhas, exercida com a utilização de armas de fogo (revólveres, calibre 38), subtraíram para si e para o terceiro denunciado a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em espécie, bem como a bolsa da Sra. Soleania Ferreira Sá (esposa do Sr. Ronilson), na qual estavam seus documentos pessoais, cópia da certidão de nascimento de sua filha, um recibo no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais, um cartão magnético do banco Bradesco e os seguintes bens: um celular da marca Nokia 8260, vale alimentação no valor de R$ 60,00 9 (sessenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie.
Segundo consta nos autos, o terceiro denunciado Antônio Gonçalves da Silva teria informado ao denunciado Nilson da Silva Pereira que a vítima (Sr. Ronilson) possuía dinheiro em espécie em sua residência e após a efetivação do roubo recebeu parte do produto do delito, tendo sido apreendida a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em seu poder.” (destacamos)
O objeto da impetração diz com a regularidade procedimental relativa ao impedimento do paciente recorrer em liberdade e por ter sido intimado por edital da sentença condenatória. Entende o impetrante que o acusado deveria ser intimado pessoalmente da decisão judicial, revelando-se desnecessária sua prisão cautelar, pois apresenta condições pessoais favoráveis.
Entretanto, a decisão monocrática revela exatamente o contrário, conforme consta na fundamentação de sentença:
“RECURSO EM LIBERDADE – Estando o segundo sentenciado solto, geralmente, na esteira de manifestações anteriores, deveria assim permanecer. Todavia, o compulsar dos autos informa que o Réu ANTÔNIO GONÇALVES vem evitando o chamado da justiça. Às fls. 137-v se vê certidão que comprova que esse réu foi pessoalmente intimado para comparecer em audiência, mas não atendeu ao chamado. Todavia, quando da nova intimação, 11 meses após, nos termos da certidão de fls. 265-v, esse 2º réu furtou-se em atualizar o seu endereço, mostrando-se, novamente, desleixado para com o processo penal.
Apesar de seu status de primário, a sentença condenatória que ora se prolata, somada à circunstância de que o Réu se esconde da Justiça, são fundamentos suficientes para a decretação de sua prisão, em juízo de necessidade, no qual se demonstra, pela análise das hipóteses indicadas no art. 312 do Código de Processo Penal, que o perigo concreto que a liberdade do réu representa à sociedade (periculum libertatis).
No caso em exame, a legalidade do cárcere provisório se apóia em razões fáticas que me levam a entender que a liberdade do acusado ANTÔNIO GONÇALVES, durante o processamento do recurso, representa perigo à sociedade, até porque deveria ter sido ele mantido preso desde o início da persecução penal.
Expeça-se mandado de prisão imediatamente.” (fls. 81, destacamos)
Dessa forma, não merecem prosperar as razões da impetração.
Ressuma da decisão monocrática que houve a necessidade de se intimar o paciente da sentença por via editalícia, bem como de expedir o mandado de prisão, haja vista que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido. Tanto é verdade que o cumprimento da medida constritiva ocorreu após 5 (cinco) anos da ordem de prisão, na Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão.
Além disso, pelo teor das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o trânsito em julgado da decisão judicial ocorreu há muito tempo (09.11.2004), não podendo agora, pela via estreita do habeas corpus, pleitear a concessão de novo prazo para o paciente recorrer, no intuito de rediscutir a matéria, tal como na revisão criminal, evidenciando, ainda, que o motivo de sua prisão não mais se revela como de natureza cautelar, mas uma conseqüência decorrente da pretensão executória do Estado. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DELITOS DE FURTO E ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVAS NA VIA RESTRITA DO PRESENTE WRIT – PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES – PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL AUTORIZADOR DA PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – Ademais, paciente que se encontra foragida da justiça, restando demonstrado, assim, seu inequívoco intento de tolher a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (TJPR – HC 0539207-4 – 4ª C.Crim. – Rel. Ronald Juarez Moro – DJPR 04.12.2008)
“HABEAS CORPUS – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – REVISÃO CRIMINAL – O habeas corpus não serve como substituinte de revisão criminal (art. 621 CPP), não sendo via adequada para examinar alegado constrangimento ilegal oriundo de sentença condenatória transitada em julgado. Writ não conhecido.” (TJRS – HC 70005299797 – Triunfo – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Délio Spalding de Almeida Wedy – J. 19.12.2002)
Conforme bem ponderou a Procuradoria de Justiça (fls. 89/96), “o paciente furtou-se a todos os chamados da Justiça, mostrando-se desleixado para com o processo penal (...). Desta forma, não há motivo plausível para que o réu seja beneficiado com a liberdade, estando mais do que nunca comprovada a sua culpabilidade (diante da sentença condenatória).”
Tendo-se presente tal contexto, inexistindo nos autos elementos que justifiquem a concessão da medida pleiteada, denego a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 013070-8
IMPETRANTE: NILTER DA SILVA PINHO (OAB/RR Nº153)
PACIENTE: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS –SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA –PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA PELO MAGISTRADO E EFETIVADA NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO –AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO POR EDITAL –PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO –PEDIDO DE NOVO PRAZO RECURSAL E CONCESSÃO DE LIBERDADE –IMPOSSIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA –ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Se as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora noticiam que o acusado, ora paciente, encontrava-se em lugar incerto e não sabido, correta é a decisão judicial que determinou a intimação da sentença por edital, bem como a expedição de mandado de prisão. 2. Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, ocorre modificação do título judicial legitimador da prisão processual, sendo impossível a concessão de liberdade ao paciente, assim como a concessão de novo prazo para apresentação de recurso, não podendo o remédio constitucional ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 013070-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4207, Boa Vista, 26 de novembro de 2009, p. 015.
( : 17/11/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Data da Publicação
:
26/11/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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