TJRR 10090130955
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível Nº. 010 09.013095-5
Apelante: Edmiro Diego Rodrigues Briglia
Apelado: O Estado de Roraima
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
D E C I S Ã O
Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima, em afronta à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação ordinária – processo nº. 010.2008.905.016-4, movida pelo apelante, julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
O apelante alegou merecer reforma a sentença, em razão de ser desprovida de fundamentação.
Argumentou que, ao contrário do entendimento esposado pela magistrada, foi preterido pela convocação de candidatos de concursos realizados após o ano de 2002, apesar de ter se classificado em 92º lugar, mesmo existindo à época apenas quatro vagas, pois foram convocados, além dos quatro primeiros, o quinto e o sexto colocados e mais trinta militares em 2005, todos do concurso de 2002.
Relatou não prevalecer a assertiva de que somente teria direito à convocação os candidatos aprovados dentro do número de vagas, pois, além daqueles mencionados no parágrafo anterior, foram chamados mais 97 militares aprovados no concurso de 2004.
Informou que recentemente foi publicada no Boletim Geral do Comando da Policia Militar do Estado de Roraima nº 138/08 a indicação de dois concursados de 2002 para realizar o curso de formação, o que faz cair por terra o entendimento esposado pela autoridade julgadora, eis que a convocação ocorrida em 16/03/2006 é a razão do presente pleito, por terem causado lesão ao apelante, ao preteri-lo, quando aguardava ser chamado para participar do próximo curso de formação até outubro de 2006, uma vez que a convocação de candidatos verificada em 2005, sem que houvessem ingressado em juízo, prorrogou tacitamente o concurso em 2002.
Intimado para apresentar contra-razões, o apelado permaneceu silente.
É o relatório, passo a decidir:
Dispõe o art. 557 do CPC:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
Seguindo tal permissivo, passo a decidir:
Não prospera a irresignação do apelante.
O inciso III do artigo 37 da Constituição Federal estipula o prazo de validade do concurso público de até dois anos, a partir de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração.
Versa o inciso IV do mencionado dispositivo que:
“... durante o prazo improrrogável do concurso público previsto no edital de convocação, os candidatos aprovados serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.”
O edital do concurso, datado de 24 de outubro de 2002, não indica o prazo de validade do certame, devendo, neste caso, ser considerado, por força do disposto no artigo 37, inciso III da Carta Magna, o termo de 02 (dois) anos a contar 03 de setembro de 2003, data do término do curso de formação de sargentos em que fora homologado, findando em 02 de setembro de 2005.
É juridicamente correta a interpretação da MM. Juíza a quo quanto a não se admitir prorrogação tácita do prazo do concurso público, em razão de nomeação de candidatos após o termo inicial, principalmente no caso em que as indicações para a realização do referido curso de formação se deram em cumprimento à determinação judicial.
Em que pese o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas oferecidas gere direito à nomeação e posse, no presente caso, a hipótese não se verifica:
- a uma, em razão de o candidato ter sido aprovado em 113º lugar, muito além das quatro vagas oferecidas; e
- a duas, porque, mesmo se se levassem em consideração as indicações de candidatos para realização do curso de formação de sargentos, ocorridas durante e após o prazo do concurso público, o que não é o caso, em virtude de a maioria ter se operado por determinação judicial, ainda assim não seria caso de preterição, eis que o número de vagas preenchidas não alcançou a posição do apelante.
No caso, foi observada a ordem de classificação do certame; ademais, a convocação de candidatos efetivada por decisão judicial não enseja preterição na ordem classificatória, por não alcançar, durante o prazo de validade do concurso, a posição em que se encontrava, 92º lugar.
Assim sendo, não houve quebra da ordem classificatória, pois os candidatos nomeados, teoricamente em desrespeito à ordem de aprovação, participaram de concurso e de curso de formação diferentes.
Percebe-se, com isso, que a ilegalidade apontada consiste, basicamente, na abertura de concurso posterior e a conseqüente designação de seus aprovados para matrícula no curso de formação; no entanto, o novo certame foi aberto já com a validade do anterior expirada, o que é inquestionável, não havendo, portanto, falar-se em afronta a direito. Além disto, de todos os contemplados por decisões judiciais, nenhum obteve pior colocação que a do recorrente na primeira fase do certame.
Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, resumido no julgado abaixo:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/RN - MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há como os recorrentes serem matriculados no Curso de Formação de Soldados da PM/RN após a expiração do prazo de validade do Concurso Público, ademais, se as respectivas classificações ficaram além do número de vagas à época existentes. Outrossim, as 1.000 (mil) vagas previstas em novo certame, para a mesma carreira,
não podem ser preenchidas pelos recorrentes apenas porque estes foram aprovados em concurso anterior, já inexistente. Ausência de liquidez e certeza aptos a amparar a pretensão.
2 - Precedente (ROMS nº 13.446/RN).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS 13310/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.10.2007).”
As questões trazidas pelo recorrente já foram analisadas por este Tribunal, cujo acórdão, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇAO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE – CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE – ABERTURA DE NOVO CONCURSO – PRETERIÇÃO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.
1 - Convocação de candidatos por decisão judicial não configura preterição na ordem classificatória, principalmente se não alcançar, durante o prazo do concurso, a posição em que se encontrava o recorrente.
2 – Recurso Provido.” (Apelação Cível Nº. 010 09.013092-2 – Relator Exmo. Sr. Des. Robério Nunes – Sessão 24/11/2009, à unanimidade de votos)
Do mesmo entendimento partilha o Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver do julgado abaixo:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROSSEGUIR NO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO." (RMS 16782/BA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ de 16.05.2006).
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, 1º de dezembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4245, Boa Vista, 27 de janeiro de 2010, p. 29.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 29 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível Nº. 010 09.013095-5
Apelante: Edmiro Diego Rodrigues Briglia
Apelado: O Estado de Roraima
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
D E C I S Ã O
Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima, em afronta à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação ordinária – processo nº. 010.2008.905.016-4, movida pelo apelante, julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
O apelante alegou merecer reforma a sentença, em razão de ser desprovida de fundamentação.
Argumentou que, ao contrário do entendimento esposado pela magistrada, foi preterido pela convocação de candidatos de concursos realizados após o ano de 2002, apesar de ter se classificado em 92º lugar, mesmo existindo à época apenas quatro vagas, pois foram convocados, além dos quatro primeiros, o quinto e o sexto colocados e mais trinta militares em 2005, todos do concurso de 2002.
Relatou não prevalecer a assertiva de que somente teria direito à convocação os candidatos aprovados dentro do número de vagas, pois, além daqueles mencionados no parágrafo anterior, foram chamados mais 97 militares aprovados no concurso de 2004.
Informou que recentemente foi publicada no Boletim Geral do Comando da Policia Militar do Estado de Roraima nº 138/08 a indicação de dois concursados de 2002 para realizar o curso de formação, o que faz cair por terra o entendimento esposado pela autoridade julgadora, eis que a convocação ocorrida em 16/03/2006 é a razão do presente pleito, por terem causado lesão ao apelante, ao preteri-lo, quando aguardava ser chamado para participar do próximo curso de formação até outubro de 2006, uma vez que a convocação de candidatos verificada em 2005, sem que houvessem ingressado em juízo, prorrogou tacitamente o concurso em 2002.
Intimado para apresentar contra-razões, o apelado permaneceu silente.
É o relatório, passo a decidir:
Dispõe o art. 557 do CPC:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
Seguindo tal permissivo, passo a decidir:
Não prospera a irresignação do apelante.
O inciso III do artigo 37 da Constituição Federal estipula o prazo de validade do concurso público de até dois anos, a partir de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração.
