TJRR 10090130989
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE: ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta Artemisia Pereira de Freitas, em face da sentença exarada às fls. 44/45, nos autos da ação ordinária – proc. n.º 010.07.179640-2, que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
A apelante, em suas razões recursais de fls. 48/50, pleiteia a reforma da sentença para condenar o estado ao pagamento da gratificação pela função de Chefe de Divisão exercida a partir de 01/01/2003.
Contrarrazões (fls. 55/58) pelo improvimento do recurso.
É o relatório. À douta revisão.
Boa Vista, 22 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE : ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A ação foi julgada improcedente ao argumento de que o ato de designação da apelante para responder pelo cargo de Chefe da Divisão de Ação Educativa/DAE do Departamento da Infância e Adolescência/DIA por meio da Portaria n.º 06/2003 – GAB/SETRABES foi proferido por autoridade incompetente (Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES), sendo nulo de pleno direito e inapto a produzir os efeitos jurídicos.
Dispõe o art. 62, XIX da Constituição Estadual:
“Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado:
(...)
XIX – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da Lei e com as restrições nesta Constituição.”
Por sua vez, o art. 37, II da Constituição Federal normatiza que o provimento de cargos públicos será efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e temporário de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração da autoridade competente.
Ademais, não houve nomeação, mas sim designação.
Observe-se, entretanto, que mesmo no caso de nomeação ou designação por ato de autoridade incompetente, tendo havido prestação de serviço por parte do funcionário, a este é devida a retribuição pecuniária pelo trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública e violação do princípio da moralidade.
A apelante informa ser “... servidora pública estadual, sendo que no período de 01/01/96 a 26/09/05 exerceu a função como contratada “cargo em comissão” (CC), e a partir desse período até a presente data na qualidade de servidora pública conservando a mesma matrícula funcional, Matrícula 040003542, conforme comprova com o extrato da vida funcional que junta.”
Narra que por meio da Portaria n.º 06/2003-GAB/SETRABES foi designada para ocupar o cargo de Chefe de Divisão de Ação Educativa a partir de 02.01.03, sendo que jamais recebeu qualquer adicional.
Requer a condenação ao pagamento da gratificação pela função exercida a partir de 01.01.03.
Não foi juntado termo de posse a fim de averiguar quando ocorreu a investidura no cargo efetivo.
Não há comprovação de que exercia o cargo comissionado
até a data da propositura da ação.
As fichas financeiras juntadas demonstram, ao contrário do alegado, que a apelante passou a receber vencimento efetivo em julho/2004 (fl. 23), o que significaria que exerceu o cargo comissionado até junho/2004(fl. 22), embora tenha dito que o exerceu até 26.09.05.
O Código de Processo Civil reparte igualmente entre as partes o ônus de produzir prova dos fatos alegados, segundo se infere de seu art. 333.
E, consoante Humberto Theodoro Júnior(1):
"(...) de quem quer seja o onus probandi, a PROVA, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de PROVA e PROVA incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da PROVA." (Destaquei)
Não produzindo prova apta a comprovar suas alegações, tem-se que não se desincumbiu a autora, a contento, do ônus que se lhe impunha, nos termos do art. 333, I, do CPC, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial, razão por que nego provimento ao apelo.
É o meu voto.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Curso de Direito Processual Civil, V. 1, 43. Ed.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE: ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FUNCIONÁRIA PÚBLICA – NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO – APROVAÇÃO EM CONCURSO – DESIGNAÇÃO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO – AUTORIDADE INCOMPETENTE – DATAS DAS NOMEAÇÕES CONFLITANTES - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Não produzindo prova apta a comprovar suas alegações, tem-se que não se desincumbiu a autora, a contento, do ônus que se lhe impunha, nos termos do art. 333, I, do CPC, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez. (13.04.2010)
Des. Mauro Campello
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado César Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4298, Boa Vista, 21 de abril de 2010, p. 013.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE: ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta Artemisia Pereira de Freitas, em face da sentença exarada às fls. 44/45, nos autos da ação ordinária – proc. n.º 010.07.179640-2, que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
A apelante, em suas razões recursais de fls. 48/50, pleiteia a reforma da sentença para condenar o estado ao pagamento da gratificação pela função de Chefe de Divisão exercida a partir de 01/01/2003.