Versa o inciso IV do mencionado dispositivo que:
“... durante o prazo improrrogável do concurso público previsto no edital de convocação, os candidatos aprovados serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.”
O edital do concurso, datado de 24 de outubro de 2002, não indica o prazo de validade do certame, devendo, neste caso, ser considerado, por força do disposto no artigo 37, inciso III da Carta Magna, o termo de 02 (dois) anos a contar 03 de setembro de 2003, data do término do curso de formação de sargentos em que fora homologado, findando em 02 de setembro de 2005.
É juridicamente correta a interpretação da MM. Juíza a quo quanto a não se admitir prorrogação tácita do prazo do concurso público, em razão de nomeação de candidatos após o termo inicial, principalmente no caso em que as indicações para a realização do referido curso de formação se deram em cumprimento à determinação judicial.
Em que pese o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas oferecidas gere direito à nomeação e posse, no presente caso, a hipótese não se verifica:
- a uma, em razão de o candidato ter sido aprovado em 113º lugar, muito além das quatro vagas oferecidas; e
- a duas, porque, mesmo se se levassem em consideração as indicações de candidatos para realização do curso de formação de sargentos, ocorridas durante e após o prazo do concurso público, o que não é o caso, em virtude de a maioria ter se operado por determinação judicial, ainda assim não seria caso de preterição, eis que o número de vagas preenchidas não alcançou a posição do apelante.
No caso, foi observada a ordem de classificação do certame; ademais, a convocação de candidatos efetivada por decisão judicial não enseja preterição na ordem classificatória, por não alcançar, durante o prazo de validade do concurso, a posição em que se encontrava, 92º lugar.
Assim sendo, não houve quebra da ordem classificatória, pois os candidatos nomeados, teoricamente em desrespeito à ordem de aprovação, participaram de concurso e de curso de formação diferentes.
Percebe-se, com isso, que a ilegalidade apontada consiste, basicamente, na abertura de concurso posterior e a conseqüente designação de seus aprovados para matrícula no curso de formação; no entanto, o novo certame foi aberto já com a validade do anterior expirada, o que é inquestionável, não havendo, portanto, falar-se em afronta a direito. Além disto, de todos os contemplados por decisões judiciais, nenhum obteve pior colocação que a do recorrente na primeira fase do certame.
Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, resumido no julgado abaixo:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/RN - MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há como os recorrentes serem matriculados no Curso de Formação de Soldados da PM/RN após a expiração do prazo de validade do Concurso Público, ademais, se as respectivas classificações ficaram além do número de vagas à época existentes. Outrossim, as 1.000 (mil) vagas previstas em novo certame, para a mesma carreira,
não podem ser preenchidas pelos recorrentes apenas porque estes foram aprovados em concurso anterior, já inexistente. Ausência de liquidez e certeza aptos a amparar a pretensão.
2 - Precedente (ROMS nº 13.446/RN).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS 13310/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.10.2007).”
As questões trazidas pelo recorrente já foram analisadas por este Tribunal, cujo acórdão, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“ APELAÇAO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE – CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE – ABERTURA DE NOVO CONCURSO – PRETERIÇÃO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.
1 - Convocação de candidatos por decisão judicial não configura preterição na ordem classificatória, principalmente se não alcançar, durante o prazo do concurso, a posição em que se encontrava o recorrente.
2 – Recurso Provido.” (Apelação Cível Nº. 010 09.013092-2 – Relator Exmo. Sr. Des. Robério Nunes – Sessão 24/11/2009, à unanimidade de votos)
Do mesmo entendimento partilha o Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver do julgado abaixo:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROSSEGUIR NO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO." (RMS 16782/BA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ de 16.05.2006).
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, 1º de dezembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4245, Boa Vista, 27 de janeiro de 2010, p. 29.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 29 ,
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Data da Publicação
:
27/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Decisão Monocrática
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