Contrarrazões (fls. 55/58) pelo improvimento do recurso.
É o relatório. À douta revisão.
Boa Vista, 22 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE : ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A ação foi julgada improcedente ao argumento de que o ato de designação da apelante para responder pelo cargo de Chefe da Divisão de Ação Educativa/DAE do Departamento da Infância e Adolescência/DIA por meio da Portaria n.º 06/2003 – GAB/SETRABES foi proferido por autoridade incompetente (Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES), sendo nulo de pleno direito e inapto a produzir os efeitos jurídicos.
Dispõe o art. 62, XIX da Constituição Estadual:
“Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado:
(...)
XIX – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da Lei e com as restrições nesta Constituição.”
Por sua vez, o art. 37, II da Constituição Federal normatiza que o provimento de cargos públicos será efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e temporário de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração da autoridade competente.
Ademais, não houve nomeação, mas sim designação.
Observe-se, entretanto, que mesmo no caso de nomeação ou designação por ato de autoridade incompetente, tendo havido prestação de serviço por parte do funcionário, a este é devida a retribuição pecuniária pelo trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública e violação do princípio da moralidade.
A apelante informa ser “... servidora pública estadual, sendo que no período de 01/01/96 a 26/09/05 exerceu a função como contratada “cargo em comissão” (CC), e a partir desse período até a presente data na qualidade de servidora pública conservando a mesma matrícula funcional, Matrícula 040003542, conforme comprova com o extrato da vida funcional que junta.”
Narra que por meio da Portaria n.º 06/2003-GAB/SETRABES foi designada para ocupar o cargo de Chefe de Divisão de Ação Educativa a partir de 02.01.03, sendo que jamais recebeu qualquer adicional.
Requer a condenação ao pagamento da gratificação pela função exercida a partir de 01.01.03.
Não foi juntado termo de posse a fim de averiguar quando ocorreu a investidura no cargo efetivo.
Não há comprovação de que exercia o cargo comissionado
até a data da propositura da ação.
As fichas financeiras juntadas demonstram, ao contrário do alegado, que a apelante passou a receber vencimento efetivo em julho/2004 (fl. 23), o que significaria que exerceu o cargo comissionado até junho/2004(fl. 22), embora tenha dito que o exerceu até 26.09.05.
O Código de Processo Civil reparte igualmente entre as partes o ônus de produzir prova dos fatos alegados, segundo se infere de seu art. 333.
E, consoante Humberto Theodoro Júnior(1):
"(...) de quem quer seja o onus probandi, a PROVA, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de PROVA e PROVA incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da PROVA." (Destaquei)
Não produzindo prova apta a comprovar suas alegações, tem-se que não se desincumbiu a autora, a contento, do ônus que se lhe impunha, nos termos do art. 333, I, do CPC, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial, razão por que nego provimento ao apelo.
É o meu voto.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Curso de Direito Processual Civil, V. 1, 43. Ed.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE: ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FUNCIONÁRIA PÚBLICA – NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO – APROVAÇÃO EM CONCURSO – DESIGNAÇÃO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO – AUTORIDADE INCOMPETENTE – DATAS DAS NOMEAÇÕES CONFLITANTES - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Não produzindo prova apta a comprovar suas alegações, tem-se que não se desincumbiu a autora, a contento, do ônus que se lhe impunha, nos termos do art. 333, I, do CPC, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez. (13.04.2010)
Des. Mauro Campello
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado César Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4298, Boa Vista, 21 de abril de 2010, p. 013.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Data da Publicação
:
21/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